Ordem de Serviço DSS nº 624 de 24/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1999

Reajustamento do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Início da vigência: 01.06.1999.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.742, de 07.12.1993; Lei nº 8.861, de 25.03.1994; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 8.880, de 27.05.1994; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.311, de 24.10.1996; Decreto nº 357, de 07.12.1991; Decreto nº 611, de 21.07.1992; Decreto nº 1.744, de 08.12.1995; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; Medida Provisória nº 1.824, de 30.04.1999; Portaria MPAS nº 5.188, de 06.05.1999 - DOU 87/99.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1. Reajustar o valor dos Benefícios de Prestação Continuada

1.1. A partir de 1º de junho de 1999, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados de acordo com as respectivas datas de início, conforme tabela a seguir:

DATA DE INÍCIO   DO BENEFÍCIO   REAJUSTE (%)

Em junho      de 1998      4,61
Em julho      de 1998      4,22
Em agosto      de 1998      3,83
Em setembro      de 1998      3,44
Em outubro      de 1998      3,05
Em novembro   de 1998      2,66
Em dezembro   de 1998      2,28
Em janeiro      de 1999      1,90
Em fevereiro      de 1999      1,51
Em março      de 1999      1,13
Em abril      de 1999      0,75
Em maio      de 1999      0,38

1.2. Será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, com data de início no período de 1º de junho de 1998 a 31 de maio de 1999, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.255,32 (Hum mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

2. Fixar o teto mínimo e máximo do valor dos benefícios

2.1. O valor da renda mensal de benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) nem superior a R$ 1.255,32 (Hum mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), exceto os amparados pelas Leis nºs 1.756/52, 4.297/63 e 6.683/79 e os recuperados com base no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

3. Valor do salário-família

3.1. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1999, será de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).

3.2. O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

3.3. No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.

4. Valor da mensalidade dos benefícios de Ferroviários da RFFSA/CBTU e Funcionários do Antigo Departamento de Correios e Telégrafos - DCT

4.1. O valor da mensalidade dos benefícios de ex-ferroviários de que trata a Lei nº 8.186, de 21.05.1991 e dos benefícios de ex-empregado do DCT, conforme Lei nº 8.529, de 14.02.1992, será disciplinado através de ato próprio desta Diretoria.

4.2. O reajustamento sobre o valor da parcela previdenciária é o estabelecido no subitem 1.1.

4.3. A mensalidade bruta das aposentadorias deve corresponder ao valor da função, cargo ou nível de atividade do segurado, conforme tabela de vencimentos da RFFSA/CBTU e DCT, acrescida da importância relativa aos anuênios.

4.4. O valor da complementação à conta da União corresponde ao da diferença entre o valor de pagamento e o da parcela previdenciária.

5. Benefícios concedidos às vítimas da Síndrome da Talidomida (B-56)

5.1. O valor da pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no subitem 1.1 desta Ordem de Serviço, não podendo ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

5.2. Os benefícios de pensão especial da Síndrome da Talidomida com data de início em junho de 1999, para definição da Renda Mensal Inicial - RMI, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 124,29 (cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).

6. Valor do salário-maternidade

6.1. 0 valor do salário-maternidade para a:

I - Segurada empregada consiste numa renda igual à sua remuneração integral, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

II - Trabalhadora avulsa corresponde ao valor de sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

III - Empregada doméstica é igual ao valor do seu último salário-de-contribuição, e

IV - Segurada especial é equivalente ao valor do salário mínimo.

6. Valor da diária paga ao segurado

6.1. O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento em localidade diversa de sua residência, para se submeter a exame médico pericial ou processo de reabilitação profissional, será de R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).

6.2. Se o beneficiário necessitar de acompanhante, a viagem poderá ser autorizada aplicando-se o disposto no subitem anterior.

7. Valor do auxílio-reclusão

7.1. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 1999, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).

8. Valor da diária paga ao segurado

8.1. O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento em localidade diversa de sua residência, para se submeter a exame médico pericial ou processo de reabilitação profissional, será de R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).

9. Valores de pagamento

9.1 O pagamento mensal dos benefícios deverá ser efetuado pelos órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a data de constituição do crédito, de acordo com o seguinte critério:

I - valores até R$ 1.255,32 (hum mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), mediante autorização do Chefe da Agência da Previdência Social;

II - valores de R$ 1.255,33 (hum mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e três centavos) até R$ 22.595,76 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), mediante autorização do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva;

III - valores de R$ 22.595,77 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) até R$ 37.659,60 (trinta e sete mil seiscentos e cinqüenta e nove reais e sessenta centavos), mediante autorização do Gerente-Executivo do INSS;

IV - valores a partir de R$ 37.659,61 (trinta e sete mil seiscentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e hum centavos), mediante autorização do Diretor-Presidente do INSS. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa DC/INSS nº 11, de 03.02.2000, DOU 08.02.2000 )

Nota:Redação Anterior:
"9.1. Os pagamentos dos benefícios deverão ser efetuados mediante autorização, observando-se os seguintes critérios:
a) valores até R$ 6.648,35 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), pelos Postos de Benefícios do INSS;
b) valores de R$ 6.648,36 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) até R$ 33.275,06 (trinta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e seis centavos), pelas Direções Regionais do INSS;
c) valores a partir de R$ 33.275,07 (trinta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e sete centavos), pela Presidência do INSS."

10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto