Ordem de Serviço DAF nº 215 de 10/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1999

Estabelece critérios para emissão, execução, controle e pagamento das Pesquisas Externas - PE, na Linha de Arrecadação Fiscalização.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.112, de 11.12.1990; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e alterações posteriores; Decreto nº 3.048 de 06.05.1999 e Resolução INSS/PR nº 706, de 04.06.1999.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 181, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;

Considerando que na execução das atividades desenvolvidas na área de Arrecadação e Cobrança há serviços que, por sua natureza, necessitam de verificação de elementos, coleta de informações ou adoção de medidas junto às empresas, órgãos públicos e contribuintes em geral, para o incremento da arrecadação e a otimização dos procedimentos de cobrança dos débitos de contribuições previdenciárias.

Considerando o disposto no artigo 357 do Decreto nº 3.048/99 e na Resolução INSS/PR nº 706, de 04.06.1999.

Considerando a necessidade de uniformizar, padronizar e normatizar a execução de Pesquisa Externa, na área de arrecadação e cobrança, por se tratar de atividade específica e especial da linha de Arrecadação e Fiscalização; resolve:

1 - Determinar que as pesquisas externas realizadas por servidores administrativos observem o disposto neste ato.

1.1 - Entende-se por pesquisa externa - PE, para os fins deste ato, o serviço externo que tenha por objetivo obter, junto a empresas, órgãos públicos e contribuintes em geral, informações e elementos necessários ao incremento da arrecadação e a agilização da cobrança dos créditos previdenciários, realizado por servidor da Linha de Arrecadação e Fiscalização.

1.2 - Não serão objeto de PE serviços e procedimentos privativos do Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP.

1.3 - Na Pesquisa Externa - PE serão examinadas folhas de pagamentos, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo.

2 - Poderão ser submetidos a Pesquisa Externa - PE, serviços relacionados com:

a) verificação de processo de reclamação trabalhista;

b) pesquisa de cadastro de obras de construção civil;

c) verificação do término de obra de construção civil;

d) pesquisa de cadastro de empresas e contribuintes em geral;

e) localização de contribuinte com endereço incerto;

f) visitas a empresas e contribuintes em geral inadimplentes com o parcelamento de débito;

g) visitas a empresas e contribuintes em geral para a entrega da primeira parcela do parcelamento de débito; e,

h) visitas a empresas e contribuintes em geral para entrega de decisão administrativa de procedência de débito.

2.1 - Poderão ser efetuadas pesquisas externas para outros serviços desde que não seja compatível com as atribuições do FCP e tenha a aprovação prévia do Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização.

2.2 - Para os serviços descritos nas letras f, g e h, as Coordenações/Divisões/Gerencias estabelecerão valores mínimos que justifiquem a execução da PE.

2.3 - Na realização da pesquisa externa, constatada a necessidade de verificação de livros ou documentos contábeis e outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, proceder-se-á ao seu encerramento com a consignação do fato seguido da recomendação para que seja emitido Requisição de Diligência - RD, em formulário próprio, cabendo à fiscalização o seu cumprimento.

3 - A PE será solicitada através do formulário Solicitação de Pesquisa Externa - SPE, que constitui o Anexo I e conterá a descrição pormenorizada da tarefa a ser executada e do objetivo da pesquisa.

3.1 - A PE será obrigatoriamente autorizada pela chefia do setor emitente que verificará a sua pertinência e se responsabilizará pelas pesquisas autorizadas.

3.2 - Concluída a PE, o servidor executante relatará o resultado do trabalho desenvolvido, de forma a atender o objetivo proposto e a devolverá ao setor emitente a fim de que seja verificado o cumprimento da pesquisa.

3.3 - Nos casos em que houver a conclusão da PE, mas constatada a necessidade da adoção de procedimentos fiscais, serão encaminhados à fiscalização a SPE acompanhada das informações e elementos coletados.

3.4 - Não concluída totalmente a PE, o servidor executante relatará na SPE, os motivos que impediram a sua realização de forma conclusiva.

4 - A carga máxima diária será de 02 (duas) pesquisas por servidor, limitada ao máximo mensal de 30 (trinta), sem prejuízo de suas atividades internas.

5 - A SPE será emitida em quatro vias pela chefia solicitante, de acordo com as indicações do formulário.

5.1 - As vias da SPE emitidas terão as seguintes destinações:

a) 1ª, 2ª e 3ª vias - para cumprimento; e

b) 4ª via - para arquivamento com a finalidade de controle.

5.2 - A chefia responsável entregará a SPE ao servidor designado, mediante recibo na 4ª via, ou em relação específica.

5.3 - Após o cumprimento, as 1ª, 2ª e 3ª vias terão as seguintes destinações:

a) 1ª via: encaminhada à fiscalização ou juntada ao processo ou à expediente;

b) 2ª via: substituirá a 4ª via, que será inutilizada; e

c) 3ª via: ficará em poder do servidor para juntada à AP - Autorização de Pagamento.

6 - A designação de servidores para a realização de Pesquisa Externa - PE, será de competência da chefia imediata, com anuência prévia da chefia mediata, devendo a escolha recair em servidores de reconhecida eficiência, conhecedores das normas de benefícios, arrecadação ou cobrança e que não possuam qualquer registro disciplinar desabonador, observando o sistema de rodízio na realização das Pesquisas Externas - PE entre os servidores habilitados.

6.1 - Para compor o quadro de servidores habilitados para a execução de PE, a chefia do Posto de Arrecadação e Fiscalização indicará, a qualquer tempo, servidores que atendam aos requisitos do item anterior, cujo cadastro será submetido à apreciação e decisão do Gerente Regional/Chefe da Divisão de Arrecadação e Fiscalização.

6.2 - Para a realização da PE o servidor deverá se identificar através da apresentação da Carteira Funcional.

6.3 - Os servidores indicados poderão receber treinamento que, preferencialmente, será ministrado no próprio órgão local.

6.4 - A avaliação dos servidores habilitados decorrerá da análise das pesquisas realizadas e aquele que não estiver correspondendo à necessidade do trabalho, será excluído do quadro de habilitados.

7 - Pela execução da PE o servidor fará jus ao recebimento, a título de indenização, 1/11 (hum onze avos) do valor do salário-base da classe 1 da escala de que trata o artigo 215 do Decreto nº 3.048/99 para cada Pesquisa Externa - PE integralmente concluída, assim entendida aquela cujo resultado corresponda aos objetivos propostos para a sua realização.

7.1 - Para cada Pesquisa Externa - PE não concluída plenamente em decorrência de impedimentos constatados quando de sua realização, cuja ocorrência, devidamente relatada, obtenha aprovação da chefia imediata, o servidor fará jus a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido.

8 - O servidor deverá apresentar ao setor responsável pela emissão da Autorização de Pagamento - A.P., as 3ª vias das SPE realizadas, devidamente aprovadas pela chefia solicitante, as quais ficarão anexadas a AP.

8.1 - Deverá ser emitida uma AP para cada servidor, constando em seu histórico quantas PE correspondem ao item 7 e quantas ao subitem 7.1.

8.2 - O pagamento da AP relativa a Pesquisa Externa - PE, deverá obedecer ao cronograma estabelecido pela Diretoria de Administração Financeira.

9 - Não será devida a indenização de que trata a presente Ordem de Serviço, quando for utilizada viatura do Instituto e quando houver a percepção de diárias, para o cumprimento da SPE.

10 - Caberá à chefia do setor emissor das SPE, o planejamento e a organização do roteiro para o seu cumprimento, procedendo sua distribuição de forma a agilizar e facilitar a realização das pesquisas.

11 - O servidor terá o prazo máximo de 10 dias para cumprimento da PE, ficando a critério da chefia solicitante, a prerrogativa de fixação de prazo inferior para as pesquisas que requerem urgência.

11.1 - O servidor que não cumprir a SPE no prazo estabelecido e for reincidente, será excluído do quadro de servidores habilitados.

12 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ALBERTO LAZINHO