Ordem de Serviço nº 99 DE 27/06/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jun 2005

Suspende inscrições estaduais do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e intima contribuintes a recolherem créditos tributários lançados em autos de infração.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;

Considerando o disposto no art. 51, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.º 30388228, de 20 de maio de 2005;

RESOLVE:

Art. 1.º  Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço, com base no art. 51, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações através do Edital de Intimação GEFAZ–NO n.º 005/2005, de 18 de abril de 2005, publicado em 22 de abril de 2005.

Parágrafo único.  Ficam intimados os contribuintes relacionados no Anexo Único a recolherem aos cofres públicos estaduais os créditos tributários lançados nos respectivos autos de infração, no prazo de trinta dias, iniciando-se a sua contagem dez dias após a publicação desta ordem de serviço, com a redução prevista no art. 77, IV, da Lei n.º 7000, de 27 de dezembro de 2001, ou impugná-los na forma dos arts. 141 e 142 do mesmo diploma legal, sob pena de revelia.

Art. 2.º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3.º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.

Art. 4.º  Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da diligência.

Vitória, 27 de junho de 2005.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º 099 , DE 27 DE JUNHO DE 2005..

INSCRIÇÃO ESTADUAL – CNPJ – RAZÃO SOCIAL – AUTO(S) DE INFRAÇÃO – PROCESSO(S) – DATA DA SUPENSÃO.

Edital de Intimação GEREF– C nº 005/2005, de 18 de abril de 2005, publicado em 22 de abril de 2005 2005.

Barra de São Francisco

082203113 - 05390990/0001-35 - GJS Mineração Ltda. - 1993039-4 - 1993040-5 - 30353599 -30353629 - 14/04/2005

Nova Venécia

081929668 - 02283235/0001-63 - Mineração Pavão Ltda. - 1993044-9  1993045-0 -  30353700 –30353726 - 30/03/2005

Pancas

081812213 - 01209716/0001-66 - Cafeeira J.J. Ltda. - 1993042-7 - 1993043-8 - 30353661 - 30353696- 19/01/2005.

Barra de São Francisco

082203113 - 05390990/0001-35 - GJS Mineração Ltda. - 1993039-4 - 1993040-5 - 30353629 – 30353599 - 14/04/2005

Nova Venécia

081929668 - 02283235/0001-63 - Mineração Pavão Ltda. – 30353700 - 30353726 - 1993045-0 - 1993044-9 - 30/03/2005

Pancas

081812213 - 01209716/0001-66 - Cafeeira J.J. Ltda. - 1993042-7 - 30353661 - 30353696 - 1993043-8 - 19/01/2005