Ordem de Serviço DSS nº 622 de 14/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1999

Dispõe sobre a elaboração, periodicidade do Plano de Trabalho, metas a serem estabelecidas e avaliação dos servidores pertencentes à Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundação Legal: Lei nº 9.620, de 02 de abril de 1998, Portaria Interministerial nº 38, de 09 de novembro de 1998, RS/INSS/PR nº 688, de 03 de maio de 1999.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o contido na RS/INSS/PR Nº 688, de 03 de maio de 1999, quanto ao Plano de Trabalho a ser desenvolvido pelos superiores Médico-Periciais,

Considerando que o Plano de Trabalho deve conter metas estabelecidas pela Diretoria do Seguro Social,

Considerando que o cumprimento destas metas integra-se à Avaliação de Desempenho dos Supervisores Médico-Periciais, resolve:

1. Caberá à Divisão de Perícia Médica da Coordenação Geral de Serviços Previdenciários, em parceria com as respectivas Chefias Estaduais, mediante a expedição de ato específico do Diretor do Seguro Social, estruturar o Plano de Trabalho, contendo metas qualitativas e quantitativas, obedecendo a um cronograma semestral, a serem estabelecidos de acordo com as características e prioridades regionais e desenvolvidas pelos Supervisores Médico-Periciais.

1.1. O período comum de avaliação de desempenho dos servidores pertencentes à carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá entre os meses de Abril a Setembro e Outubro a Março.

1.1.1. Na primeira avaliação individual do servidor após a posse, será considerado o período correspondente às atividades desenvolvidas no Curso de Formação.

1.1.2. Na hipótese de movimentação do servidor, os registros pertinentes à sua avaliação até o último dia de exercício na Unidade de origem, deverão ser encaminhados à nova Unidade.

1.1.3. Em caso de exoneração da Chefia Imediata, esta deverá proceder à avaliação de todos os servidores que lhe sejam subordinados, no período compreendido entre a última avaliação e a data de sua exoneração.

1.2. O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação individual, no prazo de até 30 dias da data da ciência, encaminhando recurso à Chefia Estadual de Perícia Médica.

1.2.1. Caso a Chefia Estadual da Perícia Médica não acolha o pedido, deverá encaminhá-lo, no prazo de 03 (três) dias, com a pertinente justificativa, ao Comitê de Avaliação de Desempenho para julgamento em grau de recursos em primeira instância.

1.2.2. Havendo recurso, a Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, será paga ao servidor no valor correspondente à avaliação objeto do recurso e esse valor será compensado no período de pagamento da GDE em que o recurso for deferido, adicionando-se a diferença entre o percebido e o resultado revisado da avaliação de desempenho.

2. Essas metas devem contemplar as seguintes atividades:

2.1. Realizar exames Médico-Periciais, em projetos específicos ou em revisões por amostragem.

2.2. Integrar juntas médicas, em situações de maior complexidade.

2.3. Implantar e implementar normas e rotinas técnico-administrativas estabelecidas pela Direção Geral e Chefias Estaduais de Perícia Médica.

2.4. Identificar necessidades de treinamento, encaminhando propostas à Chefia Estadual de Perícia Médica.

2.5. Levantar e justificar as necessidades de recursos humanos e materiais das Unidades Executivas de Perícia Médica, no sentido de garantir o adequado desempenho da atividade Médico-Pericial, com encaminhamento das propostas às Seções/Setores de Perícia Médica.

2.6. Acompanhar e avaliar os Indicadores de Perícia Médica, através dos Sistemas PRISMA e Balancete Mensal de Desempenho - BMD, elaborando relatórios circunstanciados, contendo análise técnica e propostas de ação/resolução.

2.7. Acompanhar as atividades desenvolvidas pelos médicos peritos, num trabalho integrado com as Chefias das Unidades Executivas de Perícia Médica.

2.8. Identificar as dificuldades nas interfaces intra e extra institucionais, propondo à Chefia Estadual de Perícia Médica os mecanismos para solucioná-las.

2.9. Analisar e controlar as demandas de processos de matéria Médico-Pericial, informando às Chefias Estaduais de Perícia Médica.

2.10. Elaborar estudo crítico dos casos encaminhados à Reabilitação Profissional, acompanhando resultados e propondo medidas no sentido de otimizar condutas e resultados, comunicando-os à Chefia Estadual de Perícia Médica.

3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto"