Ordem de Serviço DSS nº 560 de 25/02/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 1997

Estabelece procedimentos a serem adotados pela Área de Benefícios relativamente à pensão especial mensal instituída pela Lei nº 9.422, de 24.12.1996.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 9.422, de 24.12.1996; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Portaria MPAS nº 3.763, de 15.01.1997.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III e art. 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

Considerando a Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica;

Considerando a Portaria MPAS nº 3.763, de 15.01.1997,

Resolve:

1. Definir os procedimentos a serem adotados para a operacionalização da pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período de 01.02 a 31.03.1996.

2. A pensão especial mensal de que trata o item anterior será devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente.

3. Consideram-se beneficiários da pensão especial mensal:

I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido;

IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido.

3.1. A existência de dependente de qualquer das classes do item anterior exclui os das classes seguintes do direito às prestações.

4. Havendo mais de um pensionista habilitado, a pensão especial mensal será rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

4.1. A parte individual da pensão especial mensal extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, o irmão e o neto de qualquer condição, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos.

5. O direito ao benefício está condicionado, além da qualificação dos dependentes, à apresentação do atestado de óbito da vítima, com indicativo da causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no item 1 deste ato normativo, corroborado com o respectivo prontuário médico.

5.1. Caberá à Perícia Média do INSS a análise do atestado de óbito e demais documentos, em especial o prontuário médico, que comprovem o disposto no item 1.

5.2. Para a caracterização do direito ao benefício será observado se a contaminação ocorrem no período compreendido entre 01.02 e 31.03.1996, independentemente do óbito ter ocorrido após esse período.

6. A pensão especial mensal será devida a partir da data do óbito e o seu valor será de um salário mínimo vigente no País.

7. O benefício terá espécie 89 e tratamento 81.

8. Na hipótese de não comprovação das condições exigidas, o benefício será indeferido devendo ser adotados os mesmos códigos de despachos denegatórios utilizados para os benefícios da Previdência Social.

8.1. Neste caso, caberá recurso à Junta de Recursos - JR e ao Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação adotando os mesmos procedimentos utilizados para os benefícios previdenciários.

9. Ao recebedor da pensão especial mensal não será devido o abono anual (13º salário ou gratificação natalina) de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991, nem a correção determinada no § 6º do art. 41 da referida Lei.

10. A pensão especial mensal poderá ser acumulada com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, inclusive o benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, da Assistência Social.

11. Aplicam-se à pensão especial mensal, no caso dos dependentes, as demais disposições da Lei nº 8.213/1991, e do respectivo regulamento, devendo ser utilizado os mesmos formulários da pensão por morte.

12. Os efeitos da Lei nº 9.422/1996, disciplinada por este ato normativo, serão sustados, imediatamente, no caso de a Justiça sentenciar os proprietários do Instituto de Doenças Renais com o pagamento de pensão ou indenização aos dependentes das vítimas.

13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO"