Ordem de Serviço DSS nº 581 de 10/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 1997

Estabelece procedimentos a serem adotados pela Área de Benefícios no que diz respeito à contagem de tempo de serviço rural para fins de carência, averbação e certidão de tempo de serviço.

1) Revogada pela Ordem de Serviço DSS nº 590, de 18.12.1997.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Fundamentação Legal: Constituição Federal/88, artigo 202, 2º; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.063, de 14.06.1995; Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 e reedições posteriores; Portaria/MPAS nº 3.604, de 23.10.1996.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos no que diz respeito à utilização do tempo de atividade rural para fins de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço, resolve:

1. O tempo de atividade rural, anterior a novembro de 1991, somente será computado para fins de aposentadoria por idade do segurado trabalhador rural e para os benefícios previdenciários urbanos no valor de 1 (um) salário mínimo.

1.1. Para fins de concessão do benefício rural previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, dever-se-á observar o disposto na OS/INSS/DSS nº 556/96.

1.2. O disposto no subitem 9.2.2 e seguintes da OS/INSS/DSS nº 564 aplicar-se-á somente quando da utilização do tempo de atividade rural para os benefícios urbanos de renda mínima.

1.3. No caso do cômputo do tempo de atividade rural para concessão de benefício urbano, não caberá ao segurado fazer opção quando a renda deste ultrapassar o valor mínimo, devendo ser desconsiderada a contagem desse tempo.

2. Para fins de carência, contagem recíproca e averbação de tempo de serviço, o tempo de atividade rural, previsto no item anterior, somente será computado se houver comprovação dos recolhimentos das contribuições feitas em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado.

2.1. Considera-se como contribuições:

a) aquela vertida pelo produtor rural sobre o valor comercial dos produtos rurais;

b) o período em que o empregado rural, ou seja, a pessoa física, prestou serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie com CTPS devidamente assinada à época trabalhada.

2.2. Quaisquer dos comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição.

2.3. Quando preenchidos os requisitos do item 2, em que exista a comprovação das contribuições vertidas à época, a averbação será procedida ou a certidão emitida sem nenhuma observação.

2.4. Na hipótese de não configurar as contribuições, não será procedida a averbação, nem emitida a certidão do tempo de serviço.

3. O período de atividade na condição de empregador rural (hoje equiparado ao autônomo) continua sendo computado normalmente como tempo de serviço, conforme disposto no Decreto nº 2.172/97, artigo 58, inciso XVIII.

4. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o subitem 9.2.18 da OS/INSS/DSS nº 564/97.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO