Ordem de Serviço DAF/INSS nº 46 de 31/08/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1992

Dispõe sobre parcelamento de débitos de contribuições sociais e dá outras providências.

Fundamentação:

Lei nº 6.830, de 22.10.1980

Lei nº 7.787, de 30.06.1989

Lei nº 7.799, de 10.07.1989

Lei nº 8.212, de 24.07.1991

Lei nº 8.218, de 29.08.1991

Lei nº 8.383, de 30.12.1991

Lei nº 8.444, de 20.07.1992

Decreto nº 89.312, de 23.01.1984

Decreto nº 356, de 07.12.1991

Decreto nº 612, de 21.07.1992

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 160, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MTPS nº 3.194, de 12 de abril de 1991,

Considerando o que dispõem as Leis nºs 6.830/80, 7.787/89, 7.799/89, 8.212/91, 8.218/91, 8.383/91 e 8.444/92,

Considerando o disposto no artigo 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356/91, com a nova redação dada pelo Decreto nº 612/91, resolve estabelecer os seguintes procedimentos:Do Parcelamento

1. O débito de contribuições para com a Seguridade Social, inclusive o de quota de previdência e o relativo a contribuições arrecadadas pelo INSS para outros fundos e entidades, poderá ser parcelado em até 4 (quatro) vezes para cada mês em atraso, desde que o total não exceda a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

2. As contribuições descontadas dos empregados, a partir da competência Julho de 1991, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, independentemente do disposto no artigo 95 da mesma Lei, não serão objeto de parcelamento.

3. Não poderá ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas no item anterior, existentes à época do pedido, não tiverem sido integralmente pagas.

4. As contribuições referentes às competências até junho de 1992, descontadas dos segurados que tenham prestado serviços aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.444/92.

5. As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade, quota de salário-família e auxílio-natalidade, serão feitas na contribuição patronal objeto de parcelamento.

6. A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros, tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita ou prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, por meio de prática de crime previsto na alínea "j" do artigo 95 da Lei nº 8.212/91, não poderá obter parcelamento, sujeitando-se à aplicação das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

7. Deverão ser incluídos no mesmo parcelamento todos os débitos na fase administrativa, objeto de lançamento fiscal, existentes até a data da formalização do pedido.

7.1. O débito objeto de defesa à Gerência Regional da Arrecadação e Fiscalização - GRAF, de recurso à junta de Recusos - JR e às Câmaras de Julgamento - CAJ do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, não poderá ser incluído em Confissão de Dívida Fiscal - CDF, salvo se houver desistência expressa do interessado, junto ao respectivo órgão administrativo ou de controle jurisdicional, cujo comprovante deverá ser anexado ao pedido de parcelamento.

Do Pedido e da Concessão de Parcelamento

8. O Pedido de Parcelamento, em duas vias (anexo I), será protocolado na GRAF/PA, a cuja jurisdição pertencer o estabelecimento da empresa ou o domicílio segurado.

8.1. Os débitos referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa poderão ser incluídos em um único pedido, feito por intermédio de qualquer dos estabelecimentos.

8.2. Na hipótese do subitem anterior, deverá ser preenchido discriminativo de débito, por competência, para cada estabelecimento incluído no pedido. Para o processamento, esses valores serão somados por competência e incluídos em um único CCD.

8.3. As obras de construção civil não se enquadram no subitem anterior.

9. A inobservância do disposto no caput do item anterior determinará, de plano, o arquivamento do requerimento.

10. O pedido será instruído com os seguintes formulários, devidamente preenchidos:

a) Pedido de Parcelamento - PP (anexo I);

b) Comando de Cadastramento de Débito - CCD (modelo SAF-72);

c) Confissão de Dívida Fiscal - CDF (anexo II).

10.1. No preenchimento do formulário PP, na linha "Lançada pela Fiscalização", o campo "valor" deverá englobar o total de contribuições.

10.2. Será juntada ao processo cópia do Contrato Social ou Estatuto e a alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa, e comprovante do Cadastro Geral de Contribuintes-CGC do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

10.3. A decisão sobre o pedido não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias contados da data da entrega do PP.

10.4. Caso o contribuinte requeira Certidão Negativa de Débito - CND, será exigida garantia de acordo com os artigos 85 e 87 do ROCSS.

10.4.1. O valor da garantia deverá ser de no mínimo 140% (cento e quarenta por cento) do valor do saldo do parcelamento, observando a data do pedido da CND, considerada a multa apenas para efeito de cálculo, pelo seu percentual máximo.

10.5. Os pedidos de parcelamento de débitos para com o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS e para com o Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS deverão ser processados separadamente.

11. A instrução e a concessão de parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa, compete à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização ou a sua projeção, ouvidos os setores técnicos.

12. O pedido de parcelamento só poderá ser deferido após verificada a apresentação correta dos formulários e documentos exigidos, que terão a seguinte destinação:

a) Pedido de Parcelamento - PP

1ª via - processo

2ª via - protocolo/contribuinte;

b) Comando de Cadastramento de Débito - CCD

1ª via - GRAF ou DATAPREV

2ª via - processo;

c) Confissão de Dívida Fiscal - CDF

1ª via - processo

2ª via - devedor.

12.1. A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Assinatura" e "Matrícula".

12.2. A 2ª via do CDF será entregue ao contribuinte, numerada e só após o deferimento do pedido.

13. Quando o débito for discriminado por competência, preencher o formulário CCD de acordo com as instruções contidas no manual próprio, com as seguintes adaptações:

13.1. Para competência até 07/91:

registrar no campo 54 do CCD - Discriminativo do Débito, na coluna "mês/ano", as competências precedidas do algarismo:

a) "0" (zero) - no caso de inexistência de multa (pessoa jurídica de direito público e saldo de parcelamento) e produtos rurais;

b) "5" (cinco) - para competências anteriores a 09/89;

c) "3" (três) - para competência de 09/89 a 07/91.

13.2. Para competências de 08/91 a 11/91:

registrar no campo 54 do CCD - Discriminativo do Débito, na coluna "mês/ano, precedendo as competências:

a) "0" (zero) - quando se tratar de competência com inexistência de multa (pessoa jurídica de direito público e saldo de parcelamento):

Ex:

Mês/ano Valor

0 0891 100,00

0 0991 200,00

b) "5" (cinco) - quando se tratar de competência oriunda de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, incorporada da multa de ofício, desde que requerido dentro de 15 dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débitos:

Ex.:

Mês/ano Valor

5 1091 100,00

5 1191 200,00

c) "1" (um) - quando se tratar de competência oriunda de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, incorporada da multa de ofício, desde que requerido o parcelamento após 15 dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito:

Ex.:

Mês/ano Valor

1 08/91 100,00

1 09/91 200,00

d) "4" (quatro) - quando se tratar da competência confessada espontaneamente:

Ex.:

Mês/ano Valor

4 0891 100,00

4 0991 120,00

13.3. Para a competência a partir de 12/91:

registrar no campo 54 do CCD - "Discriminativo do Débito", coluna mês e ano, as competências precedidas dos algarismos:

a) "0" (zero) - quando se tratar de competência com inexistência de multa (pessoa jurídica de direito público e saldo de parcelamento);

b) "3" (três) - quando se tratar de competência confessada espontaneamente ou requerido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação do débito;

c) "seis" - quando se tratar da competência oriunda de NFLD requerido após 15 (quinze) dias contados da data da ciência da correspondente notificação.

14. Os algarismos que precedem as competências indicam os seguintes percentuais de multa

"0" - inexistência de multa ou produtos rurais;

"1" - 150% (cento e cinqüenta por cento);

"3" - 30% (trinta por cento);

"4" - 40% (quarenta por cento);

"5" - 50% (cinqüenta por cento);

"6" - 60% (sessenta por cento).

15. Quando a concessão do parcelamento for referente a NFLD emitida de acordo com a OS/IAPAS/SAF Nº 211/89, O CCD deverá ser preenchido de acordo com o manual próprio, com as seguintes adaptações:

a) Campo 14 - Subcampo "Tipo" - consignar o código "87" mesmo quando não se tratar de reparcelamento;

b) Campo 24 - Campo "Fund. Legal" - consignar, também, o código "22", quando se tratar de parcelamento com outras competências, ou somente o 22, quando se tratar de parcelamento apenas da NFLD;

c) Campo 54 - Subcampo "valor" - consignar como saldo da NFLD o valor constante do DDC (PA + J + M) atualizado até a data do campo 14.

OBS.: Quando se tratar de reparcelamento, o saldo da NFLD (OS/211) deverá ser somado ao do parcelamento descumprido.

16. Quando a concessão do parcelamento for referente a construção civil particular, o CCD deverá ser preenchido de acordo com o manual próprio, observando:

a) Campo 26 - "Nº de Parcelas" - deverá ser observado o período da obra no limite estabelecido no item 1;

b) Campo 27 - "Esp" - utilizar o código de espécie 06;

c) Campo 54 - "Discriminativo do Débito" - coluna "Mês/ano": preencher com a competência única constante do "Aviso para Regularização de Obra - ARO", precedido pelo algarismo correspondente a multa aplicada de acordo com a legislação de regência para a competência.

17. Quando se tratar de parcelamento de saldo com inclusão de competências, para determinar o nº de parcelas deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) determinar o número de parcelas restantes referentes ao parcelamento anterior;

b) multiplicar por 4 (quatro) o número de competência a serem incluídas;

c) somar o número de parcelas obtido na letra "a" com o obtido na letra "b", respeitando o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.

Da Consolidação dos Débitos

18. Os débitos confessados, competência até 11/91, objeto ou não de lançamento fiscal, serão atualizados monetariamente com base na legislação de regência e convertidos, em 02/01/92, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária.

18.1. Os débitos vencidos a partir de janeiro de 1992 serão convertidos em quantidade de UFIR diária no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da competência.

19. Para os juros de mora serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Competência até 12/90

- calcular sobre o principal convertido em UFIR juros de 1% (um por cento) ao mês até 31.01.1991; juros equivalentes a TRD para o período de 02/91 a 12/91 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (mês calendário) a partir de fevereiro/92 (inclusive) até a data da consolidação;

b) Competência de 01/91 a 11/91

- calcular sobre o principal convertido em UFIR juros equivalentes a TRD contados da data do vencimento da competência até 12/91 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (mês calendário) a partir de fevereiro/92 (inclusive) até a data da consolidação;

c) Competências a partir de 12/91

- calcular sobre o principal convertido em UFIR juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (mês calendário) a partir do primeiro dia ao do vencimento da competência até o mês da consolidação.

20. A multa será calculada de acordo com a legislação de regência, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) até a competência 0889, 30% (trinta por cento) de 09 a 07/91 e 30% (trinta por cento) ou 60% (sessenta por cento), conforme o caso, para competência a partir de 12/91.

20.1. A partir da competência agosto de 1991 (inclusive) até a competência novembro de 1991 a multa de mora será de 40% (quarenta por cento), para os débitos confessados espontaneamente, 50% (cinqüenta por cento) para os débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 dias da data do recebimento da NFLD e 150% (cento e cinqüenta por cento), transcorrido este período.

20.2. A multa incidente sobre contribuição cujo fato gerador seja a comercialização de produtos rurais será calculada na forma da Lei Complementar nº 11/71 para as competências até 07/91. Para as competências de 08/91 até 11/91, será de 40% (quarenta por cento), 50% (cinqüenta por cento) ou 150% (cento e cinqüenta por cento) na forma da Lei nº 8.218/91. A partir da competência 12/91 será de 30% (trinta por cento) ou 60% (sessenta por cento) na forma da Lei 8.383/91.

20.3. A multa incidente sobre a contribuição anual devida pelo empregador rural será calculada de acordo com a Lei nº 7.787/89 (30%), para o ano base de 89/90. Para o ano-base de 1991 a multa sobre a contribuição anual será de 30% (trinta por cento) ou 60% (sessenta por cento), conforme a Lei nº 8.383/91.

21. Os débitos serão consolidados por rubrica em quantidade de UFIR diária, obtida na forma dos itens 18 a 20.

22. A parcela da dívida consolidada, expressa em quantidade de UFIR, será encontrada dividindo-se o valor consolidado pelo número de parcelas concedidas.

22.1. O valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFIR, na data da consolidação.

23. Sobre o valor do principal das parcelas em que de desdobrar o débito consolidado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês contados da data da consolidação até o vencimento da parcela.

23.2. O valor encontrado no subitem anterior deverá ser registrado no campo 24 - código 1.082.

24. Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determiando mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta unidade no dia do pagamento.

25. As rubricas da parcela da dívida consolidada e o acréscimo previsto no item 23 serão identificados nas colunas "Discriminativo" e "Código" da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS3, com os seguintes dados:

a) Campo 16 - coluna - "Discriminativo" = "P" (principal) seguido da quantidade de UFIR

- coluna - "CÓDIGO" = 6017;

b) Campo 17 - coluna - "Discriminativo" - "JT" (juros e TR) seguido da quantidade de UFIR

- coluna - "CÓDIGO" = 6076;

c) Campo 18 - coluna - "Discriminativo" - "M" (multa) seguido da quantidade de UFIR

- coluna - "CÓDIGO" = 6041;

d) Campo 19 - coluna - "Discriminativo" - "JV" (juros vincendos) seguido da quantidade de UFIR referente a juros de 1% (um por cento)

- coluna - "CÓDIGO" = 6033

26. A GRAF/DATAPREV emitirá 6 (seis) parcelas, cabendo às suas Projeções a entrega ao contribuinte.

27. No caso de recolhimento a menor, a DATAPREV emitirá relatório indicativo e GRPS3 suplementar a serem encaminhados à GRAF/Posto de Arrecadação.

Da Rescisão do Parcelamento

28. Constitui motivo para rescisão do parcelamento:

a) falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, inclusive de suplementares emitidas pela DATAPREV;

b) falta de recolhimento integral de qualquer contribuição devida;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção de documento comprobatório de inexistência de débito, se o devedor, cientificado, não a reforçar no prazo de 30 dias.

29. Descumprido o parcelamento, o débito remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, por uma única vez, com inclusão de novos débitos, desde que pago no ato de requerimento o mínimo de 10% (dez por cento) do saldo devedor.

29.1. Neste caso, para apuração do saldo devedor do parcelamento anterior, a multa deverá ser restabelecida em seu percentual máximo observada a multa constante no DDC de consolidação do parcelamento.

29.1.1. Serão considerados os seguintes percentuais para o restabeleciemnto da multa:

Índice de Consolidação Índice a ser restabelecido

50% - período até 08.89 50%;

30% - período até 08.89 50%;

30% - período de 09.89 a 07.91 60%;

40% - período de 08.91 a 11.91 40%;

100% - período de 08.91 a 11.91 150%;

50% - período de 08.91 a 11.91 150%;

30% - período a partir de 1291 60%.

30. Rescindindo o parcelamento ou reparcelamento, a dívida remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial, ficando vedada nova concessão no caso de reparcelamento.

30.1. O saldo devedor será encontrado pela multiplicação dos valores das rubricas constantes na GRPS-3, expressas em UFIR, pelo número restante de parcelas, restabelecida a multa em seu percentual máximo.

30.2. Para a apuração do saldo devedor de parcelamento escalonado deverão ser obervados os percentuais de escalonamento.

Das Disposições Gerais

31. Em se tratando de rescisão de parcelamento, cujo cálculo cabe à DATAPREV, deverá a GRAF/PA preencher o Comando de Alteração de Débito e Parcelamento - CADEP, de acordo com as instruções previstas no manual, com as seguintes adaptações:

a) Campo 5 - "Nº do Cadastro" - apor o nº do parcelamento atribuído pela DATAPREV, ajustando-se à direita;

b) Campo 6 - "Código" - preencher com código de variável 3900;

c) Campo 7B - "1º Campo Numérico" - consignar o número de parcelas quitadas;

d) Campo 7C - "2º Campo Numérico" - consignar a data em que for comandada a rescisão do parcelamento.

31.1. Ao comandar a rescisão do parcelamento, a GRAF/PA informará, necessariamente o código do feito, com a respectiva variável.

31.2. Comandada a rescisão do acordo, a DATAPREV promoverá automaticamente a inibição do parcelamento.

32. No caso de liquidação antecipada do parcelamento, o cálculo da apuração do saldo remanescente faro-se-á mediante a multiplicação dos valores expressos em UFIR, consignados na GRPS3, códigos 6017, 6076, 6041 e 6033, pelo número restante de parcelas e atualizado pelos índices oficiais do dia do pagamento.

33. Em se tratando de liquidação do saldo de parcelamento, registrar no Campo 25 da GRPS3 - código 1090 - o total a recolher, anotando-se no campo "REFERÊNCIA" o número do parcelamento seguido de 99999.

33.1. Quando da solicitação do reparcelamento, o pagamento de 10% (dez por cento) do saldo devedor será registrado no campo 25 da GRPS3 - Código 1090, o total a recolher anotando-se no campo "Referência" o número do parcelamento seguido de 88.888.

33.2. Utilizar a GRPS3 emitida pelo processamento para liquidação antecipada ou recohlimento de 10% (dez por cento) do saldo devedor.

34. Após o deferimento do pedido, a GRAF/PA deverá numerar a CDF em ordem seqüencial a partir da unidade, devendo ser consignado, obrigatoriamente, junto à expressão "Processos incluídos nesta CDF", o número de todos os processos abrangidos.

35. Os processos de NFLD e NRQP, cujos débitos estiverem incluídos integralemtne em CDF, serão encaminhados ao arquivo após os devidos registros, e o comando da fase 833 à GRAF (ON LINE) ou à DATAPREV, por meio do CADEP.

36. No processo de parcelamento de contribuinte individual (autônomo, em que o valor devido não atingir Cr$ 0,01 (um centavo de cruzeiros), serão somados os valores originários das competências, de modo que, após a conversão, alcance aquela importância. Neste caso, será lançada como competência, no campo 54 do CCD, coluna MÊS/ANO, a última, precedida sempre do algarismo indicador da multa da legislação de regência.

37. A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando a OS/INSS/DARF nº 36, de 08 de abril de 1992.

Milton Molinari Morete