Ordem de Serviço SEFAZ nº 38 DE 17/05/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 mai 2012

Institui o “Cadastro de Veículos Vendidos e não Transferidos” e disciplina os procedimentos para afastar a responsabilidade do proprietário antigo que comunicar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF - a venda de veículo automotor.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 8º, do artigo 1º, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e nos artigos 3º e 8º, do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica instituído o “Cadastro de Veículos Vendidos e não Transferidos” no subsistema IPVA do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF - a ser utilizado para afastamento da responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - do proprietário antigo que comunicar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF - a venda de veículo automotor.

 

Art. 2º. A alteração da responsabilidade pelo pagamento do IPVA ocorrerá para os exercícios posteriores à data da comunicação de que trata o artigo anterior.

 

§ 1º No lançamento do IPVA inscrito no Cadastro de Dívida Ativa - CDA -, referente a exercícios anteriores ou ao da comunicação ao DETRAN, o adquirente será incluído como co-responsável, permanecendo o proprietário antigo responsável pelo débito.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a co-responsabilidade será afastada, caso o adquirente apresente certidão negativa emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal relativa ao débito.

 

§ 3º Nos lançamentos do IPVA inscritos no CDA referentes a exercícios posteriores à data da comunicação ao DETRAN, qualquer alteração do sujeito passivo constante do CDA deverá ocorrer até o ajuizamento da ação de execução judicial, salvo nos casos de determinação judicial ou solicitação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

 

§ 4º Os lançamentos do IPVA referentes a exercícios posteriores à data de comunicação ao DETRAN, não inscritos no CDA, deverão ser retificados, a fim de substituir o número do CPF do proprietário antigo pelo número do CPF do adquirente.

 

Art. 3º. Os dados existentes no “Cadastro de Veículos Não Transferidos” instituído pela Ordem de Serviço nº 191, de 4 de dezembro de 2002, ficam inseridos no “Cadastro de Veículos Vendidos e não Transferidos” instituído por esta Ordem de Serviço.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Ordem de Serviço de 191, 04 de dezembro de 2002.

 

Art. 5º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR