Orientação Normativa SRH nº 3 de 15/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2011

Estabelece orientação quanto ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores e empregados públicos federais nos deslocamentos residência/trabalho/residência.

Notas:

1) Revogada pela Orientação Normativa SRH nº 4, de 08.04.2011, DOU 11.04.2011.

2) Assim dispunha a Orientação Normativa revogada:

"O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, do Anexo I, do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que determina a necessidade de compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição e estabelece prioridade para o deslocamento em transporte coletivo de passageiros em detrimento do transporte individual,

Resolve:

Art. 1º O auxílio-transporte, pago em pecúnia pela União, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Art. 2º Por transporte coletivo entende-se o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, bem como os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de transporte de massa e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.

Art. 3º É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não regulamentado ou não coletivo.

Art. 4º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte.

Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço.

Art. 6º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

Parágrafo único. Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial o serviço que utiliza-se de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e portapacotes no seu interior, com apenas uma porta, e que não permita o transporte de passageiros em pé.

Art. 7º Para o efeito do benefício de que trata esta Orientação Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado possui moradia habitual.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ou empregado possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no caput.

Art. 8º Compete aos órgãos e entidades apreciar a validade dos documentos apresentados pelo servidor ou pelo empregado para fins de concessão de auxílio-transporte, nos termos do art. 7º.

Art. 9º Aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas cabe observar o meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização pessoal.

Art. 10. Os órgãos e entidades deverão realizar recadastramento periódico ou a atualização de dados dos servidores beneficiários deste benefício para fins de atendimento do disposto no art. 7º desta Orientação Normativa.

Art. 11. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Orientação Normativa SRH nº 3, de 23 de junho de 2006.

DUVANIER PAIVA FERREIRA"