Parecer nº 13023 DE 07/02/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

ICMS – Possibilidade de diferentes empresas estabelecerem-se em um mesmo espaço físico.

Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2013.

XXX, empresa que tem por objeto o comércio varejista de móveis e artigos de decoração, formula consulta sobre a aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse.

Informa pretender realizar suas atividades em conjunto com outras empresas, ocupando um espaço único. As empresas são independentes, cada uma com a sua especialidade, atendendo a um padrão de conduta e perspectiva do público consumidor, através de parâmetros determinados por uma franquia, cujo contrato todas mantém por vias particulares.

As empresas se estabeleceriam neste espaço e, diferentemente do que ocorreria se assentassem paredes, condicionam-se a oferecer uma única espécie de produtos, cada uma. Exemplificando, uma oferecerá apenas estofados, outra apenas salas de jantar, outra oferecerá colchões etc. Em resumo, seriam empresas independentes compartilhando um mesmo espaço.

Em consulta verbal formulada ao Fisco, este sugeriu que fossem estabelecidas divisórias, de modo que seja visível e incontestável o limite de abrangência individual. Entretanto, a proposta da consulente, apesar de similar, diferencia-se justamente neste ponto, visto que as divisórias obstruiriam o ambiente que pretende ser amplo e diversificado. Nesta concepção, se pretende que, em um único espaço, o público possa visualizar todos os ambientes dispostos.

Acrescenta que neste espaço não haverá estoques de mercadorias dos usuários, mas apenas os mostruários do portfólio de cada empreendedor.

Diante do exposto, solicita manifestação desta Consultoria em relação à sistemática pretendida.

É o relatório.

Segundo o disposto na alínea “a” do subitem 1.1.1 do Capítulo X do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, que trata do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), a extensão do estabelecimento está vinculada ao princípio da individualidade, sendo observado que estabelecimentos pertencentes a pessoas diferentes não poderão estar contidos em um espaço físico que seja comum a ambos.

Assim, em casos semelhantes à situação ora descrita, a providência normalmente adotada pelos contribuintes para que possam exercer suas atividades em conformidade com o disposto na legislação é, além da separação física dos estabelecimentos (através de paredes, divisórias, etc.), a indicação de um complemento (sala, conjunto) em relação ao endereço cadastrado, de modo a diferenciá-los perante o Fisco estadual.

De toda forma, como a consulente afirma que cada estabelecimento irá oferecer uma única espécie de mercadoria, que não poderá ser comercializada pelos demais, lembramos que ela poderá encaminhar pedido de regime especial, nos termos dos artigos 202 a 211 do Livro II do Regulamento do ICMS e do Capítulo LX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, mencionando os modelos e sistemas pretendidos, para avaliação quanto à sua concessão pela Receita Estadual.

Cumpre referir que um eventual pedido de regime especial deverá ser encaminhado em conjunto por todos os contribuintes que pretendem se estabelecer no espaço referido, já que não há como concedê-lo sem que todas as empresas envolvidas estejam comprometidas com a proposta apresentada.

É o parecer.