Parecer AGU/MC nº 1 de 18/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2004

Dispõe sobre a inclusão da FIOCRUZ no CADIN.

PROCESSO Nº 00412.003070/2003-29

INTERESSADOS: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ASSUNTO: Notificações Fiscais do INSS. Inscrição da FIOCRUZ no CADIN

EMENTA: Suspensão dos efeitos da inscrição no CADIN.

Parecer

Por meio do Memorando nº 940, datado de 15 de agosto de 2003, o Procurador Regional da União no Estado do Rio de Janeiro refere-se a expediente originário da Procuradoria-Geral da Fundação Oswaldo Cruz, Ofício nº 273/PG/FIOCRUZ, de 15 de julho de 2003, acerca de NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a referida entidade.

2. Informa-se a esta Consultoria-Geral da União que a Diretoria de Arrecadação do INSS, no Rio de Janeiro, emitiu contra a FIOCRUZ Notificações Fiscais de Lançamentos de Débitos - NFLD, que resultaram, dentre outras, nos DEBCADs nº 35.102.862-5, no valor de R$ 1.124.849,49 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e nº 35.102.863-3, no valor de R$ 594.168,91 (quinhentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), e que a partir das notificações, foram apresentadas, tempestivamente, as respectivas defesas, sustentando, em síntese, que tais débitos - contribuição de médico residente -, não eram de responsabilidade da FIOCRUZ.

Tais alegações foram rejeitadas, tornando-se a FIOCRUZ devedora.

3. Irresignada, recorreu impugnando não só o mérito da questão, como também a imputação dos juros, a necessidade de emissão do precatório e, finalmente, a "imprescindibilidade de não inscrever o malsinado débito na Dívida Ativa da União", de vez que a inscrição no CADIN provocaria sérios transtornos às suas atribuições, tais como: produção de vacinas, fabricações de medicamentos, atendimento médico-hospitalar, pesquisas na área de saúde, etc.

4. O recurso não logrou êxito (4ª Câmara de Julgamento do CRPS). sendo "...que o INSS já inscreveu tais débitos no CADIN, causando com isso sérios transtornos às atribuições da FIOCRUZ, como, por exemplo, a análise de medicamentos para a venda no mercado e a produção de remédios contra a AIDS, medicamentos esses distribuídos pelo Governo Federal", motivo de solicitar a Fundação se oficie aquela Autarquia Previdenciária para cancelar a inscrição existente, sobrestando quaisquer anotações em seu cadastro, até a solução da controvérsia.

5. Em primeiro lugar, sendo claro o interesse coletivo na continuidade dos serviços públicos da mais alta importância a cargo da instituição FIOCRUZ, desde logo revela-se manifestamente inconveniente a aplicação à entidade dos efeitos da inscrição dela no CADIN - Cadastro de Inadimplentes - tal como usualmente praticado por força do previsto na Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002.

6. De outra parte, mostra-se urgente uma providência que, mesmo preservando as determinações das instâncias administrativo-fiscais, não impeça o desenvolvimento das pesquisas e da atuação daquela instituição.

7. Atento a este quadro parece ajustado propor, o que respeitosamente submeto a Vossa Excelência, seja sugerido, como medida acauteladora do interesse público mais geral e conforme a legislação de regência, uma interpretação da Lei nº 10522, de 2002, que preserve a exeqüibilidade das ações da Administração, no caso em particular as de pesquisa e produção de medicamentos de interesse social e público, mas que, por outro lado, não inviabilize o controle e arrecadação de outras atividades estatais credoras.

8. Por isso, cabendo ao Senhor Presidente a direção superior da Administração Federal e sendo certo que havendo entre órgãos federais submetidos a Ministérios distintos divergência gerencial ou na aplicação da lei, a composição das diferenças deve orientar-se não somente pela legalidade mas igualmente pelo senso de utilidade e de preservação dos interesses da população, cujo árbitro principal é o Presidente da República.

9. Daí que o necessário processo de arbitragem entre os diferentes ministérios, capaz de solver as diferenças e harmonizar os objetivos da Administração, pode merecer do Chefe do Poder Executivo o veredicto necessário.

Nesta linha, parece tanto possível quanto necessário, como reclama a interessada, o afastamento dos efeitos da inscrição da FIOCRUZ no CADIN, até que se resolva, no que respeita aos processos anexos, as pendências referidas.

10. De fato, a inscrição no CADIN é derivação da aplicação do art. 2º, da Lei nº 10.522, de 2002, por conseqüência do não pagamento de débitos para com a Administração Federal, sendo "obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta" para realização de operações de crédito que envolvam recursos públicos, ou para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, ou para a celebração de convênios, acordos, ajustes, ou contratos que envolvam a qualquer título recursos públicos (art. 6º, I, II e III).

11. Esta cláusula de "consulta prévia" obrigatória pelos órgãos da Administração na verdade tem o significado de compeli-los a não contratar com quem esteja em débito para com a Administração Federal sob pena de responsabilização (art. 8º da mesma Lei nº 10522, de 2002).

12. Ocorre, porém, que o parágrafo único do art. 6º dispõe que não se aplica esta consulta prévia - e, portanto, afasta-se a responsabilização ao administrador consulente e, então, também a vedação de operações de crédito ou contrato (art. 6º, I, II e III) - (a) à concessão de auxílios a Municípios em calamidade; (b) às operações destinadas à composição e regularização de créditos e obrigações objeto de registro sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora; e, (c) finalmente, às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de usos pessoal ou doméstico (incisos I, II e III, do § único do art. 6º), tudo a dizer que, em casos excepcionais e justificados, os efeitos da inscrição no CADIN devem ceder em face do interesse público.

13. Ora, salvo melhor juízo, apresenta-se aqui situação semelhante à das exceções do parágrafo único do art. 6º, pela relevância social e pública da atuação institucional da FIOCRUZ e pela necessidade de não se interromper sua atividade que é capital para a saúde pública.

14. Parece ajustado, portanto, compreender dentro das ressalvas daquele dispositivo de exceção as operações de interesse da Fundação que porventura ficassem vedadas pela proibição do caput do art. 6º, precisamente porque a inspiração que justificou as exceções se mostra aqui até mais evidente.

15. Nestes termos, a inscrição da FIOCRUZ no CADIN, em relação aos processos ora analisados de números 00412.003070/2003-29; 25380.000426/2003-18; 25380.000420/2003-41; 25380.000434/2003-64; 25380.000421/2003-95; 25380.000407/2003-91; 25380.000432/2003-75; 25380.000423/2003-84; 25380.000415/2003-38; 25380.000409/2003-81; 25380.000413/2003-49; 25380.000412/2003-02; 25380.000425/2003-73; 25380.000418/2003-71; 25380.000406/2003-47; 25380.000429/2003-51; 25380.000408/2003-36; 25380.000433/2003-10; 25380.000416/2003-82; 25380.000411/2003-50; 25380.000431/2003-21; 25380.004942/2001-50; 25380.004944/2001-49; 25380.000422/2003-30; 25380.000428/2003-15; 25380.000427/2003-62; 25380.000419/2003-16; 25380.000424/2003-29; 25380.004941/2001-13; 25380.004943/2001-02; 25380.000417/2003-27; 25380.000410/2003-13; 25380.000430/2003-86; 25380.000414/2003-93 e 25000.112493/2003-10, pode deixar de ser objeto de consulta prévia pelos órgãos da Administração Federal direta e indireta, sem risco de responsabilização, porque a necessidade da continuidade dos seus serviços tem a mesma importância das exceções referidas no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10522, de 2002, que a dispensam para outros casos excepcionais.

16. Sugiro, nesta linha, seja submetida à aprovação do Senhor Presidente da República a orientação exposta para que os órgãos da Administração Federal direta e indireta possam, no caso concreto em exame e em face da FIOCRUZ, deixar de proceder à consulta prévia de que cuida o art. 6º, caput, da Lei nº 10.522, de 2002, sem as sanções decorrentes, afeiçoando a necessidade de preservação de serviços essenciais com o controle dos débitos para com a Administração.

À consideração.

Brasília, 15 de dezembro de 2003.

MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO

Consultor-Geral da União

Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/MC-01/03, de 13 de novembro de 2003, da lavra do Consultor-Geral da União, Dr. MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40 da referida Lei Complementar.

Brasília, 18 de dezembro de 2003.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Advogado-Geral da União