Orientação Normativa CGA nº 4 de 13/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 1997

Estabelece procedimentos para recolhimento de contribuições previdenciárias com redução da multa de mora.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997; Medida Provisória nº 1.571-6, de 25.09.1997; Portaria MPAS/GM nº 3.604, de 23.10.1996; Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAF nº 65, de 03.10.1997; Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55, de 19.11.1996.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos para recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, excepcionalizados pela medida Provisória nº 1.571-6/97;

Resolve:

1. As contribuições previdenciárias relativas a fatos geradores ocorridos até a competência março de 1997, inclusive, não quitadas na época própria, poderão excepcionalmente ser recolhidas, mediante pagamento à vista, com redução de 80% (oitenta por cento) das importâncias devidas a título de multa moratória, desde que quitada até 31.03.1998.

1.1. A redução da multa moratória prevista no item se aplica:

a) à contribuição patronal, inclusive as arrecadadas pela Previdência Social para Terceiros;

b) à contribuição descontada do empregado e do trabalhador avulso;

c) à contribuição relativa à comercialização de produtos rurais;

d) à contribuição do empregado/empregador doméstico;

e) à contribuição dos segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, devidas a partir da competência 05/95.

2. A redução da multa moratória não se aplica às contribuições devidas por segurados empresário, autônomo e equiparados a autônomo, relativas a fatos geradores ocorridos até a competência abril de 1995, inclusive, bem como às indenizações decorrentes de comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória, que continuam regidos pelas disposições constantes da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 55, de 19 de novembro de 1996.

3. A redução não se aplica ao valor da multa não recolhida ou recolhida a menor na data do recolhimento da contribuição, objeto ou não de Aviso de Acréscimo Legal - ACAL.

4. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26.09.1997.

JOÃO DONADON