Orientação Normativa SRH nº 2 de 25/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2002

Programas de formação. Averbação de Tempo de Serviço referente a tempo de cursos de formação após a posse em cargo público. Impossibilidade de desconto para o PSS, durante o curso. Averbação do tempo anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Curso posterior à data da Emenda: cobrança e recolhimento das importâncias referentes à contribuição após a posse, conforme Decisão nº 322/1999, do Tribunal de Contas da União. Necessidade de constar do edital de concurso público orientação quanto à cobrança das contribuições.

A presente Orientação Normativa visa a esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, sobre os efeitos do tempo de curso de formação, após a posse dos candidatos em cargo público, relativamente à averbação desse tempo para fins de aposentadoria.

1. A Medida Provisória nº 1.195, de 24 de novembro de 1995, determinou, no art. 13, parágrafo único, que "Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos o efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido.".

2. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.480-37, de 05 de dezembro de 1997, esse parágrafo único, agora transformado em § 2º, foi alterado com o acréscimo da seguinte expressão: "exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.", redação mantida pela MP nº 1.644-41, convertida na Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998.

3. Assim, os procedimentos a serem adotados em relação à averbação de tempo de serviço decorrente de participação em programas de formação deverão obedecer às seguintes orientações:

a) até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o tempo de serviço será averbado, independentemente de comprovação de contribuição, nos termos do art. 14, § 2º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998;

b) após essa data, tendo em vista a impossibilidade legal de serem efetuados os descontos sobre auxílio pago durante o curso aos candidatos não-servidores - bem assim aos servidores que por ele optarem -, se aprovados e quando nomeados, após a posse, e mediante autorização formal, deverão ser recolhidos, os valores correspondentes às contribuições calculadas sobre o auxílio financeiro, averbando-se o tempo, exclusivamente, para fins de aposentadoria, conforme decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, no DC-0322-33/99-P:

"Ademais, necessário se faz acrescentar às orientações contidas no edital de convocação para o programa de formação que esta Administração efetuará, obrigatoriamente, após a posse dos novos servidores, a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período do curso devidas ao PSS, independentemente de eventuais recolhimentos individuais feitos pelos interessados ao INSS no decorrer da segunda etapa do certame."

c) Finalmente, solicita-se seja incluída nos editais de concursos públicos, orientação aos candidatos quanto ao recolhimento de que trata a decisão acima transcrita.

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

Secretário