Ordem de Serviço DSS nº 582 de 19/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1997

Exigência de prova material em justificação judicial na comprovação de atividade para fins da pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 7.986/1989. Decreto-Lei nº 5.813/1943. Decreto-Lei nº 9.882/1946. Portaria nº MPAS 4.630/1990

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III e art. 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458 de 24 de setembro de 1992.

Considerando o pronunciamento da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, através do Ofício nº 063/GAB/SPS, de 30.06.1997,

Resolve:

1. Restabelecer a versão original dos subitens 2.1 ao 2.12 do Capítulo XVI da Consolidação dos Atos normativos sobre Benefícios, aprovada pela Ordem de Serviço nº INPS/SB 052.42, de 28 de maio de 1992, que tratam da comprovação da atividade dos seringueiros recrutados nos termos do Decreto nº 5.813/1943 para prestação de serviços nos seringais da Região Amazônica e da comprovação de que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na produção de borracha naquela Região.

2. De acordo com o art. 163, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172/1997, de 05 de março de 1997, a justificação administrativa ou judicial somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O § 1º do referido dispositivo legal dispensou o início de prova material, no caso de tempo de serviço, quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, desde que verificada ocorrência notória de incêndio, inundação ou desmoronamento que tenham atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

3. No caso do seringueiro, a justificação administrativa ou judicial foi definida como um dos meios admitidos em direito para provar que atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme estabelecido no Capítulo XVI da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, aprovada pela Ordem de Serviço nº INPS/SB-052.42, de 28.05.1992. Posteriormente, a exigência do início de prova material foi abolida pelo INSS, em razão do entendimento expedido pela Secretaria de Previdência Social do MPAS em 07.02.1992.

4. Em novo entendimento expedido em 30.06.1997, a Secretaria de Previdência Social do MPAS definiu que a prestação de serviços do seringueiro, para fins do benefício de que trata esta OS, deverá ser comprovada na forma estabelecida originariamente nos subitens 2.1 ao 2.12 do Capítulo XVI da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, mencionada no item anterior que transcrevemos.

"2.1 - A comprovação da efetiva prestação de serviços deverá ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive justificação administrativa ou judicial, processada a partir de razoável início de prova material.

2.11 Deverá ser aceito como prova plena de prestação de serviço documento emitido pela Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (CAETA), onde consta sem qualquer dúvida, ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto nº 5.813, de 14.09.1943, para prestar serviços nos seringais da Região Amazônica, em conformidade com o Acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a "Rubber Development Corporation".

2.111 - Os documentos que poderão ser aceitos como prova plena são

a) Contrato de encaminhamento emitido pela CAETA

b) Caderneta do Seringueiro, onde conste anotação de contrato de trabalho

c) Contrato de Trabalho para Extração de Borracha onde conste o número de matrícula ou do contrato de trabalho do seringueiro

d) Ficha de anotações do Serviço especializado de Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, onde conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações demonstrativas de suas contas.

2.12 - Será também aceito como prova plena documento emitido pelo ex-Departamento Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra."

5. Desta forma, a justificação judicial na comprovação da atividade de seringueiro, para fins da pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes, somente será acatada pelo INSS quando acompanhada de razoável início de prova material.

6. Ficam revogados o subitem 2.13 do Capítulo XVI da Consolidação dos Atos Normativos sobre Benefícios, aprovada pela Ordem de Serviço nº INPS/SB-052-42 de 28 de maio de 1992 a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 77 de 24 de fevereiro de 1992 e a Ordem de Serviço INSS/DSSG nº 243 de 05 de maio de 1993.

7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO"