Ordem de Serviço COMLURB nº 2 DE 04/01/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 jan 2022

Procedimentos para impugnação de Autos de Infração no âmbito da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB.

O Diretor-Presidente da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no exercício de seu cargo e fazendo uso das atribuições e prerrogativas legais dele decorrentes,

Resolve:

Art. 1º Está Ordem de Serviço estabelece os procedimentos normativos, rotinas e parâmetros para recepção, tramitação, conhecimento, análise e decisão, em âmbito administrativo, pertinentes às impugnações aos Autos de Infração relacionados à aplicação de penalidades previstas na Lei de Limpeza Urbana - Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001.

DA COMISSÃO DE REVISÃO E JULGAMENTO - CRJ

Art. 2º A Comissão de Revisão e Julgamento - CRJ é a responsável pela gestão dos procedimentos normativos, rotinas e parâmetros para recepção, tramitação, conhecimento, análise e decisão, em âmbito administrativo, pertinentes aos recursos apresentados em face dos Autos de Infração relacionados à aplicação de penalidades previstas na Lei de Limpeza Urbana - Lei nº 3.273/2001.

Art. 3º A CRJ será composta de dois representantes e um suplente de cada Diretoria e Superintendência da COMLURB.

§ 1º Cada Diretoria deverá indicar, em até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Ordem de Serviço, os empregados da sua Diretoria para composição da CRJ, através do envio de Memorando para a Presidência - PRE.

§ 2º A PRE poderá, a qualquer momento, solicitar substituição dos representantes indicados.

§ 3º Caberá à PRE designar os empregados previamente selecionados, através de Ordem de Serviço, que deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias úteis após a publicação desta Ordem de Serviço.

§ 4º Os representantes designados funcionarão como Relatores na CRJ e serão responsáveis pela elaboração dos relatórios e respectivos votos nos autos dos recursos a serem submetidos a julgamento, podendo ainda funcionar como vogal.

Art. 4º Todos os designados deverão concluir treinamento específico antes do início de suas atividades na CRJ.

§ 1º O conteúdo do treinamento deverá ser definido em conjunto pela Coordenadoria de Legislação e Fiscalização Urbana - FCZ, Assessoria de Consultoria Jurídica - PAJ e Gerência de Educação Corporativa - GGE.

§ 2º A FCZ e a PAJ deverão indicar empregados para atuarem como instrutores no treinamento.

§ 3º A GGE deverá convocar os empregados designados para o treinamento específico em até 30 (trinta) dias úteis após a publicação da Ordem de Serviço de designação.

Art. 5º A PRE contará com dois representantes e um suplente, atuando estes como Presidentes da CRJ, sendo responsáveis pela condução das reuniões periódicas e garantia da conformidade dos procedimentos de recursos.

Art. 6º A PAJ contará com dois representantes e um suplente para exercer a função de Revisor, realizando a revisão de todos os votos proferidos pelos Relatores.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 7º O recurso, assinado pelo autuado ou por seu representante, será recebido pela COMLURB, por intermédio da Divisão de Expedição e Documentação - FDC.

§ 1º Em caso de recurso apresentado por representante, este deverá portar instrumento de procuração com firma reconhecida, que deverá ser anexado ao documento de oposição na ocasião da solicitação.

§ 2º Se o autuado for pessoa jurídica, o recurso deverá estar acompanhado de uma cópia do Estatuto ou Contrato Social, que identifique obrigatoriamente o nº do CNPJ, nome e qualificação do seu representante legal.

§ 3º Se o autuado for pessoa física, deverá anexar à impugnação cópia do documento de identidade e do CPF, além do comprovante de residência, mesmo em caso de recursos apresentado por representante.

Art. 8º A FDC, ao receber a impugnação, conferirá a documentação necessária à instrução da defesa, conforme informado no art. 7º desta Ordem de Serviço, e a protocolará, autuando-a em processo administrativo.

Art. 9º Após a autuação, a FDC encaminhará o processo à Coordenadoria de Orçamento - FCO para suspensão dos efeitos da cobrança dos Autos de Infração, que deverá ser mantida até a decisão administrativa final.

Art. 10. Após a realização das devidas suspensões, a FCO encaminhará o processo a PRE, para o Presidente da CRJ, atestar a tempestividade da impugnação apresentada.

Art. 11. O Presidente da CRJ distribuirá, por sorteio, os processos aos Relatores indicados, integrantes da CRJ, para procederem com as devidas análises.

Art. 12. Os Relatores deverão analisar os processos recebidos, considerando os documentos e justificativas apresentados na impugnação.

§ 1º Caso necessite de mais informações para definição de seu voto, o Relator poderá encaminhar o processo administrativo para manifestação da FCZ.

§ 2º Nos casos em que for necessária a manifestação da FCZ, a Coordenadoria deverá anexar relatório explicativo ao processo e devolvê-lo ao Relator no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 13. Após análise das informações recebidas, considerando o relato da FCZ, quando for o caso, os Relatores deverão elaborar relatório, anexando o documento com seu respectivo voto ao processo.

Parágrafo único. A análise do Relator, com emissão de relatório, deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento do processo conforme Art. 12.

Art. 14. Anexado o relatório ao processo, o Relator encaminhará o processo para a PAJ, para a etapa de revisão.

Art. 15. O Revisor da PAJ realizará a revisão de todos os votos proferidos pelos outros Relatores das Diretorias, manifestando-se pela manutenção ou não da decisão.

Parágrafo único. A análise do Revisor, com emissão de relatório, deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 16. Os processos administrativos com relatórios e votos concluídos serão encaminhados para o Presidente da CRJ para serem submetidos a julgamento na reunião da CRJ.

DA REUNIÃO

Art. 17. O Presidente da CRJ, no momento da sessão de julgamento, realizará a revista de todos os votos proferidos nos processos, junto dos representantes ali presentes.

Art. 18. Os membros da CRJ presentes em reunião periódica têm direito a voto nos julgamentos dos processos de recurso que não tiverem relatado, funcionando este como vogal.

Art. 19. Na hipótese de discordância de votos de Relatores e Revisor, o Presidente da CRJ analisará o processo na própria sessão, realizando a emissão de voto desempate e conclusivo.

Art. 20. As reuniões da CRJ serão realizadas mensalmente ou, dependendo do volume de processos de recursos, quinzenalmente, em data e local a ser definido pelo Presidente da CRJ.

DOS PROCEDIMENTOS DE IMPUGNAÇÃO

Art. 21. Após a decisão sobre o julgamento da impugnação, somente na hipótese de procedência desta e consequente anulação do Auto de Infração lavrado, o Presidente da CRJ encaminhará o processo à PRE para ratificação da decisão em Reunião de Diretoria - REDIR.

Parágrafo único. Na hipótese do indeferimento da impugnação apresentada, fica dispensada a remessa de ofício à REDIR.

Art. 22. No caso de ratificação integral da decisão proferida pela CRJ pela REDIR, os autos serão encaminhados à FDC para publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro (DOM.).

Art. 23. Se a decisão não for ratificada, os autos serão encaminhados ao Presidente da CRJ que, ciente dos questionamentos levantados, submeterá o processo a um dos membros da CRJ para revisar o relatório e submeter à CRJ para realização de novo julgamento.

Parágrafo único. A revisão do Relator, com emissão de relatório, deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 24. Se a decisão proferida pela CRJ não for ratificada pela segunda vez, a CRJ, por meio de relatório redigido por seu Presidente, acatará totalmente as recomendações decididas em REDIR.

Parágrafo único. O Presidente da CRJ deverá elaborar relatório final, considerando as recomendações da REDIR, para conclusão do processo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 25. Todo o processo desde o recebimento do recurso até o relatório final deverá respeitar o prazo máximo de conclusão de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.

Art. 26. No caso de deferimento da impugnação e consequente cancelamento do Auto de Infração, o processo administrativo correspondente deverá ser encaminhado à Diretoria de Administração e Finanças - DAF para baixa da multa administrativa aplicada e compensação dos tributos antecipadamente recolhidos.

Art. 27. Em caso de indeferimento da impugnação, depois de todas as providências necessárias a serem adotadas pela DAF, o processo será encaminhado à PAJ para realização da cobrança amigável e, no caso desta não lograr êxito, avaliação da possibilidade de cobrança coercitiva extrajudicial e judicial.

DOS RECURSOS EMITIDOS ELETRONICAMENTE

Art. 28. Nos casos de Autos de Infração emitidos eletronicamente, por conta do Programa Lixo Zero, o fluxo a ser seguido deverá ser o mesmo.

DOS PROCEDIMENTOS DE IMPUGNAÇÕES DE ADVERTÊNCIAS OU INTIMAÇÕES

Art. 29. No caso de impugnações apresentadas sobre Advertências ou Intimações é desnecessária a abertura de processo administrativo, devendo a impugnação ser devidamente protocolada e encaminhada pela FDC à gerência a qual o Agente de Fiscalização responsável pelo preenchimento do formulário esteja vinculado.

Art. 30. A gerência deverá prestar as informações pertinentes à irregularidade e encaminhar toda a documentação, com resposta oficial à solicitação para a FDC, para resposta ao impugnante.

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO E VISTA DO PROCESSO

Art. 31. Da decisão administrativa final não caberá pedido de reconsideração ou qualquer outro recurso administrativo, salvo por inexatidões materiais provenientes de lapso manifesto ou erros de cálculo existentes na decisão, que poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.

Art. 32. O infrator poderá obter vista do processo nas dependências da COMLURB, podendo dele requerer cópias para o exercício de sua defesa, mediante requerimento escrito recepcionado pela FDC, que providenciará seu fornecimento.

DA VIGÊNCIA

Art. 33. A Diretoria da empresa é soberana e decidirá sobre as situações especiais e casos omissos, visando atender aos interesses da organização.

Art. 34. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço "N" Nº 011, de 13 de novembro de 2013.

Art. 35. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação