Ordem de Serviço GGTM nº 3 DE 19/11/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 26 nov 2013

Dispõe sobre as regras para a quitação do ISS retido na fonte constante das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas para os órgãos da administração direta do Município do Recife.

O Gerente Geral de Tributos Mercantis, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852, de 18 de março de 1981, e suas modificações posteriores;

Considerando que a retenção do ISS realizada pelos diversos órgãos da administração direta ocorre por meio do Sistema Orçamentário e Financeiro - SOFIN, via empenho, sem a emissão de qualquer documento de arrecadação;

Considerando que o SOFIN não se comunica com o sistema de NFS-e, o que impede o repasse das informações acerca do recolhimento do ISS retido para a base do sistema de notas fiscais eletrônicas;

Considerando que a falta de quitação do ISS no sistema de notas fiscais eletrônicas gera um passivo fictício de ISS a receber, distorcendo os valores relativos à arrecadação desse imposto;

Considerando que, a partir de 2013, na liquidação do empenho passou a ficar registrado o número do documento fiscal;

Resolve:

Art. 1º Esta Ordem de Serviços tem por objetivo definir as regras para a quitação do ISS retido na fonte constante das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas para os órgãos da administração direta do Município do Recife referentes aos empenhos emitidos a partir do exercício de 2013.

Art. 2º Será extraída do sistema SOFIN WEB a relação dos empenhos, para os quais conste informação sobre ISS retido na fonte.

§ 1º Para cada empenho serão disponibilizadas as seguintes informações: órgão, número e parcela do empenho, data de emissão, valor empenhado, valor pago, data de pagamento, valor do ISS retido, tipo e número do documento hábil, complemento do documento hábil e CNPJ do credor.

§ 2º A relação constante do caput será gravada em um arquivo a ser armazenado no diretório \Servidor_gftgft_servidorQuitacao_ISS_NFSe_adm_direta.

§ 3º Do arquivo, serão selecionados apenas os empenhos emitidos pelos órgãos da administração direta do Município do Recife para os contribuintes emitentes de NFS-e.

Art. 3º Para a quitação do ISS retido na fonte serão observados os seguintes requisitos:

a) o valor da NFS-e emitida pelo credor deverá coincidir com o valor empenhado;

b) o valor do ISS retido, constante no empenho, deverá ser igual ou maior ao valor de ISS destacado na NFS-e;

c) o CNPJ do tomador do serviço, constante na NFS-e, deverá ser o do Município do Recife (10.565.000/0001-92).

Art. 4º A quitação ocorrerá observando as seguintes condições e obedecida a seguinte ordem:

I - quando for possível localizar NFS-e emitida pelo credor com base nas informações contidas nos campos "número do documento hábil" ou "complemento do documento hábil";

II - quando for possível localizar, com base nas informações contidas em outros campos do empenho, uma única NFS-e emitida pelo credor;


III - quando for possível, com base na indicação do órgão competente, localizar a NFS-e emitida pelo credor.

Art. 5º A quitação do ISS, no sistema NFS-e, estará vinculada a um processo administrativo com código de assunto 0875.

§ 1º O processo será instruído com a relação das NFS-e e os respectivos empenhos, cujos ISS foram quitados.

§ 2º Deverá constar no processo a identificação do arquivo disponibilizado pelo sistema SOFIN WEB que serviu de base para quitação das NFS-e.

Art. 6º As NFS-e relacionadas a uma mesma competência poderão ser quitadas pela mesma guia de pagamento.

§ 1º A data de quitação corresponderá à data de pagamento da NFS-e mais recentemente paga dentre aquelas constantes na guia.

§ 2º O campo "Valor do Pagamento" corresponderá à soma do valor do ISS destacado nas NFS-e que compõem a respectiva guia.

Art. 7º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.10.2013.

Recife, 19 de novembro de 2013.

Prosperino Sarubbi

Gerente Geral de Tributos Mercantis