Orientação Normativa CGA nº 9 de 29/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1998

Dispõe sobre a utilização direta de títulos públicos federais para quitação espontânea, parcial ou total, de obrigações previdenciárias em atraso.

FUNDAMENTAÇÃO: Medida Provisória nº 1.663-15, de 29.10.1998.

O Coordenador-Geral de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a atribuição disposta no subitem 1.4 da Ordem de Serviço Conjunta INSS PG/DAF/DFI nº 87, de 07 de outubro de 1998; considerando a necessidade de estabelecer procedimentos sobre a utilização de títulos públicos federais para quitação, parcial ou total, de obrigações previdenciárias em atraso, que não ultrapasse o teto fixado na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24.09.1998, inclusive quanto à apuração do valor financeiro devido pela empresa e o seu correspondente quantitativo em títulos, resolve:

1. As contribuições previdenciárias em atraso, inclusive de "Terceiros", relativos a fatos geradores ocorridos até março de 1997, poderão ser quitadas mediante utilização direta de títulos aceitos no leilão de Certificado da Dívida Pública - CDP imediatamente anterior, cuja relação constitui o anexo da Portaria Interministerial que estabeleceu as suas condições.

1.1 Na apuração da dívida total da empresa, com vistas à verificação do enquadramento até o limite máximo de aceitação de títulos públicos federais fixado na Portaria, será considerado o valor total devido, incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, Auto-de-Infração - AI, e contribuições em atraso ainda não constituídas, sem qualquer redução de multa e/ou aplicação de redutor.

1.2 Para obtenção do valor total da dívida, o interessado pela utilização direta de títulos públicos federais, desde que não possua débitos ajuizados, deverá dirigir-se ao PAF/GRAF/DAF jurisdicionante da matriz da empresa. Caso possua débitos ajuizados, deverá dirigir-se, seqüencialmente, à PE/PR e GRAF/DAF jurisdicionantes da matriz da empresa.

1.3 No tocante à preferência para quitação de dívida, deverá ser observada, obrigatoriamente a ordem indicada no subitem 1.6 da Ordem de Serviço Conjunta nº 87/98 e, em seguida, o recolhimento espontâneo de contribuição previdenciária em atraso, que se dará por ordem de competência mais antiga.

1.4. Débitos não constituídos, inclusive falha na conta-corrente, não impedem a quitação com utilização direta de títulos públicos federais.

2. Para habilitar-se à quitação de débitos não constituídos, o interessado deverá apresentar pedido indicando as dívidas que pretende liquidar (nº dos processos) e/ou relacionando mês a mês o valor originário (sem acréscimos legais) das demais contribuições que pretender liquidar. Ao pedido serão juntadas as respectivas GRPS devidamente preenchidas.

3. Atendido o disposto no item 2, o PAF/GRAF/DAF procederá da seguinte forma:

a) Emitirá planilha contendo valor originário, atualização monetária, se houver, juros e multa, sendo esta calculada sem a redução prevista no artigo 27 da Medida Provisória nº 1.663-14/98, para fins de verificação do limite máximo da dívida relatada no subitem 1.1. A planilha poderá ser calculada no Sistema de Acréscimos Legais - SAL, realizando-se os devidos ajustes no tocante à redução da multa e do somatório total;

b) Verificando que o total de dívida do contribuinte está dentro do teto permitido, emitirá planilha de cálculo realizada no SAL, tendo como base o valor originário registrado no campo 22 da GRPS apresentada para fins de apuração do valor da contribuição devida, inclusive com redução da multa de mora, prevista no artigo 27 da Medida Provisória nº 1663-14/98, entregando-se cópia ao interessado.

c) Verificado que a dívida do contribuinte ultrapassou o teto permitido, e este, ainda assim, pretender valer-se do permissivo legal, será orientado a quitar imediatamente o valor excedente em moeda corrente.

3.1. O valor atualizado até a data de realização dos cálculos servirá de base provisória para quitação da dívida, sendo definitiva caso a quitação ocorra dentro do mês do cálculo.

4. Para efeito de quitação de contribuições mediante utilização direta de títulos públicos federais, o valor da dívida, apurada na forma da letra "b" o item 3 desta Orientação Normativa, será obtido mediante aplicação do percentual calculado entre o preço médio do último leilão de CDP e o valor de face da sua emissão.

5. O contribuinte deverá apresentar ao banco onde estiverem custodiados os títulos, ordem de transferência dos mesmos ao INSS.

6. Apresentada a cópia da ordem de transferência dos títulos ao INSS, o PAF/GRAF providenciará:

a) para a Coordenação Geral de Finanças, a transmissão imediata por FAX (061 - 223.0175) da Ordem de Transferência dos Títulos e do pedido do contribuinte (sem anexos), com indicação do total geral da dívida apurada de acordo com o item 4.

b) para a Coordenação Geral de Arrecadação (01-600.12), o dossiê constituído pelo pedido do contribuinte acompanhado das GRPS devidamente preenchidas (item 2); pelas planilhas emitidas (letras "a" e "b" do item 3) e da cópia da carta do contribuinte autorizando o banco custodiante a transferir os títulos ao INSS (item 5).

7. A transferência dos títulos ao INSS se completa com as seguintes providências:

a) Carta do contribuinte ao banco custodiante dos títulos ordenando que os transfira ao INSS;

b) ordem do banco custodiante à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos-CETIP, para a transferência;

c) a CETIP solicita aceite do INSS para a transferência, mediante Fax da Ordem de Transferência enviado pelo Banco diretamente à Coordenação Geral de Finanças;

d) a Coordenação geral de Finanças, achando conforme, confirmará a operação, apondo sua assinatura no documento e devolvendo-o em seguida a CETIP;

e) a CETIP efetiva a transferência.

8. Efetivada a transferência ao INSS, a Coordenação Geral de Finanças informará o valor em reais equivalente aos títulos transferidos, alternativamente à Coordenação Geral da Dívida Ativa, à Coordenação Geral de Cobrança ou à Coordenação Geral de Arrecadação, conforme conste dívidas a liquidar inscritas em Dívida Ativa; em fase de cobrança administrativa; ou apenas contribuições previdenciárias em atraso ainda não constituídas.

8.1 A Coordenação que receber a comunicação providenciará a emissão/conferência das GRPS a serem quitadas correspondentes às dívidas sob seu controle, encaminhando o expediente à seguinte com indicação do saldo remanescente em favor do contribuinte.

9. A quitação dos comprovantes de pagamento será feito pela Coordenação Geral de Finanças que os incluirá no respectivo DC-GEA devolverá as demais vias à Coordenação que as tenha encaminhado para quitação.

10. Finda a operação o dossiê será devolvido ao PAF/GRAF/DAF de origem que providenciará a entrega das GRPS quitadas ao contribuinte e arquivamento do pedido.

10.1 Na hipótese de quitação parcial das contribuições, o PAF/GRAF/DAF providenciará a cobrança do saldo remanescente.

11. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DONADON