Orientação Normativa DAF nº 2 DE 21/08/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1997

Estabelece procedimentos para enquadramento da empresa na atividade econômica preponderante e correspondente grau de risco.

(Revogado pela Instrução Normativa SRP nº 3 de 14/07/2005):

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997; Medida Provisória nº 1.523, de 27.06.1997 e republicações.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para enquadramento da empresa na atividade preponderante destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, considerando a necessidade de dirimir o aparente conflito entre os parágrafos 1º e 2º do artigo 26 do Decreto nº 2.173/97, resolve:

1. A atividade econômica preponderante da empresa, para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

2. O enquadramento da empresa se dará em conformidade com a "RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE)", anexa ao Decreto nº 2.173/97, obedecidas as disposições constantes dos subitens subseqüentes.

2.1. A empresa com estabelecimento único e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade.

2.2. A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica para enquadrar-se simulará o enquadramento em cada uma delas, prevalecendo, com preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos (Quadro 1).

2.2.1. Para fins de enquadramento não serão considerados os empregados que prestam serviços em atividades-meio, assim entendida aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, como por exemplo: administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, etc.

2.3. A empresa com mais de 01 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas procederá da seguinte forma:

a) enquadrar-se-á, inicialmente, por estabelecimento, em cada uma das atividades econômicas existentes, prevalecendo como preponderante aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos e, em seguida, comparará os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o enquadramento da empresa, cuja atividade econômica preponderante será aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos apurada dentre todos os seus estabelecimentos (Quadro 2);

b) na ocorrência de atividade econômica preponderante idêntica (mesma CNAE), em estabelecimentos distintos, o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, dessas atividades, será totalizado para definição da atividade econômica preponderante da empresa (Quadro 3).

2.4. O órgão do poder público, identificado com inscrição única no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC (estabelecimento único), enquadrar-se-á na atividade com a descrição "75.11-6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL", da relação descrita no item 2.

2.5. O órgão do poder público, com diversos estabelecimentos e múltiplas atividades, tais como secretarias de transportes, de obras, de saúde, de educação, de desporto e cultura, de administração, de meio-ambiente e reflorestamento de prefeitura municipal, enquadrar-se-á de acordo com o item 2.3.

2.5.1. - A atividade econômica preponderante prevista neste subitem não se restringirá as descrições contidas no grupo "L - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL", da relação referida no item 2. O enquadramento, inicialmente, se dará na atividade econômica preponderante, que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, existente em cada órgão, com inscrição própria no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC. A atividade econômica preponderante para o órgão como um todo será aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, apurada dentre todas as atividades preponderantes existentes nas unidades descentralizadas (Quadro 4).

2.6. Apurando-se, no estabelecimento, na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerado como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco (Quadro 5).

2.7. A empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "74.50-0 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS".

2.8. A empresa prestadora de serviço com cessão de mão-de-obra enquadrar-se-á de acordo com os subitens 2.1, 2.2 ou 2.3.

3. Considera-se estabelecimento da empresa ou de órgão público a dependência, matriz ou filial que possui número de CGC próprio e, para a empresa construtora ou empreiteira também a obra de construção civil.

4. A obra de construção civil edificada por empresa não construtora, mesmo não se constituindo atividade econômica da empresa, está sujeita tanto a cadastramento (Matrícula/CEI) como a enquadramento próprios na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e correspondente grau de risco.

5. Constam anexos a esta Orientação Normativa os quadros gráficos, numerados de 1 a 5, ilustrativos de diversas situações de enquadramento na atividade econômica preponderante da empresa.

6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DONADON