Ordem de Serviço INSS nº 567 de 19/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1997

Reajuste do valor do salário mínimo. Início da vigência: 1º.05.97.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.742, de 07.12.1973; Decreto nº 1.744, de 08.12.1995; Lei 8.861, de 25.03.1994; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 8.880, de 27.05.1994; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Decreto nº 357, de 07.12.1991; Decreto nº 611, de 21.07.1992; Decreto nº 2.172 de 05.03.1997; Medida Provisória nº 1.572, de 29.04.1997; Portaria MPAS nº 3.927, de 14.05.1997.

O Diretor do Seguro Social, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, e artigo 182, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1 - ATUALIZAR O VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO

1.1. A partir de 1º de maio de 1997 o valor mínimo dos benefícios de prestação continuada, abaixo discriminados, não poderá ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais):

a) auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadoria e pensão por morte (valor global) - inclusive os benefícios do plano básico, os acidentários e os do antigo trabalhador rural;

b) aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente concedida com base na Lei nº 4.297/63;

c) aposentadoria de aeronauta concedida com base na legislação anterior ao Decreto-Lei nº 158/67.

1.2. O valor dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº 1.756/52, para as categorias profissionais de segurados autônomos: Pescador, mestre de rede e patrão de pesca - deverá corresponder a uma, duas e três vezes a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais);

1.3. A renda mensal do auxílio-suplementar - (B-95), em manutenção, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) de R$ 120,00 (cento e vinte reais);

1.4. A renda mensal do auxílio-acidente (B-94) não poderá ser inferior a 30 (trinta), 40 (quarenta), 50 (cinqüenta) ou 60% (sessenta por cento) de R$ 120,00 (cento e vinte reais);

1.5. A pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida não poderá ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

2 - BENEFÍCIOS VINCULADOS AO SALÁRIO MÍNIMO

2.1. Aeronauta - as aposentadorias enquadradas na ODS - 501.7/68, isto é, concedidas com base na legislação anterior ao Decreto-Lei nº 158/67, serão atualizadas observando-se o limite máximo de 17 vezes o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) correspondente a R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais); se concedidas de acordo com a RS nº INPS - 501.4/67 (Decreto-Lei nº 158/67), obedecerão ao disposto no subitem 1.1.

2.2. A pensão mensal vitalícia dos seringueiros e seus dependentes (Esp. 85 e 86) terá o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

2.3. A Renda Mensal Vitalícia terá o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

2.4. O Amparo Social ao Idoso e Amparo Social ao Deficiente Físico (Esp. 87/88) terá o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

2.5. A Pensão Especial às Vítimas da Hemodiálise de Caruaru (Esp. 89) terá o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

3. A partir de 1º de maio de 1997, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais) nem superior a R$ 957,56 (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos).

4. Os benefícios pagos pela Previdência Social até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.

5. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto