Ordem de Serviço DSS nº 625 de 24/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1999

Reajuste dos valores de benefícios em função do salário mínimo.

Início da vigência: 01.05.1999

Fundamentação Legal: Lei nº 7.986, de 28.12.1989; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.686, de 20.07.1993; Lei nº 8.742, de 07.12.1993; Lei nº 8.861, de 25.03.1994; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 8.880, de 27.05.1994; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.311, de 24.10.1996; Lei nº 9.422, de 24.12.1996; Decreto nº 357, de 07.12.1991; Decreto nº 611, de 21.07.1992; Decreto nº 1.744, de 08.12.1995; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; Portaria MPAS nº 5.188, de 06.05.1999 - DOU 87/99.

O Diretor do Seguro Social, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1. Atualizar o valor mínimo de benefício.

1.1. A partir de 1º de maio de 1999 o valor mínimo dos benefícios de prestação continuada, abaixo discriminados, não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais):

a) auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadoria e pensão por morte (valor global) - inclusive os benefícios do plano básico, os acidentários e os do antigo trabalhador rural;

b) aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente concedida com base na Lei nº 4.297/63;

c) pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;

d) aposentadoria de aeronauta concedida com base na Lei nº 3.501/58 , com alterações da Lei nº 4.262/63 , cujo limite máximo é de 17 vezes o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) correspondente a R$ 2.312,00 (dois mil e trezentos e doze reais).

1.2. O valor dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52, para as categorias profissionais de segurados autônomos: Pescador, mestre de rede e patrão de pesca - deverá corresponder a uma, duas e três vezes a importância de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

1.3. A renda mensal do auxílio-suplementar (B-95), em manutenção, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) de R$ 136,00 (cento e trinta seis reais).

1.4. A renda mensal do auxílio-acidente (B-94) não poderá ser inferior a 30 (trinta), 40 (quarenta), 50 (cinqüenta) ou 60% (sessenta por cento) de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

2. Benefícios vinculados ao salário mínimo.

2.1. A pensão mensal vitalícia dos seringueiros e seus dependentes (Esp. 85 e 86) terá o valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais).

2.2. A Renda Mensal Vitalícia terá o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

2.3. O Amparo Social ao Idoso e Amparo Social ao Deficiente Físico (Esp. 87/88) terá o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

2.4. A Pensão Especial ao dependente das Vítimas da Hemodiálise de Caruaru (Esp. 89) terá o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

3. A partir de 1º de maio de 1999, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta seis reais) nem superior a R$ 1.255,32 (hum mil e duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos).

4. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto