Orientação Normativa SRH nº 6 de 20/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2011

Trata do cumprimento dos prazos estabelecidos nos arts. 7º e 11 da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, que dispõe sobre o envio e a tramitação, no âmbito do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.

O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, no cumprimento de sua função orientadora perante as unidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), e tendo em vista o disposto no Acórdão TCU nº 587/2011-Plenário,

Resolve:

Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC, acerca da necessidade de os dirigentes de recursos humanos observarem com rigidez os prazos estabelecidos nos arts. 7º e 11 da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, a seguir transcritos:

Art. 7º As informações pertinentes aos atos de admissão, inclusive de contratados por tempo determinado ao amparo da Lei nº 8.745, de 9 dezembro de 1993, e concessão deverão ser cadastradas no Sisac e disponibilizadas para o respectivo órgão de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados: (NR)(Instrução Normativa - TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU de 26.10.2010)

I - da data de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, da data de assinatura do ato; (NR)(Instrução Normativa - TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU de 26.10.2010)

II - da data do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão de pessoal; (NR)(Instrução Normativa - TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU de 26.10.2010)

III - da data do apostilamento, no caso de alteração. (NR)(Instrução Normativa - TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU de 26.10.2010)

§ 1º O órgão de pessoal enviará diretamente ao Tribunal os atos de desligamento, de cancelamento de desligamento e de cancelamento de concessão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato ou do respectivo apostilamento, se dispensável a publicação. (NR)(Instrução Normativa - TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU de 26.10.2010)

§ 2º O prazo estipulado no caput poderá ser reduzido nos termos do § 3º do art. 11, quando o Tribunal verificar forte indício de irregularidade em ato sujeito a registro cadastrado no Sistema Sisac, mas ainda não disponibilizado ao órgão de controle interno. (NR)(Instrução Normativa - TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU de 26.10.2010)

§ 3º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.443/1992. (AC)(Instrução Normativa - TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU de 26.10.2010)

Art. 11. O órgão de controle interno deverá emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão e de concessão cadastrados pelos órgãos de pessoal a ele vinculados. (NR)(Instrução Normativa - TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU de 26.10.2010)

§ 1º O parecer do órgão de controle interno e os respectivos atos de admissão e de concessão deverão ser colocados à disposição do Tribunal no Sisac no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do cadastramento dos atos. (NR)(Instrução Normativa - TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU de 26.10.2010)

§ 2º No exame dos atos sujeitos a registro, o órgão de controle interno deverá cotejar os dados previamente cadastrados no Sisac pelo órgão de pessoal com aqueles constantes dos respectivos processos e nas correspondentes fichas financeiras constantes no Siape ou sistema equivalente, referentes ao mês de emissão do ato. (NR)(Instrução Normativa - TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU de 26.10.2010)

§ 3º Diante de forte indício de irregularidade em ato sujeito a registro cadastrado no Sistema Sisac, mas ainda não disponibilizado ao Tribunal, poderá ser expedida, pela unidade técnica responsável, diligência ao órgão de controle interno para que providencie a disponibilização do ato, com o respectivo parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da diligência, reduzindo-se, se necessário, os prazos definidos no caput do art. 7º e no § 1º deste artigo. (AC)(Instrução Normativa - TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU de 26.10.2010)

§ 4º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo poderá ensejar aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992 ao responsável. (Renumerado)(Instrução Normativa - TCU nº 64, de 20.10.2010, DOU de 26.10.2010)

Art. 2º Esta Orientação entra em vigor na data da sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA