Parecer nº 13010 DE 07/06/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
ICMS – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica por leiloeiros.
Porto Alegre, 7 de junho de 2013.
Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado do Rio Grande do Sul, por seu Presidente, encaminha requerimento a esta Secretaria, nos termos a seguir descritos.
Informa que a profissão de leiloeiro oficial é regulada pelo Decreto nº 21.981/32, sendo o leiloeiro ligado ao Departamento Nacional do Registro do Comércio e fiscalizado, em âmbito estadual, pelas Juntas Comerciais. Em sua atividade vende bens em leilões judiciais e extrajudiciais, atuando sempre como agente.
Refere que, com a criação da Nota Fiscal Eletrônica, os leiloeiros, que são pessoas físicas, não possuem inscrição estadual, e agenciam vendas de bens usados e consignados também para fora do Estado, estariam impedidos de remeter os aludidos bens utilizando suas faturas de leilão (documento controlado pela Junta Comercial).
Diante do exposto, requer seja aberta a possibilidade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica pelos leiloeiros públicos oficiais.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre referir que o leiloeiro, enquanto adstrito às atividades de sua profissão, não é considerado contribuinte do ICMS. Assim, não está obrigado à emissão de documentos fiscais, já que essa exigência somente é aplicável aos contribuintes e às pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE, conforme determina o artigo 8º do Livro II do Regulamento do ICMS.
O leiloeiro, segundo o disposto no inciso I do artigo 14 do Livro I do Regulamento do ICMS, responde solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo. Essa responsabilidade, contudo, não implica na obrigação dele emitir documento fiscal, conforme já referido.
Neste sentido, e considerando que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento emitido em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, esclarecemos que não há previsão legal para que os leiloeiros emitam a NF-e, mesmo nas saídas interestaduais.
Considerando o exposto, podem ocorrer três situações em relação às vendas efetuadas por intermédio de leiloeiros:
1) caso o vendedor seja um contribuinte do ICMS, caberá a ele (vendedor) a emissão de documento fiscal para acobertar a operação, ficando o leiloeiro solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais caso a mercadoria não esteja acompanhada de documento idôneo;
2) caso o vendedor não seja um contribuinte do ICMS, e o comprador seja, caberá a ele (comprador) a emissão de documento fiscal para acobertar a operação, ficando o leiloeiro solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais caso a mercadoria não esteja acompanhada de documento idôneo;
3) na hipótese de nem o vendedor nem o comprador serem contribuintes do ICMS, não há previsão de emissão de documento fiscal para acobertar a operação, ainda que o comprador esteja localizado em outra unidade da Federação.
É o parecer.