Orientação Normativa CGA nº 5 de 20/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1998

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas empresas que optarem pela contratação de empregados por prazo determinado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991 ; Lei nº9.601, de 21 de janeiro de 1998; Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997; Decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1998; e

Ordem de Serviço INSS/DAF nº 170, de 20 de agosto de 1997.

O Coordenador Geral de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 9.601/98 que dispôs sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, considerando os requisitos legais exigidos para usufruir dos benefícios concedidos pela Lei nº 9.601/98, considerando a necessidade de disciplinar a forma de preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, resolve:

1. A Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, ao dispor sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, reduziu por dezoito meses, a contar de 22 de janeiro de 1998, em cinqüenta por cento as alíquotas destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao Salário Educação e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

2. A empresa, no momento da contratação, deverá estar adimplente com as contribuições previdenciárias.

3. Deverá ser elaborada folha de pagamento distinta, para os empregados contratados por prazo determinado.

4. O recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração desses empregados será efetuado juntamente com as contribuições dos demais empregados, com os mesmos códigos de FPAS, de Terceiros e SAT que a empresa vem utilizando.

4.1 As contribuições destinadas ao SAT e a Terceiros serão apuradas separadamente em conformidade com as folhas de pagamento, e após consolidadas para inserção na GRPS nos respectivos campos (Empresa e Terceiros).

5. No campo 8 da GRPS - Outras Informações - deverá constar em separado o número de empregados e o valor total da folha de salário de contribuição dos admitidos nesta espécie de contrato.

6. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

João Donadon