Ordem de Serviço GGTIAC nº 5 DE 30/06/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 jul 2017

Disciplina os procedimentos de avaliação fiscal do valor venal de imóveis residenciais, não residenciais e terrenos para fins de apuração da base cálculo do IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI.

O Gerente Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852, de 18 de março de 1981, e suas modificações posteriores,

Considerando a necessidade de fixação de regras para padronização dos processos administrativos, bem como a definição técnica dos procedimentos que configuram a avaliação fiscal com fins de apuração da base de calculo do ITBI, conforme previsto no artigo 51 da Lei 15.563/1991 ;

Resolve:

Art. 1º Os processos administrativos de Contestação e Revisão de ITBI serão organizados com páginas numeradas na ordem cronológica de inclusão dos documentos no processo e deverão ser instruídos com um termo de conclusão.

Parágrafo único. O termo de conclusão do processo deverá ser organizado da seguinte forma:

I - RELATÓRIO, onde serão descritas resumidamente as alegações do contribuinte que se contraponham à mensuração do imposto;

II - FUNDAMENTAÇÃO, onde serão informados os fundamentos fáticos e jurídicos que darão lastro à conclusão do processo;

III - CONCLUSÃO, onde a autoridade administrativa se pronunciará, julgando ou opinando, acerca da procedência ou não do pleito formulado pelo contribuinte.

Art. 2º O contribuinte será informado do resultado final do processo administrativo de Contestação de ITBI por meio de um termo de notificação, onde conste a informação acerca da possibilidade de solicitação de pedido de revisão dirigido ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF.

Art. 3º Os processos administrativos de Revisão de ITBI deverão seguir para o CAF junto com os autos do processo de Contestação, contendo laudo de avaliação, bem como as razões que contraditem as alegações que fundamentam o pedido de revisão apresentado pelo contribuinte.

Parágrafo único. Após julgamento, o processo de Contestação deverá ser devolvido pelo CAF para arquivamento no Setor de ITBI.

Art. 4º As avaliações imobiliárias no âmbito das atividades desenvolvidas pelo Setor de ITBI deverão ser realizadas em conformidade com a norma brasileira - NBR 14653-2 - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que regula a avaliação de imóveis urbanos.

Art. 5º Os imóveis residenciais multifamiliares deverão ser avaliados, preferencialmente, através do método comparativo direto de dados de mercado com o uso de modelo de regressão linear, observado o disposto no artigo 4º.

Parágrafo único. Na impossibilidade do uso da metodologia indicada no caput, deverá ser utilizado o método comparativo direto de dados de mercado por meio do tratamento por fatores.

Art. 6º Os imóveis residenciais unifamiliares e os terrenos deverão ser avaliados pelo método evolutivo em conjugação com o método comparativo direto de dados de mercado por meio do tratamento por fatores.

Parágrafo único. No caso de residências unifamiliares, sempre que possível, deverá constar fotografia atual do imóvel avaliando e os dados de mercado utilizados para a referida avaliação.

Art. 7º Os imóveis não residenciais deverão ser avaliados pelo método comparativo direto de dados de mercado por meio do tratamento por fatores.

Parágrafo único. Na impossibilidade do uso do método previsto no caput, a avaliação será feita pelo método evolutivo em conjugação com o método comparativo direto de dados de mercado por meio do tratamento por fatores.

Art. 8º Os laudos de avaliação imobiliária emitidos pelos Auditores do Tesouro Municipal deverão conter os requisitos constantes no diploma normativo indicado no artigo 4º e ficar à disposição do contribuinte interessado que, em necessitando, poderá requisitá-los ao Setor de ITBI por meio de procedimento administrativo próprio.

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de junho de 2017.

Joaquim José Cordeiro Pessoa Pinto

Gerente Geral de Tributação Imobiliária, Arrecadação e Cobrança