Ordem de Serviço GGTIAC nº 2 DE 02/04/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 04 abr 2013

Dispõe sobre o tratamento cadastral e tributário a ser dado às inscrições imobiliárias de imóveis não localizados e imóveis situados em área de ocupação desordenada.

O Gerente Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852, de 18 de março de 1981, e suas modificações posteriores;

Considerando que o Cadastro Imobiliário Municipal - CADIMO deve ser atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, ao domínio útil, à posse, ao uso, ou às características físicas do imóvel, conforme determina o art. 36 da Lei 15.563/1991, Código Tributário Municipal - CTM;

Considerando que o registro de alterações no CADIMO deve ser promovido de ofício, conforme determina o art. 35, § 2º, VIII, do CTM;

Considerando que o lançamento deve ser revisto de ofício pela autoridade administrativa havendo determinação legal ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento, conforme determina os incs. I e VIII do art. 149 da Lei 5.176/1966, Código Tributário Nacional.

Resolve:

Art. 1º. O imóvel cujos limites e confrontações tenham sido descaracterizados por estar situado em área de ocupação desordenada deve ter a sua inscrição imobiliária excluída do CADIMO.

Parágrafo único. Entende-se por área de ocupação desordenada aquela utilizada predominantemente para fins de moradia, inserida em parcelamentos informais ou irregulares, localizados em terrenos urbanos públicos ou privados, em que não seja possível delimitar precisamente as confrontações de cada ocupação singular.

Art. 2º. O imóvel cujos dados cadastrais não possibilitem identificar sua localização física deve ter a sua inscrição imobiliária excluída do CADIMO.

Art. 3º. Os lançamentos tributários originados dos imóveis que se encontram nas situações tipificadas nesta Ordem de Serviço devem ser anulados e, em consequência, devem ser emitidos os respectivos ofícios de desistência de executivo fiscal para encaminhamento à Procuradoria Fiscal do Município.

Art. 4º. As atualizações necessárias ao recadastramento dos imóveis porventura edificados nessas áreas submetem-se a critérios de prioridade e de conveniência do serviço da Gerência de Tributos Imobiliários, a quem compete programar, executar e controlar as atividades e procedimentos técnicos necessários aos registros cadastrais, conforme dispõe o art. 28, inciso I, do Decreto Municipal nº 14.408, de 23 de setembro de 1988.

Art. 5º. Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 2 de abril de 2013.

Bartolomeu de Figueiredo Alves Filho

Gerente Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança