Parecer GEOT nº 1225 DE 25/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2011

Aproveitamento de crédito relativo à diferença de peso de mercadoria remetida.

A empresa ............................................, estabelecida na rua ...................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ........................, exercendo o ramo de atividade de Indústria e Comércio de Recicláveis, tais como papel, plástico (granulação, ect), com dúvida quanto à interpretação do art. 11, inc. XLI, alíneas “c” e “d” do Anexo IX do RCTE, formula consulta sobre o direito de aproveitamento de crédito de ICMS com base em declaração de não aproveitamento de ICMS pelo destinatário da mercadoria.

Expõe que a consulente adquire, de pessoas físicas ( compras na porta) e de empresas jurídicas, produtos recicláveis, tais como: papel, plásticos, garrafas peti, que são fragmentados e embalados, os plásticos e garrafas peti são transformados em flocos granulados para serem revendidos para as indústrias localizadas no Estado ou em operação interestadual.

Acrescenta que as operações de compra e venda na operação interna são contempladas com o benefício da isenção. As operações de compra e venda realizadas fora do estado geram crédito e débito de ICMS.

Informa que a empresa vende papel prensado para outras empresas, pessoa jurídica, e como o papel prensado molhado sofre variação de peso, ao chegar ao “fornecedor” é pesado novamente. Ocorrendo variação de peso, o “fornecedor” não aproveita o imposto relativo à diferença de peso e a consulente tem que conceder o desconto financeiro relativo à diferença verificada.

Ante o exposto, pergunta: a consulente tem direito de aproveitar como crédito o valor do ICMS relativo à diferença de peso?

Junta aos autos cópia da “Declaração de não aproveitamento de Impostos”, fornecida pela empresa RIGESA, Celulose, Papel e Embalagens Ltda., localizada em Valinhos, São Paulo, informando que não se creditou de ICMS no valor de R$........, destacado a maior ou indevidamente nas NF’s nº ......., ........, ........., ......... e ............, emitidas no mês de janeiro de 2009.

A legislação tributária estadual prevê que o contribuinte do imposto deve emitir documento fiscal de acordo com a operação ou prestação que realizar, conforme disposto no artigo 141 do Decreto nº 4.852/1997, a seguir transcrito: 

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, hipótese em que o documento deve ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;

II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

Observa-se que a legislação tributária prevê as hipóteses de ajustes, mediante a emissão de documento fiscal para consignar o valor correto, nas ocorrências de reajustamento de preço e na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, bem como estabelece que o crédito de ICMS é proporcional à quantidade da mercadoria informada no documento fiscal, quando discriminar mercadoria em quantidade superior à transportada (art. 46, § 2º, do RCTE).

Já na ocorrência de perda de mercadoria em decorrência de transporte inadequado ou perda de peso, como no caso relatado pela consulente, a legislação não prevê qualquer ajuste a ser realizado pelo contribuinte remetente da mercadoria, pois, o documento fiscal foi emitido em conformidade com a operação realizada, ou seja, no momento da saída do produto o peso aferido foi informado corretamente no documento fiscal, o que nos leva a concluir que o ajuste é apenas econômico, não sendo admitida a recuperação do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria.

Ante o exposto, conclui-se que o remetente de mercadoria efetivamente saída de seu estabelecimento não tem direito de recuperar o ICMS relativo à mercadoria não entregue em razão de perda de peso ocorrida durante o transporte do produto.

É o parecer.

Goiânia, 25 de novembro 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária