Orientação Normativa CGA nº 7 de 01/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1998

Estabelece procedimentos para recolhimento de contribuições previdenciárias com redução da multa de mora.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997; Medida Provisória nº 1.663-13, de 26.08.1998; Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55, de 19.11.1996.

O Coordenador-Geral de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos para recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, com redução da multa moratória, excepcionalizada pela Medida Provisória nº 1.663-13/98,

resolve:

1. As contribuições previdenciárias não quitadas na época própria poderão excepcionalmente ser recolhidas, mediante pagamento à vista, aplicando-se redução da multa de mora, desde que quitadas até 31.12.1998, obedecido ao seguinte:

a) competência até junho de 1994 - aplicar redução de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa apurado;

b) competência de julho de 1994 até março de 1997 - aplicar redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa apurado.

1.1 A redução da multa prevista no item se aplica às contribuições, incluídas ou não em notificações fiscais, relativas à:

a) quota patronal, inclusive as arrecadadas pela Previdência Social para Terceiros;

b) contribuição descontada do empregado e do trabalhador avulso;

c) contribuição relativa à comercialização de produtos rurais;

d) contribuição do empregado/empregador doméstico;

e) contribuição dos segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, devidas a partir da competência 05/95.

2. A redução da multa moratória não se aplica às contribuições devidas por segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo, relativas a fatos geradores ocorridos até a competência abril de 1995, inclusive, bem como as indenizações decorrentes de comprovação de exercício de atividade, cujo período não exigia filiação obrigatória, que continuam regidos pelas disposições constantes da Lei nº 9.032/95, cuja operacionalização está disciplinada pela Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55, de 19 de novembro de 1996.

3. A redução não alcança o valor da multa aplicada através de auto-de-infração e nem sobre a multa não recolhida ou recolhida a menor da data da quitação da contribuição, objeto ou não de Aviso de Acréscimo Legal - ACAL.

4. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.08.1998.

JOÃO DONADON