Orientação CGE nº 6 DE 08/08/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 ago 2014

Dispõe sobre a prorrogação dos contratos administrativos que envolvam a prestação de serviço contínuo.

O Controlador-Geral do Estado do Acre, no uso das atribuições constitucionais e legais;

Considerando a necessidade de esclarecer quanto aos procedimentos a serem percorridos quando da prorrogação dos contratos administrativos de serviços contínuos, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/1993;

Considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Estado externada por meio do Parecer PGE/PA nº 112/2014;

Considerando, por fim, as disposições contidas no Acórdão nº 8.949/2014 do Tribunal de Contas do Estado em resposta a consulta formulada por esta CGE, publicado no DOE nº 11.354, de 23 de julho de 2014, Vêm perante Vossa Senhoria ORIENTAR que:

I - A prorrogação dos contratos administrativos que envolvam a prestação de serviço considerado contínuo não é automática, sendo faculdade da Administração Pública e mera expectativa de direito do prestador do serviço a efetivação da prorrogação contratual;

II - Nas minutas de contrato administrativo cujo objeto seja de natureza contínua deverá constar cláusula que preveja a possibilidade de sua prorrogação;

III - A prorrogação dos contratos, nos termos do artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/1993, será impreterivelmente precedida da realização de pesquisa de preço de mercado ou do preço contratado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, visando assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração;

IV - A vantajosidade da manutenção do contrato deve estar justificada no respectivo processo administrativo de despesa pública - PADP, de forma clara e objetiva, com documentos suficientes a sua comprovação;

V - As alterações e prorrogações contratuais demandam, necessariamente, a celebração de termo aditivo, que deverá ser submetido à prévia manifestação jurídica;

VI - Devem os órgãos ou entidades, no caso das prorrogações contratuais, promoverem a assinatura dos termos aditivos antes do término da vigência contratual, uma vez que transposta a data final de sua vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução do mesmo;

VII - Devem constar nos editais de licitações e respectivos contratos as cláusulas que estabeleçam os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços a ser adotado, nos termos do art. 40, XI e art. 55, III da Lei Federal nº 8.666/1993;

VIII - O prazo de vigência dos contratos de prestação de serviço contínuo é de, no máximo, 60 meses, conforme estipula o art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/1993, admitida eventual prorrogação por mais 12 meses nos termos do § 4º do mesmo dispositivo;

IX - Não é possível a prorrogação dos contratos para fornecimento de bens (permanentes ou de consumo, a exemplo de aquisição de combustível) com base no art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Acre externado no Acórdão nº 8.949/2014 publicado no DOE nº 11.354, de 23 de julho de 2014;

X - O órgão ou entidade, nos casos previstos no item IX, deve realizar o planejamento sistemático de suas compras e contratações, de maneira prévia
e em tempo hábil e suficiente a não causar a interrupção do fornecimento quando da extinção de seus contratos, objetivando não prejudicar ou comprometer as atividades desenvolvidas pelo órgão ou entidade contratante;

XI - Deve o órgão ou entidade adotar formas de controle eficazes quanto à verificação da vigência dos contratos em curso, observando o estabelecido nos artigos 54 a 59 da Lei Federal nº 8.666/1993, garantindo, assim, a legalidade de eventuais prorrogações;

XII - O órgão ou entidade não poderá prorrogar contrato com empresa prestadora de serviço que haja sido penalizada por suspensão ou inidoneidade nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 17 do Decreto Estadual nº 5.965/2010, ou impedida de contratar com a Administração Pública;

XIII - Nos contratos de serviço contínuo cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa ao exercício futuro poderá ser formalizada por apostilamento;

XIV - Entende-se por serviço contínuo aquele que se estende por mais de um exercício financeiro e cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração, devidamente justificado em termo de referência.

Rio Branco-Acre, 08 de agosto de 2014.

Edson Américo Manchini

Controlador-Geral do Estado