Orientação Normativa SEGEP nº 1 DE 02/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2017

Orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos relativos à atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da União, bem como dos anistiados políticos civis e seus pensionistas.

O Secretario de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 36 do Anexo I do Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, e

Considerando o que estabelece o Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012 e a Portaria MP nº 363, de 28 de novembro de 2016,

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Orientação Normativa tem o objetivo de orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos relativos à atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da União, bem como dos anistiados políticos civis e seus pensionistas.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Orientação Normativa aos:

I - aposentados e pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e

II - aos anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 3º A Atualização Cadastral será realizada em qualquer agência das Instituições Bancárias Credenciadas, das quais os aposentados, pensionistas e os anistiados políticos civis sejam correntistas.

Art. 4º O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC fará a comunicação sobre a obrigatoriedade da atualização cadastral, por meio eletrônico, a todos os aposentados, anistiados políticos civis e pensionistas.

DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 5º A atualização cadastral será realizada anualmente, sempre no mês de aniversário, e é condição necessária para a continuidade do recebimento do provento, reparação econômica mensal ou pensão.

§ 1º O aposentado, pensionista ou anistiado político civil deverá comparecer nas agências bancárias de que trata o caput do art. 3º desta Orientação Normativa, munido de documento oficial de identificação original com foto e CPF, para realizar sua atualização cadastral.

§ 2º Na hipótese de possuir mais de um vínculo funcional, com recebimento do provento ou pensão em instituições financeiras distintas, o recadastramento deverá ser realizado apenas em uma agência bancária. As informações serão replicadas para os demais vínculos funcionais.

§ 3º Se for menor de 18 anos, a atualização cadastral deverá ser realizada pelos pais ou detentores do poder familiar, com a presença do menor, no mês de seu aniversário do titular do benefício, munido de documento oficial de identificação com foto e CPF, bem como a certidão de nascimento ou documento oficial de identificação com foto e CPF, do menor.

§ 4º A atualização cadastral deverá ser efetuada pelo aposentado, pensionista ou anistiado político civil mediante identificação pelo funcionário da instituição bancária credenciada ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.

Art. 6º Nos casos em que for necessária a presença do tutor, do curador ou do procurador, a atualização cadastral será realizada exclusivamente nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de vinculação, no mês de aniversário do titular do benefício.

§ 1º O tutor, curador ou procurador deverá comparecer acompanhado do titular do benefício, munido da seguinte documentação:

I - CPF e documento de identificação com foto do titular do benefício, ou Certidão de Nascimento se beneficiário menor;

II - Se procurador, o original e a cópia simples do instrumento público de procuração, com validade máxima de 6 (seis) meses, a contar de sua emissão

III - Se tutor ou curador, o original e cópia simples do termo de sentença judicial que o nomeou.

§ 2º Caso o aposentado, pensionista ou anistiado político civil esteja impossibilitado de comparecer, a visita técnica será agendada após a entrega da documentação referida nos incisos II e III do § 1º deste Artigo na Unidade de Recursos Humanos do órgão de vinculação do beneficiário.

§ 3º Não será admitido ao procurador representar mais de um aposentado, anistiado político civil ou beneficiário de mais de um instituidor de pensão.

DA AUSÊNCIA DO PAÍS

Art. 7º Na hipótese de ausência do país, o aposentado, o pensionista e o anistiado político civil deverá encaminhar à Unidade de Recursos Humanos do seu órgão de vinculação declaração de comparecimento emitida por órgão de representação diplomática e/ou consular do Brasil no exterior.

§ 1º Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção de aposentado, pensionista ou anistiado político civil que resida no exterior, a comprovação de vida poderá ser suprida por declaração autêntica, emitida por serviço notarial.

§ 2º As Unidades de Recursos Humanos, de posse da declaração de comparecimento emitida por representação diplomática e/ou consular do Brasil ou declaração autêntica emitida por serviço notarial, deverão registrar a atualização cadastral do aposentado, pensionista e anistiado político civil no módulo específico do SIAPEnet, com posterior arquivamento do documento.

DAS VISITAS TÉCNICAS

Art. 8º Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção poderá ser solicitado pelo interessado ou por terceiros, na Unidade de Recursos Humanos do órgão de vinculação o agendamento de visita técnica para fins de comprovação de vida do aposentado, do pensionista ou do anistiado político civil.

§ 1º Quando a atualização cadastral for realizada em visita técnica, o aposentado, o pensionista ou o anistiado político civil deverá apresentar documento oficial de identificação original com foto e CPF.

§ 2º A visita técnica deverá ser realizada pela Unidade de Recursos Humanos do órgão de vinculação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu agendamento.

§ 3º No ato da solicitação de agendamento da visita técnica, se declarada pela Unidade de Recursos Humanos a impossibilidade de realização da visita, será autorizado, em caráter excepcional, exclusivamente para o ciclo de atualização cadastral vigente, que o aposentado, o pensionista ou o anistiado político civil gere, no Portal de Serviços do SIGEPE, formulário específico de Declaração de Vida, ou que apresente Escritura Pública Declaratória de Vida, os quais suprirão a visita técnica.

§ 4º O titular do benefício terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da autorização de que trata o § 3º do art. 8º, para apresentar o documento com o respectivo reconhecimento de firma em cartório à unidade de Recursos Humanos do órgão de vinculação, sob pena de suspensão do pagamento do provento, da pensão ou da reparação econômica mensal.

§ 5º Mediante confirmação da autenticidade do selo cartorial, a unidade de recursos humanos registrará a atualização cadastral do aposentado, do pensionista ou do anistiado político civil, no módulo específico do SIAPEnet, com posterior arquivamento do documento.

§ 6º Não será realizada visita técnica na situação prevista no art. 7º desta Orientação Normativa.

Art. 9º As visitas técnicas serão realizadas por servidores das Unidades de Recursos Humanos dos órgãos de vinculação dos aposentados, pensionistas ou anistiados políticos civis, identificados por documento de identidade com foto.

NO CASO DE NÃO COMPARECIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO

Art. 10. Caberá a Unidade de Recursos Humanos do órgão de vinculação enviar correspondência individual de notificação, com Aviso de Recebimento - AR, ao aposentado, ao pensionista ou ao anistiado político civil que não comparecer para a atualização cadastral nos bancos credenciados, no mês do seu aniversário.

Parágrafo único. A correspondência deverá ser enviada até o décimo dia do mês seguinte ao do seu aniversário. O aposentado, pensionista ou o anistiado político civil terá até 30 (trinta) dias contados do recebimento da correspondência para a atualização cadastral, nos locais indicados no art. 3º desta Orientação Normativa, sob pena de suspensão do pagamento do provento, da pensão ou da reparação econômica mensal.

DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO

Art. 11. Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem o comparecimento do aposentado, pensionista ou anistiado político civil, o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal será suspenso na folha de pagamento do mês subsequente pela Unidade de Recursos Humanos, observadas as seguintes providências:

a) Publicar no Diário Oficial da União edital de suspensão de pagamento dos proventos, pensões ou reparações econômicas mensais;

b) Proceder à abertura de processo administrativo individual de suspensão de pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal, instruído com cópia do edital e cópia do Aviso de Recebimento da notificação;

c) Suspender o pagamento dos aposentados, pensionistas ou anistiados políticos civis.

DO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO

Art. 12. O restabelecimento do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal fica condicionado à efetivação da atualização cadastral do aposentado, pensionista ou anistiado político civil, na Unidade de Recursos Humanos de vinculação, nos termos desta Orientação Normativa.

Parágrafo único. Realizada a atualização cadastral a Unidade de Recursos Humanos deverá restabelecer o pagamento, com efeitos retroativos, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão.

Art. 13. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do aposentado, pensionista ou anistiado político civil, a Unidade de Recursos Humanos deverá restabelecer provisoriamente o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal, até que seja realizada a visita técnica de que trata o art. 8º desta Orientação Normativa.

Parágrafo único. O restabelecimento definitivo do pagamento do provento, da pensão ou da reparação econômica mensal será instruído no processo que deu origem à suspensão e fica condicionado à efetiva comprovação de vida do aposentado, do pensionista ou do anistiado político civil, nos termos do art. 8º desta Orientação Normativa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Constatada qualquer irregularidade no processo de atualização cadastral, as Unidades de Recursos Humanos deverão instaurar processo administrativo disciplinar.

Art. 15. Compete aos dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC a suspensão e o restabelecimento dos proventos, pensões e reparações econômicas mensais.

Art. 16. O Órgão Central do SIPEC realizará a gestão e a coordenação, bem como viabilizará os mecanismos necessários à atualização cadastral dos aposentados, dos pensionistas e dos anistiados políticos civis.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 18. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Orientação Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2013.

AUGUSTO AKIRA CHIBA