Orientação Normativa SPS nº 8 de 21/03/1997

Norma Federal

Dispõe sobre a atualização das normas sobre filiação, inscrição e incidência de contribuições à Previdência Social.

O Secretário da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso III, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovada pelo Decreto nº 1.644, de 26 de setembro de 1995;

Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;

Considerando a conveniência de atualizar e consolidar as orientações normativas emanadas desta Secretaria da Previdência Social, resolve:

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

1 - Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

2 - A filiação, na qualidade de segurado obrigatório, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

3 - A filiação, na qualidade de segurado facultativo, decorre da formalização da inscrição por ato volitivo e do pagamento da primeira contribuição, relativa ao mês da inscrição, sem atraso (vide item 13.7).

3.1 - O facultativo que perder a qualidade de segurado pode filiar-se novamente ao RGPS, mediante renovação de sua inscrição, vedado o recolhimento de contribuições em atraso.

3.2 - Filiava-se facultativamente ao regime da Consolidação das Leis da Previdência Social -CLPS, até 31 de agosto de 1979, véspera da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979 , o ministro da ordem religiosa exercente ou não de atividade remunerada nessa qualidade.

4 - Inscrição é o ato material de filiação, normalmente promovida pelo beneficiário, objetivando sua identificação pessoal perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

4.1 - A inscrição no RGPS resulta da comprovação dos dados pessoais, tais como: identificação, formalização de relação de emprego, habilitação profissional, exercício de atividade profissional e outros requisitos considerados necessários, a critério do INSS.

4.1.1 - A inscrição indevida formalizada até 24 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212, de 14 de julho e 8.213, de 24 de julho de 1991) deve ser considerada insubsistente e o pagamento de contribuições por quem não preenchia as condições de filiação obrigatória não assegura o direito a qualquer prestação, exceto a restituição a que se refere o item 14, "a".

4.1.2 - A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91) por quem não preencha as condições de filiação obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo, desde que observado o disposto no item 3 e subitem 13.7.

4.1.2.1 - A inscrição formalizada por segurado em categoria diversa daquela em que deveria ocorrer, deve ser modificada para sua inclusão na categoria correta, considerando-se no novo enquadramento as contribuições já pagas.

5 - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

a) o empregado;

b) o empregado doméstico;

c) o empresário;

d) o trabalhador autônomo;

e) o equiparado a trabalhador autônomo;

f) o trabalhador avulso;

g) o segurado especial.

5.1 - É considerado empregado:

a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual à empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração:

a.1) entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa;

b) aquele que presta serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego;

c) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, por prazo não superior a três meses, prorrogável, na forma da legislação própria;

d) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal, agência ou outra dependência de empresa nacional no exterior;

e) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior;

f) aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular.

g) o empregado de empresa constituída e funcionando no Território Nacional segundo as leis brasileiras, contratado no exterior para trabalhar no Brasil, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais;

h) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

i) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local, desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio:

i.1) aplica-se o disposto nesta alínea ao auxiliar civil que presta serviço a órgão de representação das Forças Armadas no exterior.

j) o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com os termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

l) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive àquelas em regime especial, e fundações públicas federais;

m) o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nesta qualidade, não estejam filiados a regime próprio de previdência social;

n) o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;

o) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, desde que, nesta qualidade, não estejam sujeitos a regime próprio de previdência social;

p) o servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeitos, nesta qualidade, a regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nesta condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;

q) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo RGPS;

r) o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410, de 9 de abril de 1968;

s) o cônjuge ou companheiro empregado de firma coletiva de cuja sociedade participe o outro cônjuge ou companheiro, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada, mediante pesquisa ou diligência administrativa;

t) o motorista de táxi que firma contrato de locação de veículo com empresa de táxi (Parecer MPS/CJ nº 18/93);

u) o auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário de transporte coletivo (lotação) ou transporte de carga (frete);

v) o trabalhador volante "bóia-fria" que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica;

v.1) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("bóia-fria" e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços;

x) o magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral nomeado na forma dos incisos II, do artigo 119 e III, do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao RGPS.

5.2 - É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

5.2.1 - São considerados empregados domésticos, entre outros, o piloto ou comandante de aeronave, o motorista particular, o mordomo, o caseiro e o jardineiro que prestam serviços nas condições previstas no subitem anterior.

5.2.2 - Não é considerado empregado doméstico aquele que exerce as atividades previstas no subitem 5.2 para o próprio cônjuge ou companheiro, pais e filhos.

5.3 - É considerado empresário:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado:

b.1) considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção.

c) o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;

d) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;

e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

f) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;

g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou cabecel eleito para exercer atividade de direção condominial;

h) o incorporador de que trata o artigo 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ;

i) o titular de serventia da justiça, anteriormente a 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91);

j) o feirante-comerciante, no período de 1º de fevereiro de 1971 (Resolução MTPS RS/CD/DNPS nº 118/71) a 24 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8213/91);

l) o dirigente de qualquer sociedade civil eleito para cargo de direção que perceba remuneração (diretor não empregado).

5.4 - É considerado trabalhador autônomo:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

5.4.1 - São trabalhadores autônomos, dentre outros:

a) o condutor de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;

b) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

c) aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

d) o trabalhador associado a cooperativa que, nesta qualidade, presta serviço a terceiros;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

f) aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, em atividades de limpeza e conservação (exemplo: diaristas, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos etc.);

g) o titular de serventia da justiça não remunerado pelos cofres públicos, a partir de 25 de julho de 1991 (Leis nºs 8.212 e 8.213/91; vide subitem 5.3,"i");

h) o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

i) aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados (vide subitem 5.3, "j");

j) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

l) aquele que, sem vínculo empregatício, exerce atividade de corretor ou de leiloeiro;

m) a pessoa física que edifica obra de construção civil;

n) o piloto ou comandante de aeronave que exerce, sem relação de emprego, habitualmente e por conta própria, atividade remunerada;

o) o vendedor de bilhetes ou cartelas de loterias sem vínculo empregatício;

p) o cabeleireiro, o manicure, o esteticista, o maquilador, o tatuador e os profissionais congêneres, quando exercem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;

q) o prestador de serviço de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;

r) aquele que vende livros religiosos, tais como, o ocasional, o aspirante, o licenciado e o credenciado (colportor - estudante que vende livros para custear os próprios estudos);

s) o presidiário, quando exercer atividade remunerada por conta própria;

t) no período de 11 de junho de 1973 (publicação da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973) a 12 de março de 1974 (véspera da vigência do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974), o trabalhador temporário, para efeito de filiação obrigatória ao regime da CLPS, ficando a empresa para a qual prestou serviço (tomadora), excepcionalmente, responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;

u) o trabalhador avulso, como definido pela legislação trabalhista, no período de 11 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73, artigo 20) a 31 de dezembro de 1976 (Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976).

5.5 - É considerado trabalhador equiparado a autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) aquele que, proprietário ou não, explora atividade de extração mineral (garimpeiro), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, este quando mantido pela mesma, salvo se filiado obrigatoriamente ao RGPS em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo (vide subitem 6.1);

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;

f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral na forma dos incisos II do artigo 119 e III do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal;

g) o presidiário, quando exercer atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;

h) o dirigente ou representante sindical, quando remunerado pelo sindicato;

i) o árbitro e auxiliares de jogos desportivos.

5.5.1 - Para os fins previstos nas alíneas a e b do subitem 5.5, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.

5.6 - É considerado trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra quando se tratar de atividade portuária, assim considerados:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro;

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em porto;

l) o trabalhador que até 10 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73) prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, relativamente a esse período;

m) outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho - MTb.

5.6.1 - Para os efeitos do disposto no subitem 5.6, a, entende-se por:

a) capatazia: à atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação, entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva: à atividade de movimentação de mercadoria nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, inclusive o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizadas com equipamentos de bordo;

c) conferência de carga: à contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

d) conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, conserto, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

e) vigilância de embarcações: à atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;

f) bloco: à atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, inclusive batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

5.7 - É considerado segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, podendo, ainda, exercê-las com ou sem auxílio eventual de terceiros.

5.7.1 - Para os efeitos do disposto no subitem 5.7, entende-se por:

a) produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar.

b) parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigrangeira, partilhando os lucros conforme o ajuste;

c) meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra e da mesma forma desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;

d) arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

e) comodatário aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

f) pescador artesanal: aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

f.1) Por assemelhado a pescador artesanal entende-se, dentre outros:

f.1.1) o mariscador;

f.1.2) o caranguejeiro;

f.1.3) o eviscerador (limpador de pescado);

f.1.4) o observador de cardumes;

f.1.5) o pescador de tartarugas;

f.1.6) o catador de algas.

5.7.1 - Entende-se por regime de economia familiar à atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado.

5.7.3 - Entende-se por auxílio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração (exemplo: mutirão).

5.7.4 - Para os efeitos do disposto no subitem 5.7, o grupo familiar é composto por:

a) cônjuge ou companheiro;

b) filho maior de 14 (quatorze) anos de idade;

c) equiparados a filho, mediante declaração junto ao INSS, o enteado, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, e o menor sob tutela, maior de 14 (quatorze) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

5.7.5 - O falecimento de um dos cônjuges ou de ambos não retira a condição de segurado especial do filho maior de 14 (quatorze) anos de idade, desde que permaneça em atividade individualmente ou em regime de economia familiar.

5.7.6 - Não é considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente de exercício de atividade remunerada ou de aposentadoria.

5.7.7 - No caso de ambos os cônjuges ou companheiros perderem a condição de segurado especial por motivo de exercício de outra atividade remunerada, os filhos também perdem essa condição, permanecendo os menores de 21 (vinte e um) anos da idade na categoria de dependentes, para todos os fins previstos na legislação previdenciária.

6 - É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do artigo 23 do ROCSS, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no item 5 desta Orientação Normativa - ON, podendo filiar-se, facultativamente, dentre outros:

a) a dona de casa;

b) o síndico de condomínio, quando não remunerado;

c) o estudante;

d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, observado o disposto no item 6.2;

f) o titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não esteja vinculado a regime próprio de previdência social;

g) o membro de conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a regime próprio de previdência social;

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

i) o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a regime próprio de previdência social;

j) o presidiário que não exercer atividade remunerada nem estiver vinculado a regime próprio de previdência social.

6.1 - O ministro de confissão religiosa ou membro de congregação ou ordem religiosa, exercente ou não de atividade remunerada nesta qualidade, é considerado segurado facultativo até 7 de outubro de 1979 (véspera da vigência da Lei nº 6.696/79).

6.2 - O servidor público civil ou militar da União, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeitos a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, ficam impedidos de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situações previstas nas alíneas d e i do item 6.

7 - O segurado que se filiar ao RGPS como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade sujeita-se a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.

7.1 - Aplica-se o disposto neste item ao segurado aposentado que permanecer ou retornar ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS, na condição de segurado empresário, autônomo ou equiparado.

8 - Aquele que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do RGPS e passar a contribuir como facultativo, para manter a qualidade de segurado, deverá enquadrar-se na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

8.1 - No caso de segurado com menos de 6 (seis) contribuições, o enquadramento dar-se-á na classe inicial da escala de salários-base (Portaria MPS nº 459, de 12 de setembro de 1993).

9 - O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo regime é segurado obrigatório em relação a esta atividade ficando sujeito às contribuições de que trata o ROCSS.

10 - O titular ou suplente em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando não sujeito a regime próprio de previdência social, somente manterá a qualidade de segurado mediante o recolhimento de contribuições na condição de segurado facultativo.

11 - O servidor civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS, desde que sujeitos a sistema próprio de previdência social, assim entendido o que garante pelo menos aposentadoria e pensão, vedada sua inscrição na qualidade de segurado facultativo.

11.1 - Quando o servidor civil do Estado ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações desvincular-se do RGPS para ingressar em regime próprio de previdência social, qualquer que seja seu regime jurídico, cessam as contribuições para o RGPS 90 (noventa) dias após a vigência da lei que instituiu o sistema próprio de previdência social, assegurados os benefícios enquanto mantida a qualidade de segurado, desde que os períodos de carência do novo regime não sejam inferiores aos prazos previstos no RBPS para a perda da qualidade de segurado.

11.2 - A posterior desvinculação do sistema próprio de previdência social acarreta a automática vinculação ao RGPS daqueles que permanecerem em atividade, observado o que a respeito dispuserem as normas sobre compensação financeira.

12 - O dirigente ou representante sindical mantém, durante o seu mandato, a seguinte vinculação ao RGPS:

a) a mesma de antes da investidura, se não for remunerado pelo sindicato (vide subitem 13.19);

b) equiparado a autônomo se receber remuneração somente do sindicato (vide subitem 13.20).

12.1 - Quando houver remuneração de outra fonte e do sindicato (vide subitem 13.20), o dirigente ou representante sindical contribuirá sobre as duas remunerações.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

13 - Entende-se por salário-de-contribuição:

a) para o empregado e o trabalhador avulso: à remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, de uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades;

b) para o empregado doméstico: à remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou na Carteira Profissional - CP;

c) para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base.

13.1 - O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

13.1.1 - Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos de idade, na qualidade de segurado do RGPS, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (artigo 65 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

13.2 - O limite máximo do salário-de-contribuição será o fixado periodicamente por Portaria Ministerial, observadas as disposições legais relativas a reajustamentos.

13.3 - Na admissão, dispensa, afastamento ou na falta do empregado, inclusive o doméstico, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

13.4 - Integram o salário-de-contribuição, entre outras, as seguintes parcelas:

a) a gratificação natalina (décimo terceiro salário), a partir da competência setembro de 1989 (Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989), exceto para o cálculo do salário-de-benefício, a partir da competência abril de 1994 (Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994);

b) o valor total das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

c) a remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal;

d) o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função de dispensa arbitrária ou sem justa causa, no período compreendido desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

e) às gratificações habituais pagas a qualquer título, por ajuste expresso ou tácito;

f) os abonos de qualquer natureza, salvo exclusão legalmente expressa;

g) o valor relativo ao abono ou gratificação de férias com concessão vinculada a fatores como eficiência, assiduidade, pontualidade, tempo de serviço e produção, estabelecido ou não em cláusula contratual ou convenção coletiva de trabalho;

h) o abono de férias no valor que exceder a 20 (vinte) dias do salário (artigo 144 da CLT);

i) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando não comprovadas;

j) o valor correspondente ao período de aviso prévio trabalhado;

l) o salário-maternidade e o salário-família, este no que exceder o valor legal obrigatório ou o limite de idade legalmente estabelecido;

m) o valor correspondente aos serviços extraordinários (horas extras), aos adicionais de insalubridade, periculosidade, de trabalho noturno e de tempo de serviço, além de outros;

n) o adicional ou ajuda de custo por mudança de local de trabalho, quando recebido em mais de uma parcela;

o) às comissões de qualquer espécie;

p) às etapas (marítimos);

q) às gorjetas, quer espontâneas, quer cobradas em nota fiscal, e o valor decorrente de quebra-de-caixa;

r) à remuneração recebida durante a licença-prêmio, bem como o valor correspondente a esta, quando convertida em pecúnia;

s) à remuneração relativa a repouso semanal e a feriados civis e religiosos;

t) à remuneração correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença (com ou sem a posterior concessão de auxílio-doença);

u) à remuneração paga pela empresa a empregado licenciado para exercício de mandato sindical;

v) à remuneração paga pelo sindicato a dirigente sindical, licenciado ou não (vide subitens 13.19 e 13.20);

13.5 - Não integram o salário-de-contribuição:

a) à cota do salário-família, nos termos e limites legais;

b) à ajuda de custa e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta;

c) à parcela in natura recebida de acordo com o programa de alimentação aprovado pelo MTb, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 (PAT);

d) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras, observadas às normas específicas estabelecidas pelo MTb;

e) o abono de férias não excedente aos limites previstos nos artigos 143 e 144 da CLT e os abonos do PIS - PASEP;

f) à parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria (Lei nº 7.418, de 17 de dezembro de 1985 e Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987);

g) às importâncias recebidas a título de indenização:

g.1) de aviso prévio, mesmo que relativas a período superior a trinta dias;

g.2) de férias;

g.3) por tempo de serviço a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

g.4) de período de férias em dobro (artigo 137 da CLT), ainda que pagas na vigência do contrato de trabalho;

g.5) recebida pelo empregado, quando não houver prazo estipulado para o término do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho (artigo 477 da CLT);

g.6) de terço constitucional de férias (CF, artigo 7º, XVII), quando pagas na rescisão do contrato de trabalho (vide 13.13);

h) à ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do artigo 470 da CLT;

i) o valor total das diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

j) à importância recebida a título de bolsa de:

j.1) complementação educacional de estagiário, quando pagas nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j.2) aprendizagem garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

l) à participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com legislação específica;

m) à parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso prévio indenizado, paga na rescisão do contrato de trabalho;

n) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para a prestação dos respectivos serviços;

o) à remuneração correspondente ao auxílio-doença, exceto para fins de cálculo do salário-de-benefício, bem como à importância paga ao empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do artigo 78 do RBPS;

p) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função de dispensa arbitrária ou sem justa causa, quando resultado da conversão em indenização prevista nos artigos 496 e 497 da CLT;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

t) às gratificações eventuais concedidas por liberalidade da empresa;

u) às parcelas destinadas à assistência aos trabalhadores da agroindústria canavieira, de que trata o artigo 35 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

v) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados;

x) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1º grau e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

z) os honorários pagos a peritos, quando decorrentes de sua atuação em ações judiciais.

13.5.1 - O valor das parcelas referidas no subitem 13.5, quando exceder os limites previstos na legislação pertinente, integra o salário-de-contribuição no seu valor excedente para todos os fins e efeitos, exceto quando houver disposição em contrário.

13.6 - O segurado que exerce mais de uma atividade contribuirá obrigatoriamente por todas elas, observadas às disposições referentes a limites de contribuição e enquadramento na escala de salários-base.

13.6.1 - O segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade sujeita a salário-base terá a contribuição incidente sobre o salário-base correspondente à atividade exercida há mais tempo, sendo vedada a múltipla inscrição para efeito de múltipla contribuição.

13.7 - Se a primeira contribuição do segurado facultativo de que trata o item 3 for recolhida fora do prazo, será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

13.7.1 - O segurado facultativo somente pode recolher contribuições em atraso dentro do período em que mantém a qualidade de segurado (período de graça), sendo vedado indenizar contribuições relativas a período anterior à sua inscrição nesta qualidade.

13.8 - A contribuição sobre a gratificação natalina é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

13.8.1 - A contribuição sobre a gratificação natalina incidirá sobre o valor bruto da gratificação, considerada em separado da remuneração, mediante aplicação da alíquota correspondente.

13.9 - Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, devem ser observados:

a) os valores reais das utilidades recebidas;

b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que trata a alínea a.

13.10 - Para efeito de verificação do limite de que tratam os subitens 13.4, b e 13.5 i, não será computado no total da remuneração, o valor das diárias.

13.11 - A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias, inclusive sobre o terço constitucional, ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando paga antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.

13.12 - A partir da data da vigência da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, deixou de existir o reembolso efetuado pelas empresas a segurados autônomos a seu serviço, a que se referia a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 e alterações posteriores sendo qualquer quantia paga a esse título, inclusive ao médico-residente, considerada remuneração sujeita à incidência da contribuição de que trata o artigo 25 do ROCSS.

13.13 - Inclui-se na base de cálculo do abono pecuniário de que trata o artigo 143 da CLT o adicional de terço constitucional de férias (CF, artigo 7º, XVII).

13.13.1 - Sobre essa parcela do abono, calculada sobre o terço constitucional, não há incidência de contribuição.

13.14 - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência de contribuição, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

13.14.1 - Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária à fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados.

13.14.2 - Quando da sentença ou do acordo constarem discriminadamente as parcelas legais de incidência de contribuição e valor correspondente a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 22 do ROCSS, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

13.14.3 - Na hipótese de não constar o rateio mensal especificado no subitem anterior, a contribuição do empregado incidirá sobre o valor total constante da sentença ou acordo.

13.15 - No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, as contribuições incidirão sobre os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital-social.

13.16 - No caso de fracionamento de salário-de-contribuição, em virtude de exercício simultâneo de atividade que enquadre segurado como empregado, inclusive o doméstico, ou como trabalhador avulso, a alíquota de contribuição dos segurados empresário, trabalhador autônomo e equiparado será sempre a correspondente à classe à qual pertença o segurado, independentemente do fracionamento.

13.17 - O empregador rural pessoa física, que mantém escritório administrativo com Cadastro Específico do INSS - CEI, está desobrigado das contribuições referidas nos artigos 25 e 26 do ROCSS, incidindo a sua contribuição sobre a produção rural.

13.18 - A contribuição do trabalhador avulso, no período de 11 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73) até 31 de dezembro de 1976 (Lei nº 6.367/76), incidia sobre a remuneração efetivamente recebida e não sobre o salário-base.

13.19 - Não é devida contribuição previdenciária pelo sindicato nas situações previstas no subitem 12, a.

13.20 - É devida a contribuição previdenciária de que trata o inciso II do artigo 25 do ROCSS quando o sindicato remunerar dirigente ou representante sindical, nas situações previstas nos subitens 12, b e 12.1.

13.21 - O menor assistido, de 12 a 18 anos de idade, a que se referem o Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 94.338, de 18 de maio de 1987, não era segurado obrigatório até 10 de outubro de 1990 (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), sendo a remuneração recebida por ele, nessa condição, e desde que observados os requisitos legais, isenta da incidência de contribuição previdenciária e, a partir de 11 de outubro de 1990 o maior de 14 (quatorze) anos de idade passou a integrar a categoria de segurado obrigatório do RGPS, observada a natureza da atividade remunerada exercida.

13.22 - Sobre o pagamento da consultas a profissionais da área de saúde (médicos, dentistas, enfermeiros e radiologistas, por exemplo) incidirá a contribuição da empresa de que trata o inciso II do artigo 25 do ROCSS, quando efetuado nas seguintes situações:

a) por qualquer instituição, inclusive hospitais;

b) por planos de saúde.

13.22.1 - Não haverá a contribuição previdenciária de que trata este subitem quando o profissional receber o pagamento diretamente do cliente.

13.23 - Sobre a remuneração paga a ministro de confissão religiosa, na condição de equiparado a autônomo, incidirá à contribuição de que trata o inciso II do artigo 25 do ROCSS.

13.24 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do artigo 25 do ROCSS, decorrente da situação prevista na alínea g do subitem 5.5, será devida pelo tomador do serviço.

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES/REEMBOLSO

14 - Podem ser restituídas ou compensadas, na forma regulamentada pelo INSS:

contribuições, acréscimos legais e atualização monetária recolhidos indevidamente;

salário-família, salário-maternidade e auxílio-natalidade, este devido até 31 de dezembro de 1995, mesmo quando não deduzidos em época própria;

valores pagos ou recolhidos a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária - TRD, acumulada do primeiro dia do mês subseqüente ao da competência até a data do vencimento, no período de 4 de fevereiro de 1991 (Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991) a 30 de julho de 1991 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991), observado o disposto no subitem 14.10.4.

14.1 - Nos casos previstos neste item, a importância será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.

14.11 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do § 4º do artigo 38 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

14.1.2 - Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.

14.2 - Para a efetivação da restituição ou compensação, deverá o requerente estar em dia com as contribuições, inclusive às decorrentes de parcelamento.

14.3 - O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:

do pagamento ou recolhimento indevido;

em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

14.4 - A restituição de contribuição ou de outras importâncias recolhidas indevidamente que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar Ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

14.5 - A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou a seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.

14.6 - No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições para a seguridade social, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente da respectiva entidade no repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato ao terceiro interessado.

14.7 - O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

14.8 - No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se este o direito de revisar, posteriormente, o cálculo das importâncias restituídas.

14.9 - Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias cabe recurso na forma das disposições legais.

14.10 - A compensação somente poderá ser efetuada:

com parcelas da mesma espécie;

em Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS liquidada até o vencimento;

em GRPS correspondente a estabelecimento em que se tenha efetuado o recolhimento indevido.

14.10.1 - Se o valor a compensar for superior ao valor da contribuição a ser recolhida, poderá ser efetuada a compensação em tantos recolhimentos quantos forem necessários para a dedução total do valor indevido, observado que a parcela deduzida não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição mensal.

14.10.2 - O valor a compensar não poderá absorver contribuições destinadas a terceiros, às quais deverão ser recolhidas integralmente.

14.10.3 - É vedada a compensação das importâncias arrecadas pelo INSS destinadas a terceiros, devendo, neste caso, efetuar-se pedido de restituição.

14.10.4 - As contribuições e/ou acréscimos legais e atualização monetária recolhidos indevidamente até 31 de dezembro de 1991 (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991), e os encargos da variação da TRD acumulada recolhidos entre o dia 1º do mês subseqüente até a data do vencimento, no período de 4 de fevereiro de 1991 (Lei nº 8.177/91) a 30 de julho de 1991 (Lei nº 8.218/91), somente poderão ser compensados mediante prévia autorização do INSS.

15 - O reembolso do valor da gratificação natalina proporcional ao período correspondente ao gozo de licença-gestante somente será aceito mediante dedução deste valor na GRPS referente ao recolhimento da contribuição incidente sobre a referida gratificação.

15.1 - Para efeito da apuração do montante a ser deduzido na GRPS, será considerado o período em que a empregada esteve em gozo da licença-gestante, contado dia-a-dia dentro do exercício.

DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS

16 - Os débitos ou indenizações devidos à Seguridade Social por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado decorrentes de comprovação de exercício de atividade para fins de obtenção de benefício previdenciário, apurados ou constituídos a partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995), poderão retroagir até 30 (trinta) anos a contar da data da entrada do requerimento.

17 - Os débitos a que se refere o item anterior será apurado e constituído utlizando-se como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data da entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as respectivas contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

18 - Manifestando o segurado interesse em indenizar contribuições relativas a período de filiação não obrigatória, aplica-se o disposto nos itens 16 e 17.

19 - Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição (retroação da data de início das contribuições) aplica-se o disposto nos itens 16 e 17.

20 - O reconhecimento da filiação a que se referem os itens 18 e 19 somente se fará após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade.

21 - Para as contribuições em atraso (inclusive no caso de retroação da data de início das contribuições) até a competência abril de 1995 (Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995), devidas por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado, aplicam-se as regras da Portaria MPAS nº 3.604, de 23 de outubro de 1996, obedecendo-se, a partir da competência maio de 1995, as disposições do artigo 57 do ROCSS.

22 - No caso de indenização para fins de contagem recíproca de que tratam os artigos 182 a 191 do RBPS, para período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração sobre à qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

23 - Sobre o salário apurado na forma dos itens 16 a 19 e 22 serão aplicadas as alíquotas correspondentes ao enquadramento na escala de salários-base vigente na data do requerimento.

24 - A contribuição resultante da aplicação do disposto no item 23 será acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).

TRABALHADORES RURAIS
ANTES DAS LEIS NºS 8.212 E 8.213/91

25 - O trabalhador rural era beneficiário, como regra geral, do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRÓ-RURAL (Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971), com as exceções dos itens 26 a 31 desta Orientação Normativa.

25.1 - Era trabalhador rural quem prestava serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie (artigo 3º, § 1º, alínea a, da Lei Complementar nº 11/71).

25.2 - O empregado rural definido no artigo 3º do Regulamento das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural (Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974 como sendo toda pessoa que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, não era necessariamente beneficiário do PRÓ-RURAL, pois nem todo empregado rural era trabalhador rural como definido no subitem 25.1.

26 - O trabalhador cuja atividade não se caracterizava como rural, apesar de exercida em estabelecimento rural, filiava-se ao regime da CLPS, estando, neste caso, carpinteiros, pintores, datilógrafos, cozinheiros, domésticos, além de outros, ainda que empregados de empregador rural.

26.1 - Da mesma forma, eram filiados ao regime da CLPS e não ao PRÓ-RURAL:

o empregado de nível universitário de empresa rural ou de empresa que prestava serviços de natureza rural a terceiros;

o empregado que exercia atividade em escritórios ou em loja de empresa de que trata a alínea a, desde que situado no perímetro urbano:

b.1) quando a atividade era exercida no próprio estabelecimento rural a filiação dava-se, até 12 de janeiro de 1972 (Decreto nº 69.919, de 11 de janeiro de 1972), ao Fundo de Assistência ao Trabahador Rural - FUNRURAL e, posteriormente, ao PRÓ-RURAL.

26.2 - O motorista ou tratorista com habilitação profissional que exercia habitualmente a sua profissão, ainda que prestando serviços a empregador ou empresa rural, continuava filiado ao regime da CLPS, como empregado ou como trabalhador autônomo, conforme o caso (lei nº 1.824, de 17 de março de 1953).

27 - O pescador que, sem vínculo empregatício e trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, ou ainda sob a forma de parceria, fazia da pesca sua profissão habitual e esteva matriculado na repartição competente era beneficiário do PRÓ-RURAL.

27.1 - O pescador que, em 6 de dezembro de 1972, data do início da vigência do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, estava regularmente inscrito no antigo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS como trabalhador autônomo e vinha recolhendo suas contribuições, podia conservar a sua filiação ao regime da CLPS, na mesma qualidade de segurado trabalhador autônomo.

27.2 - Passou também à condição de beneficiário do PRÓ-RURAL, nos termos do Decreto nº 81.563, de 13 de abril de 1978:

quem, sem utilizar embarcação pesqueira, exercia atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tivessem na água o seu meio normal ou mais freqüente de vida, na veira do mar, de rio, de açude, de lago ou de lagoa, como mariscador, catador de algas ou carangueijos, além de outros;

o pescador que utilizava barco de pesca, próprio ou de terceiro, de até duas toneladas brutas.

28 - O garimpeiro autônomo, assim entendido aquele que em caráter individual e por conta própria exercia atividade de garimpagem, faiscação e cata, matriculado no órgão competente da atual Secretaria da Receita Federal - SRF, na forma dos artigos 71, 72 e 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, sendo remunerado de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967, era beneficiário do PRÓ-RURAL.

28.1 - O garimpeiro autônomo que em 12 de janeiro de 1975, data da vigência do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, estava regularmente inscrito no ex-INPS como trabalhador autônomo e nessa qualidade vinha recolhendo suas contribuições, podia conservar a filiação ao regime da CLPS, na mesma qualidade de segurado trabalhador autônomo.

29 - O empregado em olaria situada em área rural, dispondo de instalações adequadas, com produtividade regular e comercialização assídua, era vinculado ao regime da CLPS.

29.1 - O trabalhador rural que exercia atividade ocasional em olaria instalada no interior de propriedade rural e operada por processos rudimentares era beneficiário do PRÓ-RURAL.

30 - O dirigente de entidade de classe rural eleito em razão da sua condição de rurícola conservava, no exercício dessa representação, a filiação previdenciária de antes da investidura.

31 - A situação previdenciária dos empregados do setor agrário das empresas agroindustriais pode, em face das sucessivas modificações da lei, ser resumida como se segue:

até 15 de junho de 1963, véspera da vigência do Estatuto do Trabalhador rural - ETR, eram filiados ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI;

a partir de 16 de junho de 1963, passaram a filiar-se ao FUNRURAL;

a partir de 1º de agosto de 1969, data da vigência do Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, os empregados do setor agrário específico, isto é, o setor dedicado exclusivamente à produção de matéria-prima utilizada pelo setor industrial, passaram a filiar-se ao ex-INPS;

a partir de 12 de janeiro de 1972, data da vigência do Regulamento do PRÓ-RURAL (Decreto nº 69.919/72), o setor agrário das empresas constituídas após 1º de agosto de 1969 (Decreto nº 704/69) vinculou-se ao ex-INPS;

a partir de 1º de janeiro de 1974, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados rurais do setor agrário das empresas agroindustriais retornaram ao âmbito do PRÓ-RURAL, com as exceções previstas nas alíneas b e c do subitem 31.1;

os safristas, assim como os empregados em setor agrário que exploravam outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial (setor agrário não específico), eram, em qualquer hipótese, beneficiários do PRÓ-RURAL.

31.1 - Foi mantida a continuidade da filiação ao regime da CLPS:

dos que no período de 16 de junho de 1963 a 31 de julho de 1969 (período de vigência do ETR) contribuíram para o ex-IAPI e, em seguida, para o ex-INPS;

dos empregados do setor agrário específico que antes de 26 de maio de 1971, data da vigência da Lei Complementar nº 11/71, vinham sofrendo desconto de contribuições para o ex-INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

dos empregados das empresas agroindustriais e agrocomerciais que prestavam serviços indistintamente no setor agrário e no setor industrial ou comercial, mesmo depois de 1º de janeiro de 1974 (Lei Complementar nº 16/73).

31.2 - Desde 1º de janeiro de 1974 (Lei Complementar nº 16/73) os empregados do setor agrário das empresas agroindustriais e agrocomerciais, exceto os mencionados nas alíneas b e c do subitem 31.1, passaram a ser beneficiários do PRÓ-RURAL.

31.3 - De 1º de agosto de 1969 (Decreto-Lei nº 704/69) a 31 de dezembro de 1973 (Lei Complementar nº 16/73), todos os empregados do setor rural específico estiveram filiados ao ex-INPS, sendo, conseqüentemente, assegurado o direito aos benefícios, nas seguintes situações:

pensão, ainda que requerida após 31 de dezembro de 1973 (Lei Complementar nº 16/73);

pensão, ainda que requerida após 31 de dezembro de 1973 (Lei Complementar nº 16/73), desde que a morte tivesse ocorrido até essa data;

pensão por morte relativa a segurado que já se encontrava em gozo de benefício ou que já requerera o benefício até 31 de dezembro de 1973 (Lei Complementar nº 16/73).

DEPOIS DAS LEIS NºS 8.212 E 8.213/91

32 - Com o advento das Leis nºs 8.212 e 8.213/91, foram extintos o PRÓ-RURAL e a previdência social em favor dos empregadores rurais, passando os seus beneficiários ao âmbito do RGPS, nas correspondentes categorias de segurados referidos no item 5 desta Orientação Normativa.

32.1 - A partir da competência abril de 1993, em função da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, a contribuição do produtor rural pessoa física, enquanto empregador, passou a incidir sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição às contribuições de que tratam os artigos 25 e 26 do ROCSS, com as seguintes alíquotas:

I - da competência abril de 1993 a 11 de janeiro de 1997:

2% (dois por cento) para financiamento das prestações por acidente do trabalho;

0,1% (um décimo por cento) para financiamento das prestações por acidente do trabalho;

0,1% (um décimo por cento) para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

II - a partir de 12 de janeiro de 1997 (Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedições posteriores):

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a previdência social;

0,1% (um décimo por cento) para financiamento das prestações por acidente do trabalho;

0,1% (um décimo por cento) para o SENAR (Lei nº 8.870/94).

32.2 - A partir da competência agosto de 1994 (Lei nº 8.870/94), o empregador rural pessoa jurídica passou a contribuir sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição às contribuições a que se referem os artigos 25 e 26 do ROCSS, com as seguintes alíquotas:

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a previdência social;

0,1% (um décimo por cento) para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho;

0,1% (um décimo por cento) para o SENAR.

32.2.1 - O produtor rural pessoa jurídica, enquanto produtor que se dedica à produção agroindustrial, contribui na forma dos artigos 25 e 26 do ROCSS, em relação à totalidade dos seus empregados.

32.2.2 - A Orientação Normativa nº 7, de 5 de março de 1997, dispõe sobre os procedimentos pertinentes às contribuições previdenciárias das empresas agroindustriais, no que se refere ao seu setor agrário, em virtude de julgamento da inconstitucionalidade do § 2º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, com efeito retroativos a agosto de 1994.

32.3 - O produtor rural pessoa física, enquanto equiparado a autônomo, e o produtor rural pessoa jurídica, enquanto empresário, contribuem sobre a escala de salários-base.

32.4 - Os produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica, enquanto empregadores, continuam obrigados a descontar e a recolher ao INSS as contribuições de que trata o ROCSS, dos segurados empregado, autônomo ou equiparado e avulso a seu serviço, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

32.5 - A substituição a que se referem os subitens 32.1 e 32.2 abrange, inclusive, o trabalhador cuja atividade não se caracterize como rural.

33 - A contribuição do segurado especial sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, conforme o período, apresenta a seguinte variação de alíquotas a partir das seguintes competências:

I - de novembro de 1991 a março de 1993 (Lei nº 8.540/91):

3% (três por cento).

II - de abril de 1993 a junho de 1993 a junho de 1994 (Lei nº 8.540/92:

2% (dois por cento) para a previdência social;

0,1% (um décimo por cento) para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

III - de julho de 1994 a 11 de janeiro de 1997 (Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994):

2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a previdência social;

0,1% (um décimo por cento) para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

IV - a partir de 12 de janeiro de 1997 (Medida Provisória nº 1.523/96 e reedições posteriores):

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a previdência social;

0,1% (um décimo por cento) para o financiamento das prestações por acidente do trabalho;

0,1% (um décimo por cento) para o SENAR.

DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

34 - O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que exercer atividade abrangida pelo RGPS não fará jus a prestação alguma da previdência social, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, neste caso se pertencer a uma das seguintes categorias, referidas no artigo 6º do RBPS:

empregado (inciso I);

trabalhador avulso (inciso VI).

35 - o reconhecimento do enteado como dependente far-se-á por declaração expressa do segurado, devendo ser apresentadas para este fim as respectivas certidões de casamento e de nascimento.

36 - Para fins de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou no de requerimento de pensão por morte, far-se-á necessária a apresentação de declaração do segurado ou do dependente, respectivamente, na qual conste que o dependente não é emancipado.

37 - No ato de inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou no de requerimento de pensão por morte, far-se-á necessária a apresentação de declaração do segurado ou do dependente, respectivamente, na qual conste que o dependente não é emancipado.

38 - O menor de 21 (vinte e um) anos de idade não perde a condição de dependente perante à previdência social durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

39 - Será devido pecúlio:

I - ao segurado aposentado pelo RGPS que contribuiu para a Previdência Social até a competência março de 1994 (Lei nº 8.870/94), quando do afastamento da atividade, no valor equivalente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado;

II -ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho, cuja invalidez tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995), no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição;

III - aos dependentes do segurado falecido em decorrência de acidente do trabalho, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição.

39.1 - Os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio de que trata o inciso I são publicados mensalmente, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

40 - É calculado com base no salário-de-beneficiário o valor das seguintes prestações continuadas:

I - Regime Geral de Previdência Social:

aposentadoria por invalidez;

aposentadoria por idade;

aposentadoria por tempo de serviço;

aposentadoria especial;

auxílio-doença;

pensão por morte;

auxílio-acidente de qualquer natureza;

auxílio-reclusão;

aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional.

II - Legislação Especial:

aposentadoria e pensão por morte de ex-combatente;

aposentadoria por tempo de serviço de professor.

41 - Não é calculado com base no salário-de-benefício o valor das seguintes prestações continuadas:

I - Regime Geral de Previdência Social:

salário-família;

salário-maternidade.

II - Legislação Especial:

pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;

pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte decorrentes de anistia, de conformidade com o disposto no artigo 150 da Lei nº 8.213/91;

benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru-PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

42 - A partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), o valor da renda mensal inicial da pensão por morte ou do auxílio-reclusão passou a ser igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data do seu falecimento ou do seu recolhimento à prisão.

42.1 - Se a data de início da aposentadoria ocorreu no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, mas o óbito se deu a partir de 29 de abril de 1995, o valor da renda mensal inicial da pensão por morte será igual a 100% (cem por cento) do valor da renda mensal da aposentadoria.

42.2 - Se a aposentadoria ocorreu até 4 de outubro de 1988 e o óbito a partir de 29 de abril de 1995, o valor da pensão por morte será igual a 100% (cem por cento) do valor da renda mensal da aposentadoria.

42.3 - A partir de 29 de abril de 1995, em hipótese alguma o valor do benefício de auxílio-acidente será incorporado à renda mensal da pensão por morte, deixada por segurado que faleceu em gozo desse benefício.

42.4 - A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995 fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão se o fato gerador do benefício (óbito ou prisão) ocorreu até esta data.

43 - Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.

43.1 - A cota individual cessa para o pensionista:

pela morte do pensionista;

pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade o menor, salvo se inválido;

pela cessação da invalidez.

44 - A partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), o valor da renda mensal inicial dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte) passou a ser apurado com base no salário-de -benefício, não se utilizando mais o salário-de-contribuição do dia do acidente.

44.1 - Qualquer benefício de acidente do trabalho concedido a partir de auxílio-doença acidentário, mantido no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, terá o valor da renda mensal inicial calculado com base no salário-de-benefício ou no salário-de-contribuição que deu origem à renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente corrigido até o mês anterior à data da nova prestação.

44.2 - Se o acidente do trabalho ocorreu até 4 de outubro de 1988 e o benefício de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte for concedido com início posterior a 28 de abril de 1995, o valor da renda mensal inicial do novo benefício será igual a 100% (cem por cento) do valor do auxílio-doença cessado, e a 50% (cinqüenta por cento), no caso de auxílio-acidente.

44.3 - Cessado o auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho e havendo agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, deverá ser observado o seguinte:

I - se a cessação ocorreu até 4 de outubro de 1988, a renda mensal será igual ao valor do auxílio-doença cessado, corrigida até o mês da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral;

II - se a cessação ocorreu no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, a renda mensal será igual ao valor do auxílio-doença da data da cessação, corrigido pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, se apurado pelo salário-de-contribuição do dia do acidente, ou igual a 92% (noventa e dois por cento) do novo salário-de-benefício, apurado com base no salário-de benefício que deu origem à renda mensal inicial do auxílio-doença cessado, corrigido pelos índices de correção aplicado aos benefícios em geral, até o mês anterior à data da reabertura;

III - se o início e a cessação ocorreram a partir de 29 de abril de 1995, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, reajustado pelos índices de correção dos benefícios em geral, até o mês anterior à data da reabertura.

45 - Havendo agravamento de seqüela proveniente de acidente de qualquer natureza ou causa, deverão ser aplicadas as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo 73 do RBPS.

45.1 - Esgotados os prazos referidos nos §§ 3º e 4º do artigo 73 do RBPS, deverá ser concedido novo benefício de auxílio-doença previdenciário.

45.2 - O benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza é mensal e vitalício, podendo ser acumulado com qualquer remuneração ou benefício, exceto com outro auxílio-acidente.

46 - O auxílio-doença, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, a partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), terá o valor da renda mensal inicial igual a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, calculado com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado, apurados em período não superior aos 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao mês de início do benefício, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

46.1 - Se o segurado possui menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo quantitativo de salários-de contribuição apresentados.

47 - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, inclusive quando decorrente de acidente do trabalho, será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado, no que couber, o disposto no item 44, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

48 - A partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), o valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, passou a ser fixado em 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença, devidamente corrigido até o mês anterior à data da nova prestação.

49 - A data de início do benefício de auxílio-doença acidentário será fixada no 16º (décimo sexto) dia após o acidente.

50 - Caso a empresa não comunique o acidente ocorrido, conforme determina o artigo 134 do RBPS, a comunicação poderá ser feita a qualquer tempo, devendo a data de início do auxílio-doença ser fixada no 16º (décimo sexto) dia após o acidente.

51 - O INSS está obrigado a registrar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, mesmo que não tenha ocorrido o afastamento do empregado.

52 - Quando o segurado se recusar a apresentar ou quando a empresa se negar a fornecer o valor dos salários-de-contribuição de vínculos empregatícios anteriores incluídos no período básico de cálculo, o benefício será concedido no valor mínimo, devendo ser revisado quando da apresentação dos referidos salários-de-contribuição.

53 - Não havendo salário-de-contribuição no período básico de cálculo de benefício sem carência, o valor da renda mensal inicial será igual ao salário mínimo, exceto no caso do auxílio-acidente, que poderá ter valor menor que o mínimo.

54 - Quando no período básico de cálculo o segurado houver contribuído como contribuinte individual, os respectivos salários-de-contribuição serão considerados para o cálculo de qualquer benefício, inclusive o acidentário.

55 - O presidiário não faz jus, exclusivamente nesta condição, aos benefícios de acidente do trabalho, a partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95).

56 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, desde que não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

56.1 - A aposentadoria por idade será concedida com redução para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, respectivamente homem e mulher, ao trabalhador rural:

I - empregado que presta serviço de natureza rural, em caráter não-eventual à empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor-empregado;

II - autônomo que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

III - avulso que presta serviços de natureza rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria;

IV - segurado especial, bem como ao seu respectivo cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, assim considerado:

a) o produtor;

b) o parceiro;

c) o meeiro;

d) o arrendatário rural;

e) o pescador artesanal e o assemelhado.

56.2 - Para efeito do disposto no subitem anterior, o trabalhador rural referido no inciso IV deve comprovar efetivamente o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, por período igual à carência do benefício pretendido.

56.3 - Para os segurados referidos no artigo 258 do RBPS, aplica-se à tabela de que trata o artigo 257 do mesmo regulamento.

57 - A aposentadoria especial é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida, tenha trabalhado permanentemente durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em atividade que exija efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes.

57.1 - Tempo de atividade permanente significa que a atividade não pode ser ocasional ou intermitente durante a jornada normal de trabalho em cada vínculo empregatício em que o trabalho é exercido em condições especiais.

57.2 - São considerados, também, como período de trabalho habitual e permanente, para fins desta aposentadoria, o período de férias, bem como o de licença médica e auxílio-doença, desde que o afastamento seja decorrente de exposição aos agentes referidos no subitem 57.4.

57.3 - No período de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95) até 5 de março de 1997 (Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 - RBPS), prevalecem, para fins de concessão da aposentadoria especial, o quadro de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física anexo ao Ofício MPAS/SPS/GAB nº 95, de 25 de junho de 1996.

57.4 - A partir de 6 de março de 1997, prevalecem, para fins de concessão de aposentadoria especial os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes relacionados no Anexo IV do RBPS, desde que o trabalho tenha sido exercido com efetiva exposição do segurado a esses agentes.

57.5 - Os agentes nocivos citados no documento de comprovação do exercício da atividade devem ser os mesmos descritos no laudo técnico das atividades desenvolvidas na empresa, elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, conforme o caso.

57.6 - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

58 - Para a concessão de aposentadoria especial requerida a partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), somente poderá ser computado tempo de trabalho exercido com efetiva exposição do segurado aos agentes referidos no subitem 57.4.

59 - Se o segurado possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em condições especiais, dentro de um total de tempo de serviço qualquer, superior ao citado, e quiser requerer a aposentadoria especial, mesmo que o último vínculo não o enquadre neste situação, terá ele direito ao benefício, devendo ser computados somente os vínculos das atividades exercidas em condições especiais, podendo, no entanto, ser utilizados os salários-de-contribuição de qualquer atividade incluída no período básico de cálculo.

60 - O segurado que possuir períodos de atividades que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física durante período inferior ao mínimo exigido, juntamente com períodos de atividades comuns, terá direito à aposentadoria por tempo de serviço comum, devendo os períodos de atividades sujeitas a condições especiais serem convertidos, aplicando-se a seguinte tabela:

______________________________________________________________________________

  Tempo de          Multiplicadores
   Atividade a ser
    Convertido
         Para 15   Para 20   Para 25   Para 30   Para 35
                  (Mulher)   (Homem)
_______________________________________________________________________________
de 15 anos       -    1,33    1,67    2,00    2,33
de 20 anos       0,75    -    1,25    1,50    1,75
de 25 anos       0,60    0,80    -    1,20    1,40
_______________________________________________________________________________

60.1 - O período de atividade convertido na forma deste item será computado para efeito de concessão de qualquer benefício do RGPS.

61 - Se o segurado houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão, considerando-se para esse fim o tempo de atividade preponderante.

62 - Sob pena de suspensão da aposentadoria especial requerida a partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), o segurado não poderá permanecer em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício destas atividades.

63 - Para fins de carência e fixação do período básico de cálculo não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial o segurado estava ou não desempenhando atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.

63.1 - A carência e o período básico de cálculo serão fixados com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento do pedido de aposentadoria especial.

64 - A partir de 29 de abril de 1995 (Lei nº 9.032/95), não será computado como tempo de serviço especial o período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical.

65 - O segurado que tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial até 28 de abril de 1995 (véspera da Lei nº 9.032/95), ainda que não requerida, mantém o direito ao referido benefício.

66 - O tempo de serviço em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo administrativo ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995 (véspera da Lei nº 9.032/95), será computado nesta condição para fins de concessão da aposentadoria especial ou da conversão referida no item 60, conforme o caso.

67 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do INSS e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado.

68 - Para fins de comprovação do tempo de serviço, deve ser considerado o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, antes ou após a publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

69 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;

VII - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

VIII - auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço por parte do segurado com auxílio-reclusão por parte dos dependentes (artigo 112 do RBPS);

IX - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru-PE), nos termos da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

70 - A carência exigida para a concessão dos benefícios habilitados pela previdência social será sempre aquela prevista na legislação vigente na data em que o interessado tenha implementado todos os direitos, mesmo após a perda da qualidade de segurado.

71 - Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, a partir de 16 de abril de 1994 (Lei nº 8.870/94), será obrigatória, para o segurado qualificado como segurado especial, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC.

71.1 - A comprovação do efetivo exercício da atividade rural, para período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 60 e no artigo 61 do RBPS, far-se-á, alternativamente, por meio de:

I - contrato individual de trabalho, Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que conste o registro do contrato de trabalho;

II - acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caracterize o trabalhador como signatário, e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho;

III - declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, folha de salários ou em qualquer outro documento que comprove o vínculo empregatício;

IV - recibos de pagamento contemporâneos, com identificação do empregador;

V - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

VI - declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, homologada pelo INSS;

VII - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

VIII - bloco de notas do produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural;

IX - caderneta de inscrição pessoal, expedida pela Capitania dos Portos, no caso de pescadores artesanais em geral;

X - caderneta de inscrição pessoal, visada pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;

XI - documento expedido pelo ex-Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, no caso de pescadores em açudes;

XII - documento expedido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio em vias de integração como trabalhador rural.

71.2 - O garimpeiro, qualificado como trabalhador rural pela Lei Complementar nº 11/71, poderá comprovar o exercício da atividade rural referente a período anterior a 24 de julho de 1991 pelo Certificado de Matrícula expedido pelas Exatorias e revalidado, anualmente, pelas Coletorias Federais nos Municípios.

71.3 - A comprovação do exercício de atividade rural far-se-á nos termos da Portaria nº 3.641, de 12 de novembro de 1996.

DOS BENEFÍCIOS A ANISTIADOS E EX-COMBATENTES

72 - O benefício excepcional de anistiado (aposentadoria e pensão de morte) é concedido e mantido, na forma do RBPS, ao segurado que se encontrava vinculado ao RGPS e:

I - no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, foi atingido, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares;

II - foi abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, ou atingido pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969;

III - no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, foi punido, demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada que exercia, bem como àquele que foi impedido de exercer atividade profissional em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos;

IV - no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, foi punido ou demitido de atividade profissional interrompida em virtude de decisão dos trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivo exclusivamente político.

72.1 - o segurado da previdência social, anistiado pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, tem direito à aposentadoria em regime especial, observado o disposto nos respectivos regulamentos, com vistas à fixação das características do benefício, tais como, dentre outros, data de início, contagem do tempo de serviço e fatores de cálculo da renda mensal.

72.1.1 - Para fins de obtenção da aposentadoria excepcional, o segurado terá garantidas às promoções ao cargo, emprego ou posto a que teria direito se estivesse em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade e respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertencia, não sendo consideradas as promoções em razão de merecimento ou decorrentes do exercício de cargos de confiança ou comissionados.

72.2 - Não se aplica o disposto nesta Orientação Normativa ao segurado demitido ou exonerado por improbidade ou em razão da aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estava vinculado, bem como aquele que foi beneficiado pelas Leis nºs 8.632, de 4 de março de 1993, e 8.878, de 11 de maio de 1994.

73 - A aposentadoria excepcional de anistiado é concedida com base no tempo de serviço exercido na categoria à qual pertencia o segurado quando da punição, demissão ou afastamento da atividade.

73.1 - Serão considerados na contagem do tempo de serviço os períodos de contribuição ao RGPS anteriores à destituição do emprego ou o afastamento da atividade, bem como o período compreendido desde a data do afastamento até a data da legislação que o anistiou, observado o disposto no item 74.

73.2 - Na concessão do benefício excepcional de anistiado ao segurado que exercia exclusivamente atividade que o contemplava com direito a aposentadoria especial ou a aposentadoria de legislação especial serão consideradas as disposições das legislações específicas.

73.3 - Se o segurado anistiado exercia alternadamente atividades comuns e atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física, os respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados, para efeito de cálculo, de acordo com as normas de conversão do tempo de serviço previstas no artigo 64 do RBPS.

74 - A data de início do benefício será fixada de acordo com os regulamentos referidos no subitem 72.1 ou em 5 de outubro de 1988, conforme o caso, não gerando efeito financeiro retroativo de qualquer espécie.

75 - Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes.

75.1 - Verificada a prescrição, o pagamento das prestações não pagas restringe-se aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à Data de Entrada do Requerimento - DER do benefício.

75.2 - No caso de transformação (aposentadoria e pensão por morte) em benefício excepcional, aplica-se o disposto nos itens 75 e 75.1 quanto ao pagamento das diferenças das prestações.

76 - A aposentadoria excepcional de anistiado terá valor integral, observado o limite máximo referido no item 83:

I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o segurado e aos 30 (trinta) anos de serviço para a segurada, quando o tempo de serviço for considerado comum;

II - aos 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço quando a atividade for considerada prejudicial à saúde ou à integridade física;

III - ao se completar o número de anos de serviço exigido por legislação especial, no caso de segurado que exercia atividade amparada pela mesma.

76.1 - Quando comprovados tempos inferiores, a aposentadoria excepcional será proporcional, na base de 1/35 ou de 1/30, conforme o caso, para cada ano de serviço comprovado, devendo ser observada a relação de fração correspondente para os casos de aposentadoria especial e de legislação especial (exemplo: 1/15; 1/20; 1/25).

77 - A concessão da aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da previdência social, tais como, tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício.

77.1 - O valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado conforme o disposto no subitem 72.1.1, quando se tratar de entidade ou empresa existente e cujo plano de carreira seja conhecido e obedeça a normas específicas constantes do estatuto, regimento ou de outro documento normativo da empresa.

77.1.1 - No caso de empresa inexistente, o valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até o mês anterior ao do início do benefício, observado o limite máximo referido no item 83.

77.2 - O segurado anistiado apresentará, no ato do requerimento do benefício, documento fornecido pelo órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre sua remuneração, com discriminação das parcelas componentes e relação dos respectivos índices de atualização, acompanhado de acordo, convenção ou sentença normativa que autorizou o reajustamento, quando em desacordo com a política salarial vigente à época.

77.2.1 - Quando se tratar de empresa extinta, a empresa ou entidade que a suceder deverá fornecer as informações previstas no subitem anterior.

77.2.2 - Quando se tratar de empresa extinta, e inexistindo entidade sucessora, o sindicato da respectiva categoria e o sindicato patronal deverão informar os índices de reajustamento do salário da categoria, desde a data da punição até a data de início da aposentadoria.

77.2.3 - Os documentos apresentados nos termos dos subitens anteriores não constituem prova definitiva, podendo o INSS determinar a realização de pesquisa, diligência ou investigação para verificar a veracidade da informação.

77.3 - O sindicato, quando for o caso, poderá utilizar o último salário constante de recibo de pagamento ou de anotação em CTPS ou CP.

78 - Os segurados, se já aposentados pelo RGPS, ou seus dependentes em gozo de pensão comum, podem requerer sua transformação em benefício excepcional, se mais vantajoso, nos termos do artigo 150 da Lei nº 8.213/91, consideradas as normas de prescrição referidas no item 75.

79 - A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional será calculada com base no valor desta aposentadoria.

79.1 - A pensão por morte do segurado anistiado falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional, incluindo-se nesta situação os já aposentados pelo RGPS e aqueles falecidos em atividade, terá seu valor calculado com base na aposentadoria excepcional a que teria direito o segurado falecido.

80 - No cálculo da renda mensal da pensão excepcional será observado, ainda, o disposto no inciso VI do artigo 37 do RBPS.

81 - A pensão por morte do segurado anistiado é devida a contar da data da legislação que o anistiou, se o óbito tiver ocorrido antes desta data, ou na data do óbito, se posterior.

82 - A aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

83 - Aplica-se aos benefícios de aposentadoria excepcional e de pensão por morte de segurado anistiado, concedidos com base no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e nas normas legais e constitucionais que o precederam, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (remuneração de Ministro de Estado - artigo 3º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994).

84 - O INSS deverá observar a existência de elementos, na declaração de anistia, que permitam a segura identificação do anistiado quando do requerimento de benefício excepcional.

85 - Os segurados anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, que retornaram ou reverteram ao serviço ativo, farão jus ao benefício excepcional por anistia, observados os seguintes critérios:

I - os segurados que se aposentaram pelo RGPS podem requerer a transformação do seu benefício na forma do parágrafo único do artigo 150 da Lei nº 8.213/91, consideradas as regras de prescrição referidas no item 75;

II - os segurados que se aposentaram pelo RGPS e que permaneceram em atividade em órgão, empresa ou atividade diversa daquela para as quais retornaram ou reverteram ao serviço ativo poderão requerer a transformação;

III - o tempo de serviço a ser considerado em qualquer dos casos de transformação será computado de acordo com a legislação específica (Lei nº 6.683/79, Emenda Constitucional nº 26/85 e artigo 8º do ADCT e respectivos regulamentos);

IV - caberá a cada interessado apresentar ao INSS, além da prova da condição de anistiado, a comprovação do retorno ou da reversão e da remuneração percebida na data da entrada do requerimento de transformação, mediante documento fornecido pelo competente órgão, empresa, entidade ou sindicato a que estava vinculado por ocasião do retorno ou reversão.

86 - As despesas correspondentes ao pagamento dos benefícios excepcionais de anistiado constituem encargo da União.

87 - O período de exercício gratuito de mandato eletivo de vereador, em decorrência de atos institucionais, será computado como de efetivo tempo de serviço.

87.1 - Cabe ao INSS exigir apenas a certidão de tempo de serviço, expedida pelo poder municipal, relativa ao período de mandato eletivo exercido gratuitamente.

88 - A partir de 6 de março de 1997 (Decreto nº 2.172/97), aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte de ex-combatente, com base na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 (Leis nºs 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e 4.297, de 23 de dezembro de 1963), o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (remuneração de Ministro de Estado - Lei nº 8.852/94).

88.1 - Os benefícios de que trata este item serão reajustados pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

88.2 - Deverá ser observado, no que concerne aos benefícios citados neste item, o disposto no Parecer CJ nº 747, de 12 de dezembro de 1996, com relação à Unidade de Referência Padrão - URP, Plano Bresser, ticket-refeição, licença-prêmio, gratificação de férias ou adicional de 1/3 de férias, adicional por tempo de serviço, gratificação de natal, abono anual, participação nos lucros da empresa, vale-transporte e auxílio-creche.

89 - A partir do próximo reajustamento aplicável aos benefícios de prestação continuada da previdência social, serão descontados os já concedidos aos benefícios de ex-combatentes e anistiados relativos ao período posterior a maio de 1996.

DISPOSIÇÕES GERAIS

90 - A partir de 1º de agosto de 1995 (Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995) , o aposentado por qualquer regime previdenciário que exercer atividade abrangida pelo RGPS está sujeito às contribuições de que tratam os artigos 22 a 24 do ROCSS.

91 - Sujeita-se às contribuições previstas nos artigos 25 e 26 do ROCSS a empresa que contratar, sob qualquer forma, os serviços de aposentados de qualquer regime previdenciário.

92 - A microempresa, independentemente do seu enquadramento no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE, contribuirá para custeio das prestações por acidente do trabalho mediante à aplicação da alíquota de 1% (um por cento) - grau de risco I, risco leve - sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e avulsos a seu serviço.

93 - Para efeito de enquadramento em um dos três graus de risco a que refere o artigo 26 do ROCSS, consideram-se atividades econômicas as constantes do anexo do referido Regulamento.

94 - O Regime Especial de Contribuição de que trata o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980, foi extinto a partir do início de vigência das Leis nº 8.212 e 8.213/91.

95 - O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, nos termos dos incisos I e II do artigo 70 do ROCSS, observado o disposto no Parecer MPS/CJ nº 164/93.

96 - A partir de 1º de janeiro de 1996, somente será concedido o benefício da renda mensal vitalícia quando o requerente tenha preenchido todas as condições necessárias à sua obtenção até 31 de dezembro de 1995. (Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995).

97 - Os benefícios de auxílio-funeral e auxílio-natalidade somente serão concedidos se o óbito ou o nascimento tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1995. (Decreto nº 1.744/95).

98 - A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT feita ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, dentro do prazo estipulado no artigo 22 da Lei nº 8.213/91, será considerada como comunicação feita ao INSS.

99 - A partir de 6 de março de 1997 (Decreto nº 2.172/97 - RBPS) somente serão considerados para fins de concessão de aposentadoria de professor, o efetivo exercício em funções de magistério, assim compreendidas:

a) a atividade docente exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal;

b) a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.

99.1 - Ao tempo de serviço de professor não poderá ser aplicada à tabela de conversão de que trata o item 60, para transformação de atividade de professor em atividade comum.

100 - Aos segurados jornalista, aeronauta e telefonista é garantido, segundo a respectiva legislação especial, o benefício de aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidas todas as condições até 13 de outubro de 1996 (Medida Provisória nº 1.523/96).

101 - Revogam-se as Orientações Normativas nºs 1, de 27 de junho de 1994, 2, de 11 de agosto de 1994, 3, de 12 de agosto de 1994, 4, de 8 de novembro de 1994, 5, de 22 de janeiro de 1996 e 6, de 19 de junho de 1996.

Marcelo Viana Estevão De Moraes

Secretário.