Ordem de Serviço DC/ANVISA nº 2 de 27/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2002

Define critérios para progressão funcional dos profissionais contratados para prestação de serviços técnicos por prazo determinado.

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, designado pela Portaria nº 724, publicada no Diário Oficial em 13 de outubro de 2000, para supervisionar a Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira e a Gerência-Geral de Regulação Econômica e Monitoramento de Mercado, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer critérios para a progressão funcional dos profissionais contratados para prestação de serviços técnicos por prazo determinado, de que trata o art. 3º da Portaria nº 149, de 18 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º Consiste a progressão funcional na mudança de padrão ou nível salarial, mediante processo de avaliação de desempenho, nos termos da tabela de remuneração constante do Anexo da Portaria nº 269, de 21 de junho de 2001, do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 2º A progressão funcional poderá ocorrer de forma horizontal ou vertical.

§ 1º A progressão horizontal consiste na mudança para o padrão salarial imediatamente subseqüente, dentro de um mesmo nível.

§ 2º A progressão vertical consiste na mudança para o nível salarial imediatamente subseqüente, sem alteração de padrão.

Art. 3º A primeira progressão horizontal somente se realizará após duas avaliações e decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da data do ingresso, e a subseqüente, com interstício mínimo de 6 (seis) meses em relação à progressão horizontal imediatamente anterior, desde que o profissional tenha alcançado consecutivamente os resultados previstos no Anexo III.

Art. 4º A primeira progressão vertical somente se realizará após três avaliações e decorridos, no mínimo, 18 (dezoito) meses da data do ingresso, e a subseqüente, com interstício mínimo de 12 (doze) meses em relação à progressão vertical imediatamente anterior, desde que o profissional tenha alcançado consecutivamente os resultados previstos no Anexo III.

Art. 5º A progressão vertical afasta a possibilidade da realização de progressão horizontal no mesmo período de avaliação, sem prejuízo, porém, do aproveitamento da avaliação realizada nesse período para efeito de consecutividade.

Art. 6º A avaliação de desempenho profissional realizar-se-á em períodos semestrais, tomados em consideração os fatores indicados no Anexo I, com seus respectivos pesos para apuração da menção.

Art. 7º Serão atribuídos aos profissionais, como resultado da avaliação de cada fator de desempenho e de acordo com a pontuação total obtida, mediante cálculo de média ponderada, os conceitos relacionados no Anexo II.

Parágrafo único. A pontuação mínima que se poderá atribuir a cada fator é de 1 (um) ponto e a máxima, 4 (quatro) pontos.

Art. 8º As menções conferidas aos profissionais no processo de avaliação de desempenho serão registradas pela chefia imediata em formulário específico, firmado pela chefia e pelo próprio avaliado, conforme modelo constante do Anexo IV.

Art. 9º A progressão funcional, em relação aos conceitos atribuídos nas avaliações de desempenho, dar-se-á de acordo com a tabela constante do Anexo V.

Art. 10. A atribuição do conceito Insuficiente, em qualquer avaliação, ou do conceito Regular, em duas avaliações consecutivas, acarretará imediata rescisão contratual.

Art. 11. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional dar-se-ão a partir do mês subseqüente ao período da avaliação.

Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Ordem de Serviço nº 1, de 19 de julho de 2001.

LUIZ MILTON VELOSO COSTA

ANEXO I

FATORES DE DESEMPENHO PESOS 
Competência Técnica 
Responsabilidade 
Ética 
Senso Público 
Qualidade 
Produtividade 
Cooperação 
Discrição 
Relacionamento Interpessoal 
Determinação 
Criatividade 

ANEXO II

CONCEITOS PONTOS 
I - Insuficiente - desempenho muito abaixo do esperado De 1 a 1,5 
R - Regular - desempenho abaixo do esperado De 1,6 a 2 
B - Bom - desempenho dentro do esperado De 2,1 a 3 
MB - Muito Bom - desempenho acima do esperado De 3,1 a 4 

ANEXO III

FORMAS DE PROGRESSÃO CONCEITOS 
HORIZONTAL 2 MB ou 1 MB e 1 B 
VERTICAL 3 MB 

ANEXO IV ANEXO V

Nível Padrão A Padrão B Padrão C 
JUNIOR 2.502,00 2.912,01 3.417,87 
PLENO 3.619,92 4.087,95 4.166, 37 
SENIOR 4.467,20 4.725,79 4.816,45