Ordem de Serviço nº 97 DE 12/09/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 set 2006

Suspende inscrições estaduais do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda, e intima contribuintes a recolherem créditos tributários lançados em autos de infração.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e

Considerando o disposto no art. 51, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.o 34609245, de 15 de agosto de 2006,

RESOLVE:

Art. 1.º  Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço, com base no art. 51, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações por meio do edital de intimação GEFAZ-SUL n.º 003/2006, de 14 de março de 2006, publicado em 20 de março de 2006.

Parágrafo único.  Ficam intimados os contribuintes relacionados no Anexo Único a recolherem aos cofres públicos estaduais os créditos tributários lançados nos respectivos autos de infração, no prazo de trinta dias, iniciando-se a sua contagem dez dias após a publicação desta ordem de serviço, com a redução prevista no art. 77, IV, da Lei n.º 7000, de 27 de dezembro de 2001, ou impugná-los na forma dos arts. 141 e 142 do mesmo diploma legal, sob pena de revelia.

Art. 2.º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Art. 3.º  A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á através de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:

I - sanadas as irregularidades apuradas; e

II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.

Art. 4.º  Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da diligência fiscal.

Vitória, 12 de setembro de 2006.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º 097, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006

Município

INSCRIÇÃO ESTADUAL - CNPJ - RAZÃO SOCIAL - DATA DA DILIGÊNCIA FISCAL - AUTO(S) DE INFRAÇÃO (PROCESSO(S))

EDITAL DE INTIMAÇÃO GEFAZ-SUL N.º 003/2006, de 14 de março de 2006, publicado em 20 de março de 2006.

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

082.317.739; 07.265.720/0001-28; M C A MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME MEE; 17/02/2006; A.I. 20144795 (33980101) – A.I. 20144806 (33980195) – A.I. 20144817 (33980373).

082.347.450; 07.595.743/0001-09; MARMOGRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME; 17/02/2006; A.I. 20134169 (33813930) – A.I. 20134170 (33814007).

082.325.073; 07.350.145/0001-61; RAIMUNDO MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME; 14/02/2006; A.I. 20136589 (33847657) – A.I. 20136700 (33852219).

082.271.550; 06.259.369/0001-08; WAOMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME; 17/02/2006; A.I. 20135060 (33828113) – A.I. 20135082 (33828326) – A.I. 20135126 (33829284)