Orientação Normativa SFC nº 2 de 21/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2001

Orientações técnicas sobre as normas dispostas na Instrução Normativa SFC/MF nº 2, de 20 de dezembro de 2000. Instruções sobre a formalização dos processos de tomada e prestação de contas.

2001

2. Preliminarmente, cabe destacar as determinações legais contidas no parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, quanto à obrigatoriedade de prestar contas de "(...) qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." Portanto, consoante este dispositivo, a responsabilidade pelo processo de prestar contas é do responsável enquadrado nas situações descritas neste comando legal. Nesse contexto, compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal realizar os procedimentos insculpidos na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, antes do encaminhamento das informações e dos dados contidos nos autos ao Tribunal de Contas da União.

3. Com estas informações preliminares, são apresentadas, a seguir, orientações técnicas e instruções procedimentais que tratam da formalização dos processos de tomada e prestação de contas anuais.

PROCESSOS DE TOMADAS DE CONTAS DAS UNIDADES GESTORAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

4. Procedimentos de responsabilidade das unidades gestoras:

Abertura do Processo de Tomada de Contas Anual com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo da unidade gestora (inciso VIII, art. 2º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

Rol de Responsáveis

A unidade gestora deverá extrair do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/SIAFI, após seu fechamento, o Relatório do Rol de Responsáveis por meio da transação "CONAGENTE", conjugada com o "PF5" da mesma operação, assinalando todas as naturezas de responsabilidade. A peça deve ser assinada pelo Titular da Unidade. É imprescindível que as informações relacionadas a cada agente responsável estejam rigorosamente atualizadas no Sistema, até a data de 31.12, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição (arts. 12, 13, 14 e 15 da IN/SFC nº 02/2000).

Relatório de Gestão

Relatório de Gestão, assinado pelo Titular da unidade gestora, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos incisos I a VI do art. 19 da IN/SFC nº 02/2000.

Declaração de Bens e Rendas

Declaração expressa, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes do Rol de Responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas (inciso VI, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000 e art. 8º da IN/TCU nº 05/94).

Demonstrações Contábeis

- Demonstração da Movimentação Orçamentária;

- Execução da Despesa por Célula Orçamentária;

- Balanço Financeiro;

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração das Variações Patrimoniais.

Estes Demonstrativos Contábeis serão encaminhados pelo SERPRO à Setorial Contábil, cujo contabilista responsável deverá analisar, assinar cada peça e remetê-las à Unidade Gestora que, por sua vez, deverá incluí-los no Processo de Tomada de Contas Anual, obedecendo a seqüência acima descrita por gestão (Tesouro e Fundo, se houver). A unidade gestora deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todos os demonstrativos contábeis recebidos (inciso IV, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Procedimento exclusivo para as Unidades Gestoras que executaram despesa de caráter sigiloso

Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados com a especificação de cada despesa, inclusive as que foram efetuadas mediante Suprimento de Fundos. A unidade gestora deve indicar que esse Demonstrativo se refere à execução de despesas de natureza sigilosa. (art. 26 da IN SFC/MF nº 02/2000).

PROCESSOS DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS

5. Procedimentos de responsabilidade das entidades:

Abertura do Processo de Prestação de Contas Anual com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo da própria entidade (inciso IX, art. 2º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

Rol de Responsáveis

A entidade deverá extrair do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/SIAFI, após seu fechamento, o Relatório do Rol de Responsáveis por meio da transação "CONAGENTE", conjugada com o "PF5" da mesma operação, assinalando todas as naturezas de responsabilidade. A peça deve ser assinada pelo Titular da entidade. É imprescindível que as informações relacionadas a cada agente responsável estejam rigorosamente atualizadas no Sistema, até a data de 31.12, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição (arts. 12, 13, 14 e 15 da IN SFC/MF nº 02/2000). Para as entidades autárquicas e fundacionais que não estiverem interligadas ao SIAFI, aplica-se, no que couber, o contido na alínea a do item 6 da presente Orientações Normativa.

Relatório de Gestão

Relatório de Gestão, assinado pelo Titular da entidade, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos incisos I a VII do art. 19 da IN SFC/MF nº 02/2000.

Declaração de Bens e Rendas

Declaração expressa, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes do Rol de Responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas (inciso VI, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000 e art. 8º da IN/TCU nº 05/94).

Demonstrações Contábeis

Demonstração da Movimentação Orçamentária;

Execução da Despesa por Célula Orçamentária;

Balanço Financeiro;

Balanço Patrimonial;

Demonstração das Variações Patrimoniais.

Estes Demonstrativos Contábeis serão encaminhados pelo SERPRO à entidade, cujo contabilista responsável deverá analisar e assinar cada peça que, por sua vez, será incluída no Processo de Prestação de Contas Anual, obedecendo a seqüência acima descrita por gestão (Tesouro, Fundo e outras gestões, se houver). A Entidade deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todos os demonstrativos contábeis recebidos (inciso IV, art. 5º, da IN SFC/MF nº 02/2000). Para as entidades autárquicas e fundacionais que não estiverem interligadas ao SIAFI, os demonstrativos contábeis não serão fornecidos pelo SERPRO e sim elaborados pela própria entidade.

Procedimento exclusivo para as Entidades que executaram despesa de caráter sigiloso

Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com a especificação de cada despesa, inclusive as que foram efetuadas mediante Suprimento de Fundos. A entidade deve indicar que esse Demonstrativo se refere à execução de despesas de natureza sigilosa. (art. 26 da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer dos órgãos internos

Parecer dos órgãos internos da entidade que devam manifestar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos.

Este Parecer pode ser emitido pelos vários órgãos colegiados das autarquias e fundações, desde que estatutariamente previsto, tais como: conselho de administração, conselho superior, conselho curador, conselho fiscal, e outros órgãos colegiados da entidade (inciso VII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer da unidade de auditoria interna

Consoante disposição contida no § 5º, art. 15 do Decreto nº 3.591/2000, as unidades de auditoria interna deverão emitir seu Parecer sobre as contas. Vale ressaltar que, caso a entidade não possua unidade de auditoria interna, o Parecer deverá ser emitido pelo responsável designado pela instituição para realizar as atividades de auditoria interna (inciso VIII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

PROCESSOS DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS EMPRESAS CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO E EMPRESAS ENCAMPADAS OU SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

6. Procedimentos de responsabilidade das entidades:

Abertura do Processo de Prestação de Contas Anual com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo da própria entidade (inciso IX, art. 2º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

Rol de Responsáveis

A Entidade deverá elaborar o seu rol de responsáveis e inseri-lo no processo de prestação de contas. É imprescindível que as informações relacionadas a cada agente responsável estejam rigorosamente atualizadas, até a data de 31.12, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição (arts. 12, 13, 14 e 15 da IN SFC/MF nº 02/2000). Cumpre ressaltar o contido no parágrafo único do art. 17 da IN SFC/MF nº 02/2000, quanto à obrigatoriedade de informar, à SFC/MF, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação dos respectivos atos, a ocorrência de alterações no rol de responsáveis da entidade, quando esta não estiver interligada ao SIAFI. Estas informações serão alimentadas, pela SFC/MF, no módulo "ROLRESP" do próprio SIAFI. Para as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas que estiverem interligadas ao SIAFI, aplica-se, no que couber, o contido na alínea do item 5 da presente Orientação Normativa.

Relatório de Gestão

Relatório de Gestão, assinado pelo Titular da entidade, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos Incisos I a VII do art. 19 da IN SFC/MF nº 02/2000.

Declaração de Bens e Rendas

Declaração expressa, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes do Rol de Responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas (inciso VI, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000 e art. 8º da IN/TCU nº 05/94).

Demonstrações Contábeis

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração do Resultado do Exercício;

- Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

- Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;

- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

- Demonstrativo da Composição Acionária do Capital Social;

- Notas Explicativas.

Estas Demonstrações Contábeis serão assinadas pelo contabilista responsável e obedecerão a seqüência acima descrita por gestão (Tesouro, Fundo e outras gestões, se houver). A entidade deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todos os demonstrativos contábeis elaborados (inciso V, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Procedimento exclusivo para as Entidades que executaram despesa de caráter sigiloso

Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com a especificação de cada despesa, inclusive as que foram efetuadas mediante Suprimento de Fundos. A entidade deve indicar que esse Demonstrativo se refere à execução de despesas de natureza sigilosa (art. 26 da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer dos órgãos internos

Parecer dos órgãos internos da entidade que devam manifestar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos. Este Parecer pode ser emitido pelos vários órgãos colegiados das entidades aqui enquadradas, desde que estatutariamente previsto, tais como: conselho de administração, conselho superior, conselho curador, conselho fiscal, e outros órgãos colegiados da entidade (inciso VII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer da unidade de auditoria interna

Consoante disposição contida no § 5º, art. 15 do Decreto nº 3.591/2000, as unidades de auditoria interna deverão emitir seu Parecer sobre as contas. Vale ressaltar que, caso a entidade não possua unidade de auditoria interna, o Parecer deverá ser emitido pelo responsável designado pela instituição para realizar as atividades de auditoria interna (inciso VIII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer dos Auditores Independentes

Parecer dos auditores independentes, quando houver (inciso IX, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Demonstrativo da remuneração paga aos conselheiros

Demonstrativo da remuneração paga aos conselheiros, bem como das atas das reuniões do conselho a que pertencem, nos termos da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996 (inciso XIX, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

PROCESSOS DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE ARRECADEM OU GERENCIEM CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

7. Procedimentos de responsabilidade das entidades:

Abertura do Processo de Prestação de Contas Anual com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo da própria entidade (inciso IX, art. 2º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

Rol de Responsáveis

A Entidade deverá elaborar o seu rol de responsáveis e inseri-lo no processo de prestação de contas. É imprescindível que as informações relacionadas a cada agente responsável estejam rigorosamente atualizadas, até a data de 31.12, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição (arts. 12, 13, 14 e 15 da IN SFC/MF nº 02/2000). Cumpre ressaltar o contido no parágrafo único do art. 17 da IN SFC/MF nº 02/2000, quanto à obrigatoriedade de informar à SFC/MF, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação dos respectivos atos, a ocorrência de alterações no rol de responsáveis da entidade. Estas informações serão alimentadas, pela SFC/MF, no módulo "ROLRESP" do SIAFI.

Relatório de Gestão

Relatório de Gestão, assinado pelo Titular da entidade, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos Incisos I a IV do art. 19 da IN/SFC nº 02/2000.

Declaração de Bens e Rendas

Declaração expressa, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes do Rol de Responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas (inciso VI, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000 e art. 8º da IN/TCU nº 05/94).

Demonstrações Contábeis

- Demonstração da Movimentação Orçamentária;

- Execução da Despesa por Célula Orçamentária;

- Balanço Financeiro;

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração das Variações Patrimoniais.

Estas Demonstrações Contábeis serão assinadas pelo contabilista responsável e obedecerão a seqüência acima descrita por gestão (Tesouro, Fundo e outras gestões, se houver). A Entidade deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todos os demonstrativos contábeis elaborados (inciso IV, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Procedimento exclusivo para as Entidades que executaram despesa de caráter sigiloso

Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com a especificação de cada despesa, inclusive as que foram efetuadas mediante Suprimento de Fundos. A entidade deve indicar que esse Demonstrativo se refere à execução de despesas de natureza sigilosa (art. 26 da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer dos órgãos internos

Parecer dos órgãos internos da entidade que devam manifestar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos. Este Parecer pode ser emitido pelos vários órgãos colegiados das entidades aqui enquadradas, desde que estatutariamente previsto, tais como: conselho de administração, conselho superior, conselho curador, conselho fiscal, e outros órgãos colegiados da entidade (inciso VII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer da unidade de auditoria interna

Consoante disposição contida no § 5º, art. 15 do Decreto nº 3.591/2000, as unidades de auditoria interna deverão emitir seu Parecer sobre as contas. Assim, inobstante a não inclusão dessa peça nos processos de prestação de contas das entidades aqui tratadas, no § 4º, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000, estamos orientando acerca da necessidade de inclusão da mesma nos autos. Vale ressaltar que, caso a entidade não possua unidade de auditoria interna, o Parecer deverá ser emitido pelo responsável, designado pela instituição, para realizar as atividades de auditoria interna (inciso VIII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

PROCESSOS DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS, DE INVESTIMENTOS E DEMAIS FUNDOS

8. Procedimentos de responsabilidade das entidades:

Abertura do Processo de Prestação de Contas Anual com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo do órgão ou entidade supervisores do fundo (inciso IX, art. 2º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Vale destacar que os processos de prestação de contas dos fundos constitucionais, de investimentos e demais fundos serão apresentados pelos respectivos órgãos ou entidades supervisores, com o concurso do agente financeiro do fundo na complementação de documentos e elementos necessários ao processo, consoante estabelece o art. 9º da IN SFC/MF nº 02/2000.

Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

Rol de Responsáveis

Os órgãos ou entidades supervisores do fundo deverão elaborar o seu rol de responsáveis e inseri-lo no processo de prestação de contas. Caso o órgão supervisor do fundo esteja interligado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/SIAFI, deverá extrair, naquele sistema, após seu fechamento, o Relatório do Rol de Responsáveis por meio da transação "CONAGENTE", conjugada com o "PF5" da mesma operação, assinalando todas as naturezas de responsabilidade. É imprescindível que as informações relacionadas a cada agente responsável estejam rigorosamente atualizadas, até a data de 31.12, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição (arts. 12, 13, 14 e 15 da IN/SFC nº 02/2000). Para as entidades supervisoras de fundos que não estiverem interligadas ao SIAFI, aplica-se, no que couber, o contido na alínea a do item 6 da presente Orientação Normativa.

Relatório de Gestão

Relatório de Gestão, assinado pelo Titular da entidade, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos incisos I a III, V, VI e VIII do art. 19 da IN/SFC nº 02/2000.

Declaração de Bens e Rendas

Declaração expressa, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes do Rol de Responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas (inciso VI, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000 e art. 8º da IN/TCU nº 05/94).

Demonstrações Contábeis

- Demonstração da Movimentação Orçamentária;

- Execução da Despesa por Célula Orçamentária;

- Balanço Financeiro;

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração das Variações Patrimoniais.

Estas Demonstrações Contábeis serão assinadas pelo contabilista responsável e obedecerão a seqüência acima descrita por gestão (Tesouro, Fundo e outras gestões, se houver). A entidade ou órgão supervisor do fundo deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todos os demonstrativos contábeis elaborados (inciso IV, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000). Para os órgãos interligados ao SIAFI aplica-se, no que couber, o contido na alínea d do item 5 da presente Orientação Normativa.

Procedimento exclusivo para as Entidades que executaram despesa de caráter sigiloso

Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com a especificação de cada despesa, inclusive as que foram efetuadas mediante Suprimento de Fundos. A entidade deve indicar que esse Demonstrativo se refere à execução de despesas de natureza sigilosa (art. 26 da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer dos órgãos internos

Parecer dos órgãos internos da entidade que devam manifestar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos. Este Parecer pode ser emitido pelos vários órgãos colegiados das entidades aqui enquadradas, desde que estatutariamente previsto, tais como: conselho de administração, conselho superior, conselho curador, conselho fiscal, e outros órgãos colegiados da entidade (inciso VII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer da unidade de auditoria interna

Consoante disposição contida no § 5º, art. 15 do Decreto nº 3.591/2000, as unidades de auditoria interna deverão emitir seu Parecer sobre as contas. Assim, inobstante a não inclusão dessa peça nos processos de prestação de contas das entidades aqui tratadas, no § 4º, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000, estamos orientando acerca da necessidade de inclusão da mesma nos autos, quando os órgãos ou entidades supervisores do fundo estiverem alcançados pelos arts. 14 e 15 do Decreto 3.591/2000. Vale ressaltar que, caso a entidade não possua unidade de auditoria interna, o Parecer deverá ser emitido pelo responsável designado pela instituição para realizar as atividades de auditoria interna (inciso VIII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Relatório de Gestão do Banco operador

Relatório de gestão do dirigente máximo do Banco operador, para os fundos constitucionais e de investimentos (inciso XIV do art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

PROCESSOS DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ADMINISTRADOS SOB CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

9. Procedimentos de responsabilidade das entidades:

Abertura do Processo de Prestação de Contas Anual com a colocação do número de protocolo em local visível na capa do respectivo processo, o qual deverá ser obtido junto ao Setor de Protocolo do órgão ou entidade (inciso IX, art. 2º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Inclusão no Processo, já protocolado, das peças a seguir relacionadas, obedecendo, necessariamente, a ordem seqüencial aqui disposta:

Rol de Responsáveis

Os órgãos ou entidades sob contrato de gestão deverão elaborar o seu rol de responsáveis e inseri-lo no processo de prestação de contas. Caso o órgão esteja interligado ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/SIAFI deverá extrair, naquele sistema, após seu fechamento, o Relatório do Rol de Responsáveis por meio da transação "CONAGENTE", conjugada com o "PF5" da mesma operação, assinalando todas as naturezas de responsabilidade. É imprescindível que as informações relacionadas a cada agente responsável estejam rigorosamente atualizadas, até a data de 31.12, inclusive quanto aos períodos de responsabilidade e de substituição (arts. 12, 13, 14 e 15 da IN/SFC nº 02/2000). Para as entidades que não estiverem interligadas ao SIAFI, aplica-se, no que couber, o contido na alínea a do item 6 da presente Orientação Normativa.

Relatório de Gestão

Relatório de Gestão, assinado pelo Titular do órgão ou entidade, abordando, no que couber, informações sobre os pontos destacados nos Incisos I a VIII do art. 19 da IN SFC/MF nº 02/2000.

Declaração de Bens e Rendas

Declaração expressa, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes do Rol de Responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas (inciso VI, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000 e art. 8º da IN/TCU nº 05/94).

Demonstrações Contábeis

Órgãos interligados ao SIAFI:

- Demonstração da Movimentação Orçamentária;

- Execução da Despesa por Célula Orçamentária;

- Balanço Financeiro;

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração das Variações Patrimoniais.

Entidades não interligadas ao SIAFI:

- Balanço Patrimonial;

- Demonstração do Resultado do Exercício;

- Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

- Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;

- Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido;

- Demonstrativo da Composição Acionária do Capital Social;

- Notas Explicativas.

Estas Demonstrações Contábeis serão assinadas pelo contabilista responsável e obedecerão a seqüência acima descrita por gestão (Tesouro, Fundo e outras gestões, se houver). A entidade deverá providenciar a aposição do carimbo e assinatura do seu Titular em todos os demonstrativos contábeis recebidos (inciso IV, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000). Para as entidades ou órgãos interligados ao SIAFI, aplica-se, no que couber, o contido na alínea d do item 5 da presente Orientação Normativa.

Procedimento exclusivo para as Entidades que executaram despesa de caráter sigiloso

Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com a especificação de cada despesa, inclusive as que foram efetuadas mediante Suprimento de Fundos. A entidade deve indicar que esse Demonstrativo se refere à execução de despesas de natureza sigilosa (art. 26 da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer dos órgãos internos

Parecer dos órgãos internos da entidade que devam manifestar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos. Este Parecer pode ser emitido pelos vários órgãos colegiados das entidades aqui enquadradas, desde que estatutariamente previsto, tais como: conselho de administração, conselho superior, conselho curador, conselho fiscal, e outros órgãos colegiados da entidade (inciso VII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer da unidade de auditoria interna

Consoante disposição contida no § 5º, art. 15, do Decreto nº 3.591/2000, as unidades de auditoria interna deverão emitir seu Parecer sobre as contas. Assim, inobstante a não inclusão dessa peça nos processos de prestação de contas das entidades aqui tratadas, no § 4º, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000, estamos orientando acerca da necessidade de inclusão da mesma nos autos, quando os órgãos ou entidades supervisores do fundo estiverem alcançados pelos arts. 14 e 15 do Decreto 3.591/2000. Vale ressaltar que, caso a entidade não possua unidade de auditoria interna, o Parecer deverá ser emitido pelo responsável designado pela instituição para realizar as atividades de auditoria interna (inciso VIII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer dos Auditores Independentes

Parecer dos auditores independentes, quando houver (inciso IX, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer do DEST do Ministério do Planejamento

Parecer do dirigente do órgão governamental responsável pelo controle das empresas estatais sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe compete, para as entidades de sua jurisdição que estão sob contrato de gestão (inciso XV, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Relatórios de Acompanhamento

Relatórios de acompanhamento semestral e de avaliação anual, a cargo do comitê de avaliação das entidades qualificadas como agência executiva (inciso XVI, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Parecer do Dirigente Máximo

Parecer do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem, exclusivamente para as entidades qualificadas como organização social, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 (inciso XVII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Relatórios conclusivos

Relatórios conclusivos da comissão de avaliação encarregada de analisar periodicamente, conforme disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 8º, da Lei nº 9.637/98, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, para as entidades qualificadas como organização social, nos termos da citada Lei (inciso XVIII, art. 5º da IN SFC/MF nº 02/2000).

Considerações finais

10. Após a execução desses procedimentos, o Titular da unidade gestora ou da entidade deverá encaminhar em 02 (duas) vias o Processo de Tomada ou de Prestação de Contas Anual, até o dia 15.02.2002 e 15.03.2002, respectivamente, à Unidade de Controle Interno da SFC/MF, a qual esteja jurisdicionada. Lembramos, por fim, que todas as folhas do Processo deverão ser numeradas e rubricadas pela unidade gestora ou entidade e fixadas por meio de colchetes, tipo "bailarina", evitando a utilização de espirais ou outra forma de encadernamento.

11. No que diz respeito aos processos simplificados, disciplinados pelos arts. 21 a 23 da IN SFC/MF nº 02/2000, as Unidades de Controle Interno da SFC/MF deverão inserir na capa do Processo a informação "PROCESSO SIMPLIFICADO". Este procedimento vale somente nos casos em que a despesa realizada no exercício for inferior a R$ 100.000.000,00 (art. 1º da Decisão Normativa TCU nº 42/2001). O processo não poderá ser simplificado no caso de a unidade gestora ou a entidade, se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: i) tenha recebido certificado de irregularidade da unidade de controle interno no exercício auditado; ii) no tocante ao exercício anterior, houver sido julgada irregular ou que, caso ainda não julgada, tenha recebido certificado de irregularidade da Unidade de Controle Interno; iii) envolva recursos destinados a custear o pagamento de despesas de natureza sigilosa; iv) compreenda administração sob contrato de gestão; e v) tenham sido objeto de específica deliberação em contrário do Tribunal de Contas da União. Nesses casos, o processo deve ser elaborado de forma completa, ainda que a despesa realizada tenha sido inferior ao limite acima especificado (Inciso III do art. 21 da IN/SFC nº 02/2000).

São estes os entendimentos sobre a matéria em tela.

À consideração superior.

VALDIR AGAPITO TEIXEIRA

Diretor

WALDEMIR EMANUEL PEREIRA RANGEL

Diretor

Homologo.

DOMINGOS POUBEL DE CASTRO

Secretário Federal de Controle Interno