Orientação Normativa SRH nº 1 de 12/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2001

Anistiados. Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. Regime Jurídico.

Notas:

1) Revogada pela Orientação Normativa SRH nº 1, de 14.03.2002, DOU 18.03.2002.

2) Assim dispunha a Orientação Normativa revogada:

"A presente Orientação Normativa tem por finalidade informar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil quanto ao reconhecimento do regime jurídico dos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, amparados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, ante o entendimento da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP exarado no PARECER/MP/CONJUR/IC/ Nº 0496-2.9/2001.

2. São acrescidas a essas condições, imprescindíveis ao alcance da referida Lei, a demissão e a exoneração, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, com violação de dispositivo legal ou constitucional ou por motivação política, devidamente caracterizada, ou ainda, paralisação das respectivas atividades em decorrência de movimentação paredista.

3. A anistia a que se refere a Lei nº 8.878, de 1994, tem alcance delimitado aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, desde que demitidos ou exonerados de empregos públicos ou cargo efetivo.

4. Em suma, a anistia é um instrumento emanado do Poder Público, pelo qual declara nulo, todos os fatos delituosos ocorridos em determinado período, visando o equilíbrio e a paz social.

5. Neste contexto, os Decretos nºs 1.498 e 1499, ambos de 24 de maio de 1995, instituíram Comissões Especiais de Anistia e Subcomissões Setoriais, com a finalidade de reexaminar os processos de anistia. Os processos de anistia pendentes de decisão final serão passíveis de exame nos termos do Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000.

6. Assim, dentro dos limites da Lei nº 8.878, de 1994, o servidor que reunir condições para efeito do regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fará jus às vantagens das respectivas categorias funcionais, considerando-se o período em que permaneceram afastados de suas atribuições, como se em exercício estivessem.

7. Para efeito da aplicação do PARECER/MP/CONJUR/IC nº 0496-2.9/2001, entende-se por vantagem do regime jurídico da Lei nº 8.112, de 1990, a transformação jurídica da relação laboral dessa clientela com a União, que passa a ser regida pela referida Lei Estatutária, a partir da publicação do ato de anistia, situação funcional até então indefinida no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

8. Além da estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se estende aos destinatários da anistia todas as vantagens atreladas ao regime jurídico da Lei nº 8.112, de 1990, bem assim aquelas inerentes ao exercício do cargo público tais como a progressão funcional, a promoção, os adicionais e indenizações, a vantagem dos quintos/décimos incorporados prevista no art. 62, a vantagem do art. 192, a vantagem do art. 193, respeitados os requisitos destes dispositivos legais, enquanto vigentes, incluindo os afastamentos e licenças, transformações e transposições de cargos públicos, enquadramentos, passando pelas gratificações de desempenho de atividade advindas de leis específicas, quando for o caso.

9. Consoante o PARECER CONJUR o retorno dos servidores ou empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 1994, dar-se-á no seguinte regime jurídico:

I - se servidor titular de cargo de provimento efetivo à época da exoneração, demissão ou dispensa, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, é regido pela Lei nº 8.112, de 1990, e vinculado ao Plano de Previdência de que trata o art. 183, desta Lei;

II - se empregado regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que em 5 de outubro de 1988 se encontrava em exercício na Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações públicas federais, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma do art. 37 da Constituição, é regido pela Lei nº 8.112, de 1990, e vinculado ao Plano de Previdência de que trata o art. 183, desta lei;

III - se empregado regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, admitido na administração direta, autárquica e fundacional após 5 de outubro de 1983 e que na data da promulgação da Lei nº 8.112, de 1990, era detentor de contrato de trabalho por prazo indeterminado, é regido por esta Lei e vinculado ao Plano de Previdência de que trata o art. 183, do mesmo Diploma. Para tanto, necessário se faz que as Unidades de Recursos Humanos, diante das decisões de que trata o Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, observem o disposto no art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que dita:

"Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983."

IV - se empregado de empresas públicas ou de sociedades de economia mista sob o controle da União, permanecerá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1943), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e

V - se empregado, regido pelo Decreto nº 5.452, de 1943, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, sob o controle da União, extintas, liquidadas ou privatizadas cujas atividades tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por órgão ou entidade da Administração Pública Federal:

a) passará a ser regido pela Lei nº 8.112, de 1990, se a lei que trata da extinção, liquidação ou privatização estipular a transferência do pessoal para o quadro de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, vinculando-o ao regime de trabalho de que trata esta Lei; ou

b) permanecerá regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, se a lei que tratar da extinção, liquidação ou privatização prevê a transferência do pessoal para empresa pública ou sociedade de economia mista, sob o controle da União.

10. Quando o ato de anistia é tornado nulo pela administração e o servidor é contribuinte do Plano de Seguridade Social - PSS, o tempo de contribuição será considerado para efeito de aposentadoria em qualquer outro regime de previdência (§§ 9º do art. 40 e 201 da Constituição Federal). Em se tornando contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou participante de regime próprio de previdência, será procedido a compensação, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Havendo diferença a favor do contribuinte que teve o seu ato de anistia anulado, caberá o ressarcimento dos valores ao interessado.

11. Em suma, assim concluiu o PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 0496-2.9/2001:

"I - o regime jurídico do servidor ou empregado anistiado, quando do retorno, dar-se-á na forma prevista no item 7 deste Parecer;

II - se quando do reexame do processo de concessão de anistia for considerado irregular será tornado nulo, salvo os que tenham sido objeto de parecer publicado no Diário Oficial por parte de uma das Comissões instituídas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, ambos de 1995;

III - se o ato de concessão de anistia tiver gerado aposentadoria ou pensão não poderá ser anulado, por ser imprescindível ao interesse público e à preservação das relações jurídicas a mantença do referido ato, bem como por ter gerado direitos; e

IV - o servidor em exercício que tiver seu ato de concessão de anistia nulo, se contribuía para o regime de previdência do servidor público, esse tempo será considerado para efeito de aposentadoria em qualquer outro regime, seja público ou privado, e, caso se torne contribuinte do RGPS ou participante de regime próprio de previdência, será procedida a compensação financeira, tendo em vista que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente; em havendo diferença positiva a favor do ex-servidor, será devolvida."

12. As atualizações funcionais que venham a surtir efeitos financeiros somente serão efetivados quando da confirmação da anistia pela Comissão Interministerial, de que trata o Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000.

13. Não obstante, observado o regime jurídico aplicável a cada situação, as pensões e aposentadorias poderão ser concedidas, desde que satisfeitos os requisitos legais para tanto.

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

Secretário"