Orientação Normativa CGA/INSS nº 3 de 08/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1997

Dispõe sobre alterações na sistemática de recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural e dá outros esclarecimentos.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 60, de 30.10.2001, DOU 01.11.2001 .

2) Assim dispunha a Orientação Normativa revogada:

"FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.870, de 14.04.1994; Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996 e republicações; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997; Ordem de Serviço INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de divulgar as alterações introduzidas na contribuição incidente sobre a produção rural, por intermédio da Medida Provisória 1.523, de 14.10.1996 e suas republicações, resolve:

1. A Medida Provisória 1523, de 14.10.1996, e republicações introduziram alterações nos procedimentos para a realização das contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, dando nova redação aos incisos III, IV, X e XI do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.

2. A contar de 27.06.1997, com a republicação dessa data (MP nº 1.523-9):

I - O próprio produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo ou segurado especial), passou a ser diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição, quando comercializa sua produção:

a - com adquirente domiciliado no exterior;

b - diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c - com outro produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo ou segurado especial).

II - A empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa, fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo ou segurado especial), independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou através de intermediário pessoa física.

III - A pessoa física, adquirente ou consignatária, só será responsabilizada diretamente pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a produção rural que adquirir para revenda, no varejo, a consumidor pessoa física.

3. A contar de 26.09.1997, com a alteração introduzida na redação do § 3º do artigo 25 da Lei nº 8.870/94, pela mencionada MP nº 1.523-9, passa a integrar a base de cálculos da contribuição do PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, o valor total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e/ou dos respectivos subprodutos e resíduos, qualquer que seja a sua destinação, NÃO MAIS SE APLICANDO AS ISENÇÕES PREVISTAS NO § 4º DA LEI Nº 8.812/91.

4. Desde 14.10.1996, data da publicação da MP nº 1.523/96, o próprio produtor rural pessoa jurídica é o responsável pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da sua produção, não se lhe aplicando mais o instituto da sub-rogação em conseqüência da revogação do § 4º do artigo 25 da Lei nº 8.870/94.

5. Tendo em vista a excepcionalidade da substituição da contribuição do produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a folha de salário dos segurados, pela contribuição incidente sobre a produção rural e as implicações decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional o § 2º do artigo 25 da Lei nº 8.870/94:

a) a empresa, independentemente da quantidade de estabelecimentos e de atividades desenvolvidas, constitui uma única entidade contribuinte e como tal deve ser considerada;

b) a empresa que desenvolve atividade de produção rural e industrializa a própria produção, ainda que apenas parte dela é empresa agro-industrial, mesmo que também adquira produção de terceiros para a industrialização, devendo contribuir com base na folha de salário em conformidade com o artigo 22 da Lei nº 8.212/91;

c) a empresa que apenas adquire produção rural de terceiros para industrialização é empresa indústria, devendo contribuir de acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.212/91;

d) a empresa que explora além da atividade de produção rural outra atividade, quer seja comercial, industrial ou de serviços, independentemente de qual seja a atividade preponderante, está sujeita à contribuição patronal incidente sobre a folha de salário (artigo 22 da Lei nº 8.212/91) e não da contribuição incidente sobre a produção rural;

e) a pessoa jurídica produtora rural que abate a própria produção animal para comercialização é considerada empresa agro-industrial e, como tal, sujeita à contribuição incidente sobre a folha de salário, de conformidade com o artigo 22 da Lei nº 8.212/91;

f) o produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção é considerado produtor rural e nessa condição contribui com base na receita bruta decorrente da comercialização. Na hipótese de produzir ração também para fins comerciais, se caracteriza como empresa agro-industrial e, como tal, sujeita-se à contribuição patronal incidente sobre a folha de salário;

g) o produtor rural pessoa física, ainda que transforme o produto rural, alterando-lhe as características originais, contribui com base no valor de comercialização de sua produção rural, considerando-se as alterações produzidas como industrialização rudimentar, nos moldes estabelecidos no subitem 8.2 da OS INSS/DAF/159/97;

h) com a decisão do STF na ADIN nº 1103-1/600, de 18.12.1996, não há mais possibilidade de que uma mesma empresa tenha parte de sua contribuição patronal incidindo sobre folha de salário e parte sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização da respectiva produção rural.

6. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data nela indicadas.

JOÃO DONADON"