Parecer nº 13052 DE 28/03/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 out 2015

ICMS - Transferência de bens promovidas por contribuinte não inscrito no CGC/TE.

Porto Alegre, 28 de março de 2013.

XXX., empresa que tem por objeto serviços de comércio exterior, consultoria, despachos aduaneiros, assessoria e logística, entre outras atividades, encaminha expediente a título de consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual em fato de seu interesse.

Informa não ser contribuinte do ICMS e, desde a sua fundação, realiza transferência de bens, entre suas filiais, utilizando Nota Fiscal avulsa, visada pela Receita Estadual.

Ocorre que, atualmente, a Receita Estadual estaria se recusando a autorizar as transferências, alegando que estas não poderiam ocorrer apenas com Nota Fiscal avulsa.

Pelo exposto, indaga a respeito da documentação que deve ser emitida nas transferências de bens entre suas filiais.

É o relatório.

Segundo o artigo 1º do Livro II do Regulamento do ICMS, a inscrição no CGC/TE é concedida aos contribuintes do imposto, como tais definidos no artigo 12 do seu Livro I, que diz:

"Art. 12 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

Como as atividades praticadas pela consulente estão fora do campo de incidência do ICMS, ela não se enquadra na regra supra transcrita, estando desobrigada, portanto, à inscrição no CGC/TE, assim como também à emissão de documentos fiscais.

Assim, entendemos que as transferências de bens entre as filiais da consulente poderá ser feita com documento interno da empresa, acompanhado da nota fiscal de aquisição dessas mercadorias indicando a requerente como adquirente.

É o parecer.