Parecer GEOT nº 1190 DE 23/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2011

Obrigatoriedade de transmissão de arquivos digitais.

...................................., pessoa jurídica de direito privado, sediada na ................................., CNPJ nº .................... e inscrição estadual nº ................., expõe que desenvolve a atividade de construção civil, que não realiza com habitualidade operações de circulação de mercadorias, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO) e que apesar de possuir inscrição estadual, por força da obrigatoriedade constante no art. 27 do Anexo XIII do RCTE, se considera não contribuinte do ICMS. 

Posto isto, pergunta:

1 – Está correto o entendimento da consulente, de se considerar não contribuinte do ICMS?

2 – Estaria a consulente, obrigada ao envio mensal do arquivo magnético (SINTEGRA), a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa nº 932/2008-GSF?

3 – Estaria a consulente, obrigada ao envio da Declaração Periódica de Informações – DPI, a que se refere a Instrução Normativa nº 599/2003-GSF?

Relativamente à condição de contribuinte do ICMS, o Decreto nº 4.852/9 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), estabelece:

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

Sobre  a obrigatoriedade de transmissão de arquivos digitais, esta Gerência manifestou-se no Parecer nº 244/2010-GEPT, nos seguintes termos:

“A apresentação da DPI e do arquivo do SINTEGRA é obrigatória aos contribuintes do ICMS do estado de Goiás, que atendam às situações descritas nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08-GSF, que dispõem sobre esses documentos de informação.

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil.

A construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.

Caso a consulente tenha entre suas atividades a comercialização de mercadorias, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, observado o disposto nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08 – GSF. Caso, entretanto, não se enquadre nesta condição, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não lhe será imposta tal obrigação.”

Depreende-se do parecer transcrito que a entrega do documento de informação DPI e do arquivo SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS.

Dessa forma, a empresa, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil e desde que não realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 34 do RCTE), não é considerada contribuinte do ICMS, não está obrigada à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, não havendo necessidade de procedimento administrativo para interrupção da obrigação, caso esteja prestando-a mensalmente.

É o parecer.

Goiânia, 23 de novembro de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária