Ordem de Serviço SEG-AR-FERCAL nº 34 DE 15/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 dez 2013

Rep. - Dispõe sobre os horários de funcionamento dos bares e congêneres que comercializam bebidas alcoólicas.

O Administrador Regional da Fercal, da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e,

Considerando o interesse da população, a preservação do sossego e a ordem pública, observando as peculiaridades das áreas localizadas nesta Região Administrativa e para dar cumprimento ao disposto no Art. 5º Decreto nº 34.076 de 21 de dezembro de 2012,

Resolve:

Art. 1º Todos os bares, restaurantes, pizzarias e congêneres que comercializam bebidas alcoólicas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento:

I - domingo à quinta-feira e feriados das 8h às 22h;

II - sexta-feira, sábado e véspera de feriados das 8h às 2h;

Art. 2º Os quiosques e similares obedecerão ao horário de funcionamento das 8h às 00h todos os dias.

Art. 3º As casas noturnas, boates e similares, poderão funcionar até as 3h;

Art. 4º É expressamente proibido o exercício da atividade de bar e congêneres e a venda a varejo ou distribuição de bebidas alcoólicas entre 00h e 8h;

Art. 5º Eventos particulares em casas de festas ou estabelecimentos congêneres não descritos nesta ordem de serviço que necessitem de Alvará de Funcionamento Eventual, fica estabelecido o limite de horário de funcionamento até às 3h.

Art. 6º Em todos os estabelecimentos descritos nos artigos 1º e 2º fica proibida a utilização de música mecânica, automotiva ou ao vivo

Art. 7º Os comerciantes que não cumprirem os horários acima definidos estarão sujeitos às penalidades previstas em Lei.

Art. 8º Os Estabelecimentos Comerciais que já possuem alvará de funcionamento com horário acima dos descrito nos artigos 1º, 2º e 3º desta Ordem de Serviço, ficarão obrigados a cumprir os horários ora estabelecidos.

Art. 9º Todos os bares e congêneres ficam obrigados a afixar em local visível na entrada do estabelecimento a respectiva Licença de Funcionamento, inclusive para eventos com alvará de funcionamento eventual.

Art. 10. Noticie a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e a ordem pública dos moradores desta Região Administrativa.

Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE YANEZ

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original publicado no DODF nº 271, de 19.12.2013, página 60.