Ordem de Serviço SEG-AR-Sudoeste-Octogonal nº 32 DE 04/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 dez 2013

Dispõe sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (bares, pizzarias e similares) e os que comercializem bebidas alcoólicas.

O Administrador Regional do Sudoeste/Octogonal, da Coordenadoria Das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e,

Considerando o interesse da população, a preservação do sossego e a ordem pública, observando as peculiaridades das áreas localizadas nesta Região Administrativa e para dar cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 06 SESP/SUCAR, de 14 de março de 2002,

Resolve:


  Art. 1º   Todos os estabelecimentos comerciais (bares, pizzarias e similares) e os que comercializem bebidas alcoólicas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento:

I - Os localizados nas áreas comerciais do Sudoeste, de domingo a quarta-feira, das 8h às 00h, quintas-feiras, sextas-feiras, sábados e feriados, de 8h às 2h.
 

II - Os localizados nas Áreas Octogonais terão funcionamento das 08h às 00, de domingo a quarta-feira, e de quinta-feira à sábado e feriados, de 08h às 02h

  Art. 2º   Em todos os estabelecimentos comerciais descritos no Artigo 1º fica proibida a utilização de música mecânica, automotiva ou ao vivo.

  Art.  3º   Os quiosques e similares passarão a obedecer ao horário de funcionamento das 8h às 00h, todos os dias.

 Art. 4º  Fica proibida aos quiosques, ambulantes e similares a comercialização de bebidas alcoólicas.

 Art. 5º  Nos quiosques e similares fica proibida a utilização de música mecânica, automotiva ou ao vivo.

 Art. 6º  Os comerciantes que não cumprirem os horários acima definidos estarão sujeitos às penalidades previstas em Lei.

 Art. 7º  Todos os estabelecimentos comerciais deverão obter a Licença de Funcionamento na Administração Regional, estando sujeitos às penalidades previstas em Lei em caso de descumprimento.

 Art. 8º  Os estabelecimentos comerciais que já possuem alvará de funcionamento com horário acima do descrito no Artigo 1º desta Ordem de Serviço, ficarão obrigados a cumprir os horários estabelecidos acima.

 Art. 9 º Notic ie a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) para fazer cumprir o estabelecido nesta Ordem de Serviço, visando garantir a preservação do sossego e da ordem pública dos moradores desta Região Administrativa.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO CICILIANO