Ordem de Serviço DSS nº 572 de 09/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1997

Atualização do valor das aposentadorias e pensões concedidas com as vantagens da Lei nº 1.756/1952, aos ex-combatentes, ex-empregados da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS/FRONAPE, empresa de economia mista com tabela própria de vencimentos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 1.756/1952; Decreto nº 36.911/1955; Decreto nº 1.420/1962

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III e art. 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando que a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, através do Ofício SEREC/DIREM - 70 025/1997, encaminhou a esta Diretoria a tabela salarial do pessoal marítimo, vigente no mês de novembro/1996, com os valores corrigidos em 8,8%,

Resolve:

1. Atualizar o valor das aposentadorias concedidas com as vantagens da Lei nº 1.756/1952 e seu regulamento aos ex-combatentes, ex-empregados da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS/FRONAPE, a partir de 01.11.1996, consoante a tabela que constitui o Anexo II.

1.1 - Da mesma forma será revisto o valor das pensões concedidas com base na referida legislação, respeitando-se o coeficiente de proporcionalidade desses benefícios.

2. Os setores executivos providenciarão o encontro de contas da diferença apurada por força deste Ato, promovendo a indispensável atualização dos benefícios abrangidos.

3. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO

ANEXO I
TABELA DE ANUÊNIO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS DOS EX-COMBATENTES, EX-EMPREGADOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - FRONAPE, CONCEDIDOS COM AS VANTAGENS DA LEI nº 1.756/1952

NÚMERO DE ANOS PERCENTUAL DE ANUÊNIO 
01 
02 
03 
04 4,6 
05 6,2 
06 
07 9,3 
08 10,6 
09 12 
10 13,3 
11 14,6 
12 16 
13 17,3 
14 18,6 
15 20 
16 21,6 
17 23,2 
18 25 
19 26,6 
20 28,2 
21 30 
22 31,6 
23 33,2 
24 35 
25 36,6 
26 38,2 
27 40 
28 41,6 
29 43,2 
30 45 
31 45 
32 45 
33 45 
34 45 
35 45 
36 45 

OBS: Para efeito de cálculo, os percentuais acima serão aplicados ao valor da soldada-base.