Orientação Normativa CGA nº 1 de 15/08/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1997

Estabelece procedimentos para aceitação de valor contido em GRPS de obra de construção civil, recolhida após o prazo de vencimento.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22.05.1997.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de disciplinar a apropriação de valor contido em GRPS de obra de construção civil, recolhida após o prazo de vencimento da contribuição, na ocasião da sua regularização, considerando a necessidade de resguardar os interesses do INSS na utilização de eventuais artifícios redutores de valores na regularização de obras de construção civil, resolve:

1. O valor recolhido em data posterior a 1º de agosto de 1997, início da vigência da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161/97, relativo a competência anterior a julho de 1997, inclusive, somente poderá ser transformado em metros quadrados desde que o proprietário ou dono da obra apresente Livro de Registro de Empregado devidamente autenticado, folha de pagamento e Guia de Recolhimento de Empregado - GRE/FGTS quitadas comprovando de forma inequívoca a contratação de empregado na competência objeto do recolhimento.

2. O valor eventualmente recolhido em desacordo com o item 1 não será transformado em metros quadrados, devendo ser atualizado consoante o item 15 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28.06.1996, da data do recolhimento até o mês de emissão do Aviso para Regularização de Obra - ARO e deduzido do valor da contribuição nele indicado.

2.1. Registrar-se-á no ARO a seguinte observação: "Deduzido do valor apurado a importância de R$       , correspondente ao(s) recolhimento(s) efetuado(s) fora do(s) prazo(s) de vencimento(s) na(s) competência(s),       conforme Orientação Normativa DAF/AFAR nº 001, de 15.08.1997."

3. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DONADON