Ordem de Serviço SUBSER nº 22 DE 29/03/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 mar 2016

Institui requisitos para proposição e elaboração das minutas de atos normativos que versem sobre matéria de natureza tributária.

O Subsecretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002; e

Considerando o disposto na Portaria-SEG nº 04-R, de 03 de julho de 2015;

Resolve:

Art. 1º A proposição para elaboração de minuta de ato normativo versando sobre matéria de natureza tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, deverá ser encaminhada à Subgerência de Legislação e Orientação Tributária - Sulot, da Gerência Tributária - Getri, até quinze dias antes do prazo final para edição do ato, quando for o caso:

a) por meio de processo administrativo protocolado no SEP; e

b) em arquivo digital, no formato de texto Word, pela Central de Solicitação de Serviços - CSS.

Art. 2º O processo deverá conter:

I - comunicação interna, com:

a) proposição;

b) fundamento de validade;

c) indicação dos dispositivos a serem inseridos ou alterados;

d) data fixada para início da vigência; e

e) exposição dos motivos que justificam a edição do ato normativo proposto;

II - listas, tabelas, relações, manuais, requisitos, e modelos de demonstrativos, formulários, guias, mapas, boletins, declarações, termos, certificados e outros documentos fiscais, que serão publicados como anexo ao ato proposto;

III - pareceres técnicos ou jurídicos pertinentes ao tema proposto, quando couber; e

IV - outros documentos e informações correlatas, necessários à edição do ato normativo.

Parágrafo único. A ausência de elemento necessário para subsidiar a elaboração do ato implicará o retorno dos autos ao setor de origem, para complementação das informações.

Art. 3º Os arquivos digitais com os documentos de que trata o art. 2º, II, deverão ser elaborados da seguinte forma:

I - formato de uma, duas ou quatro colunas do Diário Oficial do Estado, com cinco, dez ou vinte centímetros de largura, respectivamente;

II - fonte Verdana, em corpo 8;

III - tamanho A4, com vinte e um centímetros por vinte e nove centímetros e sete decímetros;

IV - margens esquerda e direita de um centímetro;

V - orientação de impressão: posição retrato;

VI - alinhamento vertical superior;

VII - alinhamento: justificado;

VIII - com títulos que os identifiquem, grafados de modo centralizado;

IX - sem cabeçalho, rodapé, recuos, deslocamentos, realces, sombreamentos, cores, comentários, marcadores, numeração automática, hiperlinks, notas de rodapé, ou termos sublinhados, ou grafados em negrito ou itálico; e

X - especial: nenhum;

XI - espaçamento antes e depois: 0 pt;

XII - espaçamento entre linhas: simples; e

XIII - tabelas no estilo normal, modelo profissional e bordas simples 1/2pt.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às tabelas de valores da base de cálculo do IPVA para veículos usados.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 29 de março de 2016.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Subsecretário de Estado da Receita