Parecer nº 13002 DE 11/03/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015
Necessidade de inscrição estadual para empresa prestadora de serviços de mão-de-obra e limpeza em geral.
Porto Alegre, 11 de março de 2013.
XXX, que tem exclusivamente suas operações tributadas pelo ISS, vem formular questionamento de seu interesse com relação à Legislação Tributária.
Informa que possui, no município de Canoas, um depósito de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, em prestações de serviço de limpeza e higienização.
Acrescenta que periodicamente necessitar remeter certa quantidade de mercadorias para o endereço do cliente, onde será realizada a prestação de serviço contratada.
Considerando o exposto, questiona da possibilidade de ser dispensada de cadastrar-se no CGC/TE deste Estado, e como deve proceder para documentar as remessas de mercadorias para seu uso e consumo em prestações de serviços realizadas fora de seu estabelecimento.
É o relato.
Caso a requerente apenas exerça prestações de serviço de limpeza e higienização para terceiros contratantes, nos termos do item 7.10 da lista de serviços anexa a Lei Complementar n.º 116/03, esta Consultoria entende serem operações fora do campo de incidência do ICMS. Consequentemente, não existe previsão legal para emitir Notas Fiscais quando do transporte de bens de uso ou consumo para o endereço do contratante.
Desta forma, em face da peculiaridade da situação apresentada, a consulente poderá promover o trânsito dos bens em questão acompanhados do Contrato de Prestação de Serviço e um documento interno, emitido por ela, que contemple todas as informações pertinentes para acobertar o trânsito daquelas mercadorias que serão utilizadas na execução do serviço contratado.
Esse documento, juntamente com a Nota Fiscal de aquisição que a requerente está obrigada a possuir, deve possibilitar a perfeita identificação e comprovação da propriedade dos bens e da finalidade a qual se destinam.
É a informação.