Orientação Normativa SEGEP nº 13 DE 30/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2013

Estabelece orientações sobre a concessão e a manutenção do benefício de pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC.

A Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, art. 23, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e

Considerando o Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU nº 892/2012-Plenário, de 23 de abril de 2012,

Resolve:

Art. 1º A concessão e a manutenção do benefício de pensão de que trata a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, combinada com a Lei nº 6.782, de 19 de maio de 1980, observados os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952, passam a ser reguladas pelo disposto nesta Orientação Normativa.

Art. 2º As disposições desta Orientação Normativa aplicamse aos beneficiários de pensão por morte instituída por servidor público federal, cujo óbito tenha ocorrido até 11 de dezembro de 1990, data imediatamente anterior à da publicação da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º São beneficiários de pensão.

I - vitalícia:

a) a esposa, exceto a divorciada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido; e

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do servidor, ou pai inválido, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - temporária:

a) o filho em qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou se inválido, enquanto perdurar a invalidez, no caso de ser o servidor solteiro ou viúvo, sem filhos ou enteados; e c) a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, não ocupante de cargo público permanente.

§ 1º Equipara-se à beneficiária a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput, a filha separada judicialmente ou divorciada até a data do óbito do instituidor.

§ 2º Para fazer jus ao benefício de pensão, os interessados deverão comprovar que atendiam aos requisitos necessários à habilitação na data de óbito do servidor, bem como que os atendem no momento do requerimento.

CAPÍTULO II

DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Art. 4º Além dos requisitos exigidos no art. 3º desta Orientação Normativa é indispensável para a caracterização da condição de beneficiário, a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor de pensão na data do óbito.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos beneficiários das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3º desta Orientação Normativa.

Art. 5 º A comprovação da dependência econômica deverá observar os termos da Orientação Normativa SRH/MP nº 9, de 5 de novembro de 2010.

Art. 6º Descaracteriza a dependência econômica a percepção de qualquer renda que permita a subsistência condigna do beneficiário.


Art. 7º Quando da análise do requerimento do benefício de pensão, caberá à unidade de recursos humanos avaliar por meio do exame da documentação apresentada e de outros meios probatórios idôneos, a veracidade da situação econômica do requerente em relação ao instituidor da pensão.

CAPÍTULO III

DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 8º Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

III - a maioridade de filho, enteado ou e irmão órfão, aos 21 (vinte e um) anos de idade; ou

IV - a percepção de qualquer renda que permita a subsistência condigna do beneficiário.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos beneficiários das alíneas "a" e "b" e inciso I do art. 3º desta Orientação Normativa.

§ 2º A filha maior solteira a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 3º desta Orientação Normativa perderá a qualidade de beneficiária da pensão, ainda, quando:

I - ocupar cargo público permanente; ou

II - obtiver o estado civil de casada ou viúva; ou

III - estabelecer união estável.

Art. 9º Caracterizada alguma das situações elencadas nos incisos I e III do caput e I e II do § 2º do art. 8º desta Orientação Normativa, a perda da qualidade de beneficiário é imediata e irrevogável, devendo o benefício ser cancelado, ainda que já tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União - TCU.

§ 1º Na hipótese da perda da condição de beneficiário decorrer das situações de que tratam os incisos II e IV do caput e III do § 2º do art. 8º, antes do cancelamento do benefício, deverá ser oportunizado ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, nos moldes dos art. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º O cancelamento da pensão deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas da União.

Art. 10. Uma vez perdida a qualidade de beneficiário, é vedada a opção entre a continuidade da percepção da pensão em detrimento de qualquer outra verba remuneratória ou previdenciária.

Disposições Finais

Art. 11. Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração federal devem assegurar a observância desta Orientação Normativa, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão Pública, observando-se o disposto na Orientação Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro de 2012.

Art. 13. Esta orientação normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO