Ordem de Serviço SEG AR Vicente Pires nº 72 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2013

Dispõe sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (bares, pizzarias e similares) e os que comercializem bebidas alcoólicas.

O Administrador Regional do Vicente Pires, da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e,

Considerando o interesse da população, a preservação do sossego e a ordem pública, observando as peculiaridades das áreas localizadas nesta Região Administrativa e para dar cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 06 SESP/SUCAR, de 14 de março de 2002,

Resolve:


Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais (bares, pizzarias e similares) e os que comercializem bebidas alcoólicas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento:

I - Os localizados nas áreas comerciais de Vicente Pires, de domingo a quinta-feira, das 08h00min as 23h00min, sextas-feiras, sábados e feriados, de 08h00min horas as 01h00min.

II - Os localizados nas áreas residenciais, de domingo a quinta-feira, das 08h00min as 22h00min, e sextas-feiras, sábados e feriados, de 08h00min as 23h00min.

Art. 2º Em todos os estabelecimentos comerciais descritos no artigo 1º, fica proibida a utilização de música mecânica, automotiva ou ao vivo.

Art. 3º Será permitida a execução de música ao vivo nos estabelecimentos localizados nas áreas comerciais de Vicente Pires, desde que seja comprovada através de laudo técnico a existência de isolamento acústico, emitido por órgão competente, no momento da emissão da Licença de Funcionamento, onde deverá estar explicita esta autorização.

Art. 3º Os quiosques e similares passarão a obedecer ao horário de funcionamento das 08h00minàs 22h00min, todos os dias.

Art. 4º Fica proibida aos quiosques, ambulantes e similares a comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 5º Nos quiosques e similares fica proibida a utilização de música mecânica, automotiva ou ao vivo.

Art. 6º Os comerciantes que não cumprirem os horários acima definidos estarão sujeitos às penalidades previstas em Lei.

Art. 7º Todos os estabelecimentos comerciais deverão obter a Licença de Funcionamento na Administração Regional, estando sujeitos às penalidades previstas em Lei em caso de descumprimento.

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais que já possuem Licença de Funcionamento com horário acima do descrito no Artigo 1º desta Ordem de Serviço, ficarão obrigados a cumprir os horários estabelecidos acima.

Art. 9º Noticie a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e da ordem pública dos moradores desta Região Administrativa.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

GLÊNIO JOSÉ DA SILVA.