Orientação DOET/SUTRI nº 1 de 10/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 2006

ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

Base legal:
Regulamento do ICMS/02 e seu Anexo XV, com alterações implementadas pelo Decreto nº 44.253, de 09 março de 2006 (MG de 10/03/2006).

ASSUNTO
QUESTÕES
Responsabilidade tributária
1 a 7
Obrigações acessórias
8 a 14
Base de cálculo, ICMS e crédito
15 a 30

QUESTÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1) Qual o alcance da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga?

- A substituição tributária alcança o imposto devido nas prestações internas e interestaduais realizadas por transportador situado neste Estado ou por transportador de outra unidade da Federação, inclusive por autônomo.

Prevalece a isenção do imposto na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, nos termos do item 144, Anexo I do RICMS/02.

Vide Questão 7.

2) A quem é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciada neste Estado?

- Ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive ao estabelecimento industrial optante pelo Simples Minas com apuração do imposto com base na receita bruta real ou presumida.

3) A responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente da mercadoria ou bem pelo recolhimento do ICMS/ST na prestação de serviço realizada por qualquer transportador?

Sim. A responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente, na hipótese em que for o tomador do serviço e a prestação realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Na hipótese em que a prestação for realizada por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação a responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente mesmo quando não for o tomador do serviço realizado. (Quadros Esquemáticos - 01-CIF ou 03-CIF/FOB)

4) O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou contribuinte enquadrado no regime do Simples Minas, com atividade não industrial, poderá assumir a responsabilidade do ICMS devido na prestação de serviço de transporte?

- Sim. Desde que o recolhimento do imposto seja efetuado antes de iniciada a prestação e no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao recolhimento conste o número da nota fiscal que acobertar a operação, ainda que consignado no documento após o recolhimento.

5) O imposto a título de substituição tributária, atribuída ao alienante/remetente nas prestações de serviço de transporte, é devido na hipótese em que o tomador for o destinatário (venda FOB)?

- Não. A cláusula FOB afasta a aplicação da substituição tributária, exceto na hipótese em que o serviço for prestado por transportador autônomo ou de outra unidade da Federação. (Quadro Esquemático 02-FOB)

6) Com a aplicação da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, quais as hipóteses em que o transportador inscrito neste Estado é sujeito passivo?

- Nas hipóteses em que o alienante/remetente for contribuinte enquadrado no regime Simples Minas, com a atividade não industrial ou produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou não for contribuinte inscrito neste Estado e nas operações com a cláusula FOB.

7) A isenção prevista para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga, item 144 do Anexo I do RICMS/02, estará prejudicada com a substituição tributária nas prestações de serviço?

- Não. Na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga aplica-se a isenção constante do item 144 do Anexo I do RICMS/02, observadas as condições previstas.

QUESTÕES RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

08) Qual a indicação que o alienante/remetente deverá fazer na nota fiscal quando o transporte for executado por transportador inscrito no Estado?

- Na hipótese em que o alienante/remetente da mercadoria ou bem for o tomador do serviço, deverá indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão: "ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente".

09) Como deverá ser emitido o CTRC pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado?

- Na hipótese em que o alienante/remetente da mercadoria ou bem for o tomador do serviço, o transportador inscrito emitirá o CTRC com preenchimento dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, devendo consignar no campo Observação da expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente".

10) As informações na nota fiscal referentes a preço, base de cálculo, alíquota aplicada e valor do imposto relativo à prestação estão dispensadas?

- Sim, entretanto tais informações são imprescindíveis na nota fiscal, quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Nestas situações, a prestação de serviço de transporte ficará acobertada pela própria nota fiscal da operação, quando o alienante/remetente estiver na condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.

11) Como será acobertada a prestação de serviço de transporte quando o Produtor Rural ou o contribuinte não industrial, enquadrado no Simples Minas, assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na prestação?

- A prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao recolhimento, acompanhado do respectivo CTRC. Ficará dispensada a emissão do CTRC, quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou de outro Estado não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

12) No caso de subcontratação, o CTRC deverá ser emitido pelo transportador subcontratado?

- Não. O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do CTRC, devendo o transportador subcontratante emiti-lo, fazendo constar a observação de que o transporte será executado por subcontratação. A ausência desta informação implicará no desacobertamento fiscal para a prestação.

13) No caso em que o transportador utilizar a Ordem de Coleta, como será informado o valor do ICMS/ST ao alienante/remetente para fins de recolhimento?

- A transportadora enviará ao alienante/remetente, tomador do serviço, cópia do CTRC respectivo, contendo as indicações previstas e o número da respectiva Ordem de Coleta. A cópia referida deverá ser arquivada pelo alienante/remetente junto à respectiva nota fiscal.

14) Se houver subcontratação na prestação do serviço de transporte, quais as obrigações acessórias a serem observadas pelos transportadores subcontratante e subcontratado. Qual o valor do imposto incidente neste caso?

- Na hipótese de subcontratação o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do CTRC, devendo o transportador subcontratante emiti-lo, fazendo constar a observação que o transporte será executado por subcontratação, à exceção do transporte intermodal. Ausente a informação, a prestação será considerada desacobertada.

- O valor do imposto incidente na prestação do serviço de transporte rodoviário de carga, iniciada neste Estado, corresponderá ao devido por toda a prestação, inclusive quando houver subcontratação.

QUESTÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO, ICMS E CRÉDITO

15) Qual é a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga?

- A base de cálculo é o valor total da prestação praticado pelo contribuinte substituído. Tal valor deverá ser informado no CTRC emitido pelo transportador inscrito neste Estado, no campo respectivo da Composição do Frete. O transportador inscrito emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informará no campo Observação a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante".

16) Qual é o valor do imposto devido pela prestação de serviço de transporte rodoviário de carga?

- O valor do imposto corresponderá ao valor devido pelas prestações de serviço de transporte iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação.

17) Qual será o valor do imposto a ser recolhido a título de ST?

- O valor será aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02.

18) A dedução do crédito presumido poderá ser aplicada pelo alienante/remetente, ainda que o substituído seja optante pelo sistema de apuração por débito e crédito?

- Sim. Independentemente do regime de recolhimento do substituído (transportador), o substituto aplicará a dedução mencionada de 20% (vinte por cento) para cálculo do imposto a ser recolhido. Caso o substituído exerça a opção pela apuração do imposto pelo regime débito e crédito (D/C), autorizado em regime especial, deverá estornar os créditos relativos a essa prestação no respectivo período de apuração. Caso o substituído esteja enquadrado no Simples Minas, igualmente, deverá excluir o valor da prestação respectiva para efeito de apuração da receita líquida tributável mensal.

19) Quando o transportador for de outra unidade da Federação, o crédito presumido também será aplicado pelo alienante/remetente?

- Sim. Independentemente da condição do transportador, o substituto aplicará a dedução de 20% (vinte por cento) para apuração do valor a ser recolhido a título de ICMS/ST.

20) O contribuinte não-industrial, enquadrado no Simples Minas, ou o Produtor Rural, que assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelo transportador, poderá deduzir o crédito presumido?

- Sim. Deverá efetuar o recolhimento antecipado, por meio de documento de arrecadação próprio, abatendo do ICMS/ST calculado o valor de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido.

21) Como se dará o aproveitamento do crédito relativo ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas?

- O valor do imposto será utilizado como crédito pelo tomador do serviço, quando estiver corretamente identificado:

I - no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuinte neste Estado, quando não houver emissão de conhecimento de transporte;

III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente.

22) Se a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que procedimento deverá ser observado pelo tomador para fins de creditamento do imposto?

- Sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao alienante ou ao remetente, na condição de tomador do serviço, o substituto deverá emitir nota fiscal pelo total dos serviços a ele prestados no período, observado o disposto no artigo 26, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, para fins de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.

23) O débito relativo ao ICMS/ST poderá ser compensado com outros créditos?

- Não. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito de imposto decorrente de entrada ou de utilização de serviço de transporte.

24) Quando será efetuado o recolhimento do ICMS/ST pelo alienante/remetente, tomador do serviço?

- Será efetuado após a apuração do período, observado o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias. Deverá ser emitida nota fiscal específica totalizando, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas notas fiscais que acobertou a operação e nos CTRC, observado demais requisitos exigidos, nos termos do inciso I do § 5º, art. 4º, Anexo XV do RICMS/02.

25) Quando será efetuado o recolhimento do ICMS devido nas prestações realizadas pelo transportador autônomo ou não inscrito neste Estado?

- O recolhimento será antecipado, ou seja, efetuado antes de iniciada a prestação, por meio de documento de arrecadação próprio, na hipótese em que o alienante/remetente for contribuinte não industrial, enquadrado no Simples Minas, ou Produtor Rural e tenha assumido tal responsabilidade.

26) Qual o procedimento a ser observado pelo transportador inscrito neste Estado quanto ao imposto incidente na prestação em que o alienante/remetente, tomador do serviço, figurou como sujeito passivo por substituição?

- O transportador optante pela apuração por débito e crédito, autorizado em regime especial, deverá estornar o valor do imposto destacado nos CTRC emitidos no período.

27) Qual o procedimento a ser observado pelo transportador inscrito neste Estado, autorizado em regime especial a apurar o imposto por D/C, quanto aos créditos apropriados por ocasião das entradas?

- A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, optante pela apuração do imposto pelo sistema débito e crédito de que trata o § 12, inciso XXIX, art. 75 do RICMS/02, deverá promover o estorno proporcional às prestações em que o remetente/alienante, tomador do serviço, figurou como sujeito passivo da obrigação tributária no período respectivo de apuração.

28) O transportador enquadrado no regime Simples Minas deverá efetuar algum ajuste na apuração do imposto a recolher do período, quando efetuar prestações para o alienante/remetente, tomador do serviço?

- A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga enquadrada no regime Simples Minas, deverá promover a exclusão proporcional às prestações em que o remetente/alienante, tomador do serviço, figurou como sujeito passivo da obrigação tributária, no período respectivo de apuração.

29) É permitido que o transportador efetue pagamento antecipado do imposto incidente na prestação de serviço que realizar?

- Sim. Quando transportador recolhe o imposto antes de iniciada a prestação, a responsabilidade atribuída ao alienante/remetente fica excluída.

30) Em razão de realização de prestações alcançadas pela ST, nos termos do art. 4º do Anexo XV do RICMS/02, qual a utilização a ser dada para o saldo credor acumulado de ICMS existente em 30.11.05 na escrita fiscal do estabelecimento de transportador que não apura o imposto pelo crédito presumido?

- Caso os créditos não sejam realizados nos períodos de apuração seguintes, mediante abatimento do imposto destacado nas prestações tributadas de serviço de transporte rodoviário de carga, não sujeitas à ST, o contribuinte poderá elaborar demonstrativo detalhado, devidamente protocolizado na DF de sua circunscrição, para verificação e homologação pelo Fisco, possibilitando eventual transferência, nos termos de legislação a ser editada.

Anexo:Quadros esquemáticos

Belo Horizonte, 17 de março de 2006.

DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - DOET

SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - SUTRI