Ordem de Serviço DAF nº 170 de 20/08/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1997

Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS.

Notas:

1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 193, de 30.09.1998, DOU 18.12.1998 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"Aprova o Manual de Preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e alterações; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997 e alterações; Resolução INSS/PR nº 43, de 17.07.1991; Resolução INSS/PR nº 321, de 04.12.1995; Resolução INSS/PR nº 408, de 09.12.1996; Resolução INSS/PR nº 422, de 27.02.1997; Resolução INSS/PR nº 454, de 12.06.1997.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, item III do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992; considerando a complexidade e as alterações efetuadas na legislação que rege o Custeio da Seguridade Social; considerando a necessidade de adequar o preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, instituída pela Resolução INSS/PR nº 43, de 17.07.1991, publicada no DOU nº 151, de 07.08.1991 às normas vigentes; considerando a necessidade de prestar ao contribuinte todas as informações necessárias ao correto preenchimento e recolhimento da GRPS; considerando que o preenchimento da GRPS de forma correta contribui para melhorar a qualidade das informações necessárias ao INSS, tendo em vista a apropriação da receita previdenciária; resolve:

1. Aprovar o Manual de Preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS (Anexo I).

2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 73, de 07.04.1993, e as demais disposições em contrário.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

ANEXO I
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA GRPS

1 - INTRODUÇÃO:

Sr. Contribuinte,

Ao INSS compete promover a arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições sociais e demais recursos arrecadados pela Seguridade Social.

As contribuições destinadas ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS e aos Terceiros devem ser recolhidas por intermédio do formulário Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS.

É da responsabilidade do contribuinte o preenchimento correto da GRPS e sua quitação na rede bancária, no prazo previsto.

A GRPS (Anexos III A e III B) será adquirida no comércio, facultando-se às empresas a utilização de serviço de processamento eletrônico de dados para sua confecção e emissão.

O presente Manual foi elaborado com o objetivo de orientar ao contribuinte sobre o correto preenchimento da GRPS. Em caso de dúvida e/ou necessidade de informações complementares, procure o Posto de Arrecadação e Fiscalização mais próximo e, nas capitais, o Núcleo de Orientação ao Contribuinte e/ou telefone 191 (Central de Informações da Previdência Social - CIPS). Nas demais cidades do território nacional, ligar para o telefone (061) 8000191.

ZELE PELO PREENCHIMENTO CORRETO, NÍTIDO E PELA GUARDA DA GRPS, POIS ELA É O DOCUMENTO QUE GARANTE A COMPROVAÇÃO DOS SEUS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.

2 - PREENCHIMENTO DA GRPS:

A GRPS será preenchida à máquina ou caneta esferográfica preta ou azul, em letra de forma, sem emendas ou rasura, em 2 (duas) vias destinadas:

1ª - INSS;

2ª - Contribuinte.

O recolhimento deverá ser efetuado em estabelecimento bancário conveniado, de livre escolha do contribuinte, dentro do território nacional.

A empresa está obrigada a emitir guias separadas para cada estabelecimento ou obra de construção civil identificados, respectivamente pelo CGC ou CEI.

Os originais das GRPS quitadas deverão permanecer no local onde a empresa centraliza os livros e documentos contábeis para apresentação à fiscalização do INSS, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Cada estabelecimento manterá cópia da respectiva GRPS.

Notas

1) É obrigação da empresa afixar a última GRPS recolhida no quadro de horário e enviar cópia da mesma ao sindicato da categoria mais representativa entre seus empregados.

2) É facultado às empresas que dispõem de serviço de processamento eletrônico de dados:

a) utilizar GRPS em formulário contínuo, previamente impresso, desde que mantidas todas as especificações, conforme modelo, previstas no Anexo III A;

b) confeccionar e emitir GRPS em duas vias, desde que obedecidas as dimensões e disposição de campos constantes, do modelo do Anexo II.

2.1 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

Campo 1 - Carimbo Padronizado do CGC:

Este campo é exclusivo para colocar o carimbo padronizado do CGC do estabelecimento ou entidade equiparada.

Notas:

1) O preenchimento deste campo pode ser por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as especificações inerentes à confecção do carimbo de CGC (carimbo padronizado).

2) O contribuinte não sujeito ao CGC será identificado pela matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Neste caso não preencher este campo, mas o campo 10.

3) No caso de Obra de Construção Civil, ver subitem 3.7.

4) Excepcionalmente, quando a empresa não dispuser do carimbo do CGC, poderá transcrevê-lo à máquina ou caneta esferográfica.

Campo 2 - Nome ou Razão Social:

Registre o nome, razão social ou denominação social do contribuinte.

Vedada a utilização de nome fantasia.

Campo 3 - Endereço:

Rua, avenida, número e complemento onde se localiza o estabelecimento.

No caso de obra de construção civil, informe o endereço da obra (subitem 3.7).

Campo 4 - Telefone:

Registre o nº do telefone do contribuinte ou de contato.

Campo 5 - CEP:

Código de endereçamento postal correspondente ao endereço do campo 3, com 08 (oito) dígitos.

Campo 6 - Município:

Nome do município correspondente ao endereço.

Campo 7 - U.F.:

Sigla da unidade da federação (Estado ou Distrito Federal).

Campo 8 - Outras informações:

a) Nº de Empregados:

Anote a quantidade de empregados ou de trabalhadores avulsos a que se refere o recolhimento.

b) Empregados          : R$

Registrar o total do salário-de-contribuição, sem limite, dos empregados ou trabalhadores avulsos, na moeda vigente no mês a que se referirem as contribuições.

c) Empregadores/Autônomos   : R$

Registrar o somatório das importâncias pagas a empresários, autônomos e equiparados a autônomos e demais pessoas físicas, na moeda vigente no mês a que se referirem as contribuições.

Nos pagamentos efetuados a trabalhar autônomo e equiparado, em que a empresa optar por recolher 20% sobre o salário-base destes segurados, deverá registrar a base de cálculo ao final deste campo.

d) Cod. SAT

Risco do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT.

Até a competência 06.1997, registrar o código da atividade preponderante que determina o grau de risco do SAT, por estabelecimento. É considerada atividade preponderante do estabelecimento aquela que abrange o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes.

A partir da competência 07.1997, registrar a alíquota do grau de risco SAT correspondente à atividade preponderante da empresa, de acordo com o enquadramento previsto no ROCSS - Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97. Neste caso, considera-se atividade preponderante da empresa (matriz, filiais e obras) aquela que abrange o maior número de empregados e trabalhadores avulsos.

Nota:

1) No espaço inferior do campo 08, quando for o caso, lançar o total das remunerações pagas a médicos-residentes, autônomos e equiparados quando da opção pelo percentual de 20% e as informações discriminadas previstas nos seguintes subitens:

· 3.2 - Recolhimento Complementar;

· 3.3 - Compensação e Reembolso (GRPS Negativa);

· 3.4 - Processo Trabalhista;

· 3.6 - Produtor Rural;

· 3.7 - Construção Civil;

· 3.8 - Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

· 3.9 - Empresa de Trabalho Temporário;

· 3.10 - Empresa Prestadora de Serviço com cessão de mão-de-obra;

· 3.12 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Campo 9 - Tipo de Identificação:

Escrever 1 para contribuinte vinculado ao Cadastro Geral dos Contribuintes - CGC e 2 para contribuinte vinculado ao Cadastro Específico do INSS - CEI, de acordo com o contido no campo 10.

Campo 10 - Identificação:

Registrar o número do CGC ou CEI.

Notas:

1) É fundamental que o nº esteja correto e legível, caso contrário, a GRPS não será aceita pela rede bancária.

2) Não serão válidos neste campo nº de CPF, inscrição de contribuinte individual ou quaisquer inscrições que não sejam CGC ou CEI.

Campo 11 - Código FPAS:

Lançar o código que identifica as contribuições devidas ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS e a Terceiros.

Notas:

1) O enquadramento no código FPAS é de responsabilidade do próprio contribuinte, de acordo com a atividade de cada estabelecimento.

2) Na eventualidade de mais de um código FPAS, preencher uma GRPS para cada código.

3) É obrigatório o preenchimento deste campo.

Campo 12 - Referência - uso INSS: Não preencher.

Campo 13 - Competência (mês/ano):

Informar a competência com 2 (dois) dígitos para o mês e 2 (dois) dígitos para o ano a que se referir o recolhimento (MM/AA).

Notas:

1) Vide também os seguintes subitens:

· 3.2 - Recolhimento Complementar;

· 3.4 - Processo Trabalhista;

· 3.5 - Décimo-Terceiro Salário;

· 3.13 - Dissídio Coletivo.

2) Para o recolhimento das contribuições devidas sobre o décimo-terceiro salário, até o exercício de 1996, utilizar a competência 12 (doze) e o FPAS 752. Exemplo: 12.95; 12.96. A partir de 1997 deverá ser utilizada a competência 13 (treze) e o mesmo FPAS da empresa.

Exemplo: 13.1997 (ver subitem 3.5).

Campo 14 - Competência - uso INSS: Não preencher.

Campo 15 - Vencimento - uso INSS: Não preencher.

Campo 16 - Segurados:

Lançar o valor das contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. O cálculo será feito mediante aplicação dos percentuais, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, aplicando-se a tabela abaixo emitida pelo INSS e sujeita a alterações sempre que forem reajustados os valores dos benefícios de prestação continuada.

Salário-de-Contribuição    Alíquota reduzida      Alíquota normal

 (R$)            (%)         (%)

Até 309,56             7,82          8,00

De 309,57 a 360,00          8,82          9,00

De 360,01 a 515,93          9,00          9,00

De 515,94 a 1.031,87      11,00         11,00

Tabela divulgada pela PT/MPAS nº 3.964, de 05.06.1997. As alíquotas são reduzidas apenas para as remunerações até R$ 360,00 em função do disposto no inciso II, artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996.

Notas:

1) Para o cálculo de competências anteriores, observar as tabelas vigentes na época.

2) Até 03.94 e a partir da competência 08.95, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que exercer atividade remunerada como empregado, está sujeito às contribuições de que trata este subitem.

3) Em caso de processo trabalhista observar o subitem 3.4.

4) Enquanto vigorar a Contribuição Provisória de Movimentação Financeira - CPMF, as alíquotas sofrerão as alterações de acordo com o quadro anterior.

Campo 17 - Empresa:

Lançar neste campo:

1 - as contribuições das empresas ou dos contribuintes a elas equiparados, incidentes sobre:

a) o total da remuneração, sem limite, paga ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço;

b) a receita bruta dos espetáculos desportivos de que participem as associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos;

c) a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

2 - A contribuição destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho SAT.

3 - Glosas de valores indevidamente deduzidos ou compensados em GRPS, (subitem 3.2.4).

Nota: Vide Compensação e GRPS negativa, subitem 3.3.

Campo 18 - Terceiros:

Lançar o código e as contribuições devidas a entidades e fundos, conforme anexos V e VI.

Notas:

1) Registrar corretamente o código (4 dígitos), não desprezando os zeros à esquerda.

2) Não poderão ser objetos de compensação os valores indevidamente recolhidos a terceiros, ver subitem 3.3.

3) Em caso de convênio de arrecadação direta com a entidade ou isenção legal, somar apenas códigos e percentuais das entidades para as quais está sendo efetuado o recolhimento, conforme anexo V.

Campos 19 e 20: Não preencher

Campo 21 - Deduções FPAS:

Lançar o somatório dos valores pagos a título de salário-família, salário-maternidade e auxílio-natalidade, aos empregados, em conformidade com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -RBPS.

Notas:

1) O Auxílio-Natalidade somente será deduzido para eventos ocorridos até 31.12.1995, observada prescrição qüinqüenal.

2) Os valores não deduzidos em época própria poderão ser objeto de compensação na forma do subitem 3.3.

3) A empresa poderá deduzir a gratificação natalina, proporcional ao período da licença maternidade, na GRPS, do recolhimento das contribuições devidas sobre o 13º salário.

Campo 22 - Total Líquido:

Lançar o resultado da soma dos campos 16 a 18, deduzindo o valor do campo 21, ou seja (16+17+18-21).

Campo 23 - Atualização Monetária:

Lançar, quando for o caso, o valor da atualização monetária calculada sobre o valor do campo 22, ver subitem 3.1.2 e 3.1.3.

Campo 24 - Juros/Multa:

Lançar, em caso de atraso do recolhimento, a soma dos valores correspondentes aos Juros e Multa, ver subitem 3.2.1.

Campo 25 - Total:

Lançar a soma dos valores constantes nos campos 22 a 24 (22+23+24). Não deixar este campo em branco.

Nota: É vedado o recolhimento de GRPS com valor total (campo 25) inferior a R$ 5,00 (cinco reais). Neste caso, os valores, sem juros ou multa, devem ser somados às importâncias dos meses seguintes, nos respectivos campos da guia, até resultar numa GRPS de, no mínimo, cinco reais, considerando a última competência para recolhimento.

Campo 26 - Autenticação Mecânica: Reservado ao banco.

Nota: O contribuinte deverá verificar se o valor autenticado corresponde ao valor total da GRPS, contido no campo 25.

3 - ORIENTAÇÕES GERAIS:

3.1 - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

3.1.1 - Prazos:

O prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias é o dia 2 do mês subseqüente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.

EXCEÇÕES:

I - Contribuição sobre a receita bruta do espetáculo de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, recolhida pela entidade promotora do evento (Federação/Confederação).

Vencimento: até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo - vide subitem 3.8.

II - Contribuições sobre décimo-terceiro salário - ver subitem 3.5.5.

Vencimento: até o dia 20 de dezembro, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

III - Contribuições recolhidas em Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual -GRCI/Carnê - ver subitem 3.14.

Vencimento: até o dia 15 do mês subseqüente ao da competência, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário na localidade onde o contribuinte normalmente efetua seus recolhimentos.

3.1.2 - Recolhimento fora do prazo:

Sobre as contribuições recolhidas após o vencimento haverá incidência de atualização monetária, juros de mora e multa.

3.1.2.1 - Atualização Monetária:

Não incide atualização monetária nas competências a partir de 01.95.

A atualização monetária a ser lançada no campo 23 da GRPS será a diferença entre o valor atualizado e o valor líquido constante do campo 22.

O valor atualizado será obtido mediante a divisão do valor originário da contribuição pelo valor da UFIR do 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência, multiplicando-se o resultado (quantidade em UFIR) pelo valor da UFIR do dia do recolhimento.

3.1.2.2 - Juros de Mora:

Calculados sobre o valor da contribuição atualizada monetariamente até a competência 12.94 e a partir 01.95 sobre o valor originário.

De 10.79 a 12.90: 1% ao mês calendário ou fração.

De 01.91 a 12.91: variação da TRD, sobre o valor originário, se pago dentro desse período.

Pagamento após esse período, calcular sobre o valor do débito atualizado.

De 01.92 a 12.94:

· 1% ao mês calendário ou fração, para pagamentos até 03.1997;

· para recolhimentos a partir de 04.1997, adiciona-se a taxa SELIC.

De 01.95 a 03.95: aplicar a Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TMCTN;

A partir de 04.95: aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

OBSERVAÇÃO: No mês do vencimento e no mês do pagamento aplicar juros de 1%.

3.1.2.3 - Multas:

I - Competências de 12.91 a 03.1997:

a) 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% (trinta por cento) - sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito - ou ainda sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento;

d) 60% (sessenta por cento) - sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

II - Para fatos geradores ocorridos a partir de 04.1997, de acordo com a tabela abaixo:

MULTAS PARA RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO, EM ATRASO

SITUAÇÃO               PAGAMENTO   PARCELAMENTO

No mês do vencimento          4,0             4,8

No mês seguinte ao vencimento        7,0             8,4

A partir do 2º mês seguinte ao do      10,0            12,0

vencimento

Medidas Provisórias nºs 1.571, de 01.04.1997 - DOU de 02.04.1997, e 1.523-8, de 28.05.1997 - DOU de 30.05.1997 e reedições.

Notas:

1) O INSS/DAF emite mensalmente e distribui, em suas unidades de atendimento, Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias de cada período (ORTN, OTN, BTN, UFIR) para o cálculo da atualização monetária, juros e multa, inclusive para períodos anteriores à vigência da UFIR, elaborada de acordo com a legislação de regência e os índices ou coeficientes de atualização.

2) Os postos do INSS e as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF também dispõem de um programa informatizado, denominado Sistema de Acréscimos Legais - SAL, que poderá ser liberado às entidades de classes, empresas de consultoria e escritórios de contabilidade interessados.

3) Campo 8 - Outras Informações - lançar nesse campo o salário-de-contribuição na moeda vigente (moeda da época) no mês a que se referirem as contribuições.

4) Campos 16 a 25 - Discriminativo de Valores - em moeda vigente na data do recolhimento, observando-se, no caso de recolhimento em atraso, cada reforma monetária ocorrida no período compreendido entre a competência vencida e a do recolhimento. Havendo perda da expressão monetária, proceder de acordo com o subitem 3.1.4.

3.1.3 - Recolhimentos de débitos incluídos em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou em Confissão de Dívida Fiscal - CDF:

É vedado ao contribuinte o preenchimento da GRPS, devendo o mesmo comparecer, obrigatoriamente, ao Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF, mais próximo, para emissão de documento de arrecadação apropriado.

3.1.4 - Procedimento para o cálculo de contribuições em atraso (não incluídas em NFLD):

a) calcular o valor das contribuições aplicando-se as correspondentes alíquotas ao salário-de-contribuição originário, lançado no campo 8 em moeda da época;

b) tratando-se de competência em que vigorava outro padrão monetário, converter as contribuições encontradas na forma acima para a moeda vigente, observando-se cada reforma monetária ocorrida no período, e preencher com o novo padrão (moeda atual) os campos 16 a 25 da GRPS;

c) quando da conversão resultar perda da expressão monetária (valor inferior a um centavo), a GRPS será preenchida da seguinte forma:

Campos 16, 17, 18 e 22 - Registrar: 0,00.

Campo 23 - Atualização Monetária: Lançar o valor atualizado.

3.2 - RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

3.2.1 - Diferença de contribuição:

Qualquer valor que tenha sido recolhido a menor para a Seguridade Social e/ou para Terceiros será regularizado em GRPS preenchida normalmente, lançando-se no campo 13, o mês e ano a que se refere a contribuição, se for o caso com atualização monetária, juros e multa.

No campo 8, deverá ser informado que se trata de recolhimento complementar.

3.2.2 - Atualização monetária e acréscimos legais não recolhidos ou recolhidos a menor:

Exemplo:

Contribuição referente à competência 07.94 e recolhida em 01.09.1994 sem os acréscimos legais devidos.

Apuração dos valores de atualização monetária, juros e multa para recolhimento em 02.04.1997.

Valor originário = R$ 10.000,00

Valores da UFIR:

Em 01.08.1994: 0,5911 - UFIR do mês do vencimento;

Em 01.09.1994: 0,6207 - UFIR do mês do recolhimento;

Em 02.04.1997: 0,9108 - UFIR do mês do pagamento.

Atualização do valor:

R$ 10.000,00: 0,5911 = 16.917,61 UFIR

16.917,61 UFIR x 0,6207 = R$ 10.500,76

Cálculo do valor da atualização monetária:

R$ 10.500,76 - R$ 10.000,00 = R$ 500,76

Cálculo do valor da multa: R$ 10.500,76 x 10% = 1.050,07

Cálculo do valor dos juros: R$ 10.500,76 x 2% = R$ 210,01

Valores não recolhidos convertidos em quantidade de UFIR:

Atualização monetária: R$ 500,76: 0,6207 = 806,76 UFIR

Multa: R$ 1.050,07 : 0,6207 = 1.691,75 UFIR

Juros: R$ 210,01: 0,6207 = 338,34 UFIR

Preenchimento da GRPS para recolhimento em 02.04.1997:

Campo 11 - FPAS: conforme atividade.

Campo 13 - Competência: Mês/Ano: 07.94.

Campo 23 - Atualização Monetária: 806,76 UFIR x 0,9108 = R$ 734,79.

Campo 24 - Juros/Multa: 2.030,09 UFIR x 0,9108= R$ 1.849,00.

Campo 25 - Total: R$ 2.583,79.

3.2.3 - Aviso de Acréscimos Legais - ACAL:

O ACAL, composto de discriminativo e de GRPS pré-impressa, é um documento emitido pelo INSS e enviado, via postal, ao contribuinte que recolher a menor ou deixar de recolher a atualização monetária, juros e/ou multa devidos.

Nota: Em caso de dúvida, ou necessidade de informações complementares, dirigir-se ao Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF do INSS, mais próximo.

3.2.4 - Glosa de dedução ou de compensação:

O valor indevidamente deduzido ou compensado pelo contribuinte em GRPS, deve ser recolhido no campo 17, em GRPS específica, preenchendo os respectivos campos com atualização monetária quando for o caso, e com os acréscimos legais devidos.

3.3 - COMPENSAÇÃO E REEMBOLSO (GRPS NEGATIVA)

No prazo de 5 (cinco), a contar da data do recolhimento poderão ser:

a) compensadas as contribuições, os acréscimos legais e a atualização monetária, recolhidos indevidamente ou a maior;

b) deduzidos o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-natalidade (extinto a partir de 01.01.1996) não deduzidos em época própria.

3.3.1 - Compensação:

3.3.1.1 - A importância a ser compensada não pode ser superior a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. Quando a importância a ser compensada for superior a 30% (trinta por cento), a compensação poderá ser efetuada em tantos recolhimentos de competências subseqüentes, quantos forem necessários.

Observar que o percentual de 30% será calculado considerando-se os seguintes campos da GRPS: 16 + 17 - 21.

3.3.1.2 - A compensação somente poderá ser realizada em GRPS do estabelecimento que efetuou o recolhimento indevido.

3.3.1.3 - O valor a ser compensado deverá ser subtraído daquele devido no campo 17 e, na insuficiência deste, subtrair do campo 16.

3.3.1.4 - A GRPS utilizada para compensação deverá registrar obrigatoriamente no campo 8, o valor originário recolhido indevidamente e a competência a que ele se refere, o cálculo da atualização e o total do campo 17.

Os demonstrativos dos valores lançados na GRPS devem ficar à disposição da fiscalização do INSS, por 10 anos.

3.3.1.5 - A compensação somente poderá ser feita em GRPS paga até o prazo de vencimento da competência, sobre a qual não incida multa e juros, obedecido o seguinte procedimento:

a) competência até 12.94 - atualizar monetariamente desde a data do recolhimento indevido até 31.12.1995, utilizando a UFIR de R$ 0,7952 na conversão para real. A partir de 1º de janeiro/96, aplicar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais - SELIC;

b) competência de 01.95 a 11.95 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes a SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996. Caso o pagamento das contribuições referentes às competências acima tenha ocorrido fora do prazo de vencimento e a partir de 01.01.1996, aplicar o disposto na alínea c deste subitem;

c) a partir da competência 12.95 - não existe atualização monetária. Aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês do recolhimento indevido e a SELIC a partir dos meses subseqüentes;

d) no mês em que for feita a compensação aplicar juros correspondentes a 1% (um por cento), nas situações descritas nas letras a, b e c desse subitem.

Não pode haver compensação:

a) de contribuição transferida ao custo de bem ou serviço, oferecido à sociedade;

b) de contribuição destinada a Terceiros (campo 18), podendo a empresa pedir restituição, diretamente às respectivas entidades e fundos;

c) quando a GRPS em que se pretende realizá-la não quitar o total da contribuição devida para a competência;

d) em GRPS recolhida fora do prazo;

e) quando existirem contribuições em atraso ou qualquer tipo de débito impeditivo;

f) entre valores de contribuições que não sejam da mesma espécie, assim entendidas aquelas arrecadadas e administradas pelo INSS para a Seguridade Social, excluídas, conseqüentemente, aquelas arrecadadas pela Receita Federal e as arrecadadas pelo INSS para Terceiros.

3.3.2 - Reembolso:

O reembolso referente ao salário-família, ao salário-maternidade e/ou ao auxílio-natalidade não efetuado em época própria poderá ser feito, no campo 21, desde que observado o prazo previsto no item 3.3 e as restrições constantes no subitem 3.3.1.

3.3.3 - GRPS negativa:

Quando o valor do salário-família e do salário-maternidade a deduzir no campo 21 da GRPS for igual ao superior ao valor das contribuições devidas (campos 16+17+18), resultando em saldo zero ou favorável ao contribuinte, este deverá comparecer ao Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF da jurisdição do seu endereço, para quitação e reembolso, se for o caso.

(Ver subitem 2.1, campo 25).

3.4 - PROCESSO TRABALHISTA

Nas ações trabalhistas, de que resultar pagamento de remuneração ao empregado, o recolhimento de contribuição será efetuado no dia 02 (dois) do mês subseqüente ao da liquidação do acordo ou sentença, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não haja expediente bancário. Se o pagamento da sentença ou acordo for efetuado parceladamente, o prazo para o recolhimento será o dia 02 do mês subseqüente a cada parcela, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.

3.4.1 - Discriminação das parcelas:

Quando no acordo ou sentença não constar, discriminadamente, mês a mês, as rubricas e seus respectivos valores, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total do acordo ou sentença.

A fixação de percentuais de verbas indenizatórias e remuneratórias não será considerada como discriminação. Nessa hipótese, a base de cálculo será o total do acordo ou sentença.

Quando constar discriminadamente o valor das parcelas correspondentes a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas, de acordo com a faixa salarial, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Na hipótese de não constar discriminadamente o valor das parcelas mensais, a contribuição do empregado a ser calculada incidirá sobre o total do acordo ou sentença, aplicando-se a alíquota mínima.

3.4.2 - Preenchimento da GRPS:

Preenchida de acordo com as normas gerais - subitem 2, observando:

Campo 8 - Outras Informações: Registrar:

· o número do processo e da Junta de Conciliação e Julgamento;

· o nome do reclamante;

· o valor do acordo ou sentença e respectiva data do pagamento.

Campo 13 - Competência (Mês/Ano):

Registrar como competência o mês do pagamento do acordo ou sentença, ou da parcela, se for o caso.

Notas:

1) O empregador doméstico deverá recolher as contribuições dos acordos ou sentenças, preferencialmente, em GRCI/Carnê, ou, na falta deste, em GRPS-3, em guia única, obtida junto ao Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF jurisdicionante.

2) As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, deverão recolher as contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas, para com a Seguridade Social, observando os seguintes períodos:

a) Fato gerador ocorrido em competências anteriores a 01.01.1997, recolher também as contribuições da empresa, SAT e Terceiros;

b) Fato gerador abrangendo período anterior e posterior a 01.01.1997, recolher somente as contribuições da empresa, SAT e Terceiros incidentes sobre o período anterior, feito através de rateio;

c) Fato gerador posterior a 01.01.1997, não recolher as contribuições da empresa, SAT e Terceiros.

OBSERVAÇÃO: As contribuições relativas aos empregados serão devidas em qualquer hipótese.

3.5 - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO

3.5.1 - Incidência da contribuição:

A contribuição sobre o 13º salário é devida quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão de contrato de trabalho, e incidirá sobre o valor bruto da remuneração sem a compensação dos adiantamentos pagos. Até 07.1997, não incidirá contribuição sobre o 13º salário relativo ao aviso prévio indenizado (1/12 avos), pago na rescisão do contrato de trabalho. A partir 08.1997, esta parcela sofre incidência de contribuição.

3.5.2 - Contribuição do empregado:

Será calculada em separado da remuneração normal, mediante aplicação das alíquotas correspondentes à faixa salarial, inclusive quando se tratar de 13º salário proporcional na rescisão do contrato de trabalho.

3.5.3 - Preenchimento da GRPS:

Até o exercício de 1996:

Campo 11 - FPAS: 752;

Campo 13 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 12 (doze). Exemplo: 12.95; 12.96.

A partir do exercício de 1997:

Campo 11 - FPAS: Lançar o código normalmente utilizado;

Campo 13 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 13 (treze). Exemplo: 13.1997.

Campo 21 - Deduções FPAS: ver subitem 3.5.4.

Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

Notas

1) Na GRPS relativa ao 13º salário não pode haver compensação ou dedução, exceto aquela decorrente do 13º salário proporcional ao salário-maternidade, que será efetuada no campo 21.

2) No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas na forma e nos prazos das contribuições sobre a folha de salários do mês, inclusive as ocorridas no mês de dezembro.

3.5.4 - Décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade:

O valor do 13º salário relativo ao período da licença-maternidade será reembolsado pela empresa, mediante dedução na GRPS, utilizada para o recolhimento das contribuições sobre o 13º salário.

Cálculo:

a) dividir o valor do 13º salário pelo nº de meses considerados para o seu cálculo;

b) dividir o resultado da operação anterior por 30;

c) multiplicar o resultado dessa operação pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

3.5.5 - Prazos para recolhimento:

As contribuições incidentes sobre o 13º salário de empregados deverão ser recolhidas até o dia 20 de dezembro.

3.5.6 - Décimo-terceiro salário para salários variáveis:

Relativamente aos empregados que recebem salário variável, o ajuste da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado na competência janeiro do exercício seguinte, na GRPS normal da própria empresa.

3.6 - PRODUTOR RURAL

3.6.1 - Segurado Especial:

3.6.1.1. - Base de cálculo:

Receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

                      ALÍQUOTAS

FUNDAMENTAÇÃO   PERÍODO      PREV.   SAT   SENAR   TOTAL   FPAS

                SOCIAL

Art. 25 Lei nº 8.212/91   01.11.1991 a 31.03.1993   3,0%   -   -   3,0%   744

Art. 1º. Lei nº 8.540/92   01.04.1993 a 30.06.1994   2,0%   0,1%   -   2,1%   744

Art. 2º. Lei nº 8.861/94   01.07.1994 a 11.01.1997   2,2%   0,1%   -   2,3%   744

Art. 25 Lei nº 8.212/91(*)   12.01.1997 a       2,5%   0,1%   0,1%   2,7%   744

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - DOU de 21.05.1997 e (*) artigo 1º da MP 1.523 de 11.10.1996, e reedições.

Preenchimento da GRPS:

Campo 8 - Outras informações: informar a base de cálculo das contribuições.

Campo 11 - FPAS: Escrever o código FPAS 744.

Campo 16 - Segurados: Em branco.

Campo 17 - Empresas: Lançar o resultado da aplicação do percentual de 2,6% (Prev. Social + SAT) sobre a base de cálculo.

Campo 18 - Terceiros: A partir de 12.01.1997, registrar o código 0512, e o resultado da aplicação da alíquota de 0,1% (SENAR) sobre a base de cálculo.

Campos 19, 20 e 21 - Em branco.

OBSERVAÇÃO: Os demais campos da GRPS serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

Nota: Se desejar, o segurado especial também poderá contribuir como facultativo, sobre o salário-base, em GRCI/Carnê (ver subitem 3.14).

3.6.2 - Produtor Rural Pessoa Física, Equiparado a Autônomo:

3.6.2.1 - Base de Cálculo:

Receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

                   ALÍQUOTAS

FUNDAMENTAÇÃO   PERÍODO      PREV.   SAT   SENAR   TOTAL   FPAS

                SOCIAL

Art. 1º. Lei nº 8.540/92   01.04.1993 a      2,0%   0,1%   0,1%   2,2%   744

       11.01.1997

Art. 25 Lei nº 8.212/91   de 12.01.1997 a      2,5 %   0,1%   0,1%   2,7%   744

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - DOU 21.05.1997 e (*) artigo 1º da MP 1.523 de 11.10.1996, e reedições.

Preenchimento da GRPS:

Campo 8 (Outras informações): Informar a base de cálculo das contribuições.

Campo 11 - FPAS: Lançar o código 744.

Campo 16 - Segurados: Em branco.

Campo 17 - Empresa: Lançar o resultado da aplicação da alíquota vigente à época sobre a base de cálculo.

Campo 18 - Terceiros: Registrar o código 0512, e o resultado da aplicação da alíquota de 0,1% sobre a base de cálculo.

Campos 19, 20 e 21: Em branco.

OBSERVAÇÃO: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.6.2.2 - Base de Cálculo: Folha de Pagamentos:

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

          Prev. Social      Terceiros

PERÍODO   F. PGTO   FPAS   Seg.   Emp.    Sat.   S. Ed.   Incra   Senar   Total   CÓDIGO

11.91 a 05.92   Total   523   VAR   20,0%   3,0%   2,5%   0,2%    -   2,7%   0003

06.92 a 03.93    Total   787   VAR   20,0%   3,0%   2,5%   0,2%   2,5%   5,2%   0515

04.93 a ...   Total   604   VAR   (*)    -   2,5%   0,2%    -   2,7%   0003

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - DOU de 21.05.1997.

Preenchimento da GRPS:

Campo 8 - Outras informações: Lançar o salário de contribuição, sem limite, pago aos segurados empregados.

Campo 11 - FPAS: A partir de 04.93, lançar o código 604. Nos demais períodos, observar a tabela anterior.

Campo 16 - Segurados: Registrar as contribuições descontadas dos segurados, observando o limite.

Campo 17 - Empresa:

a) de 11.91 a 03.93, lançar o resultado da aplicação da soma das alíquotas relativas à empresa + SAT sobre a base de cálculo;

b) de 04.93 a 04.96, deixar em branco;

c) (*) a partir de 05.96, lançar a contribuição incidente sobre a remuneração paga a trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, instituída pela Lei Complementar nº 84/96.

Campo 18 - Terceiros: Lançar o código e a contribuição destinada a terceiros, salário-educação e INCRA, conforme tabela.

Campos 19 e 20: Em branco.

OBSERVAÇÃO: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.6.2.3 - Salário-Base:

Contribuição obrigatória do produtor rural pessoa física, recolhida em GRCI/Carnê, a partir de 11.91.

3.6.3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica.

3.6.3.1 - Base de Cálculo:

Receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

QUADRO DE RESUMO DE ALÍQUOTAS

                   ALÍQUOTAS

FUNDAMENTAÇÃO      Período      FPAS   Prev. Social   Sat   Senar   Total   Código

Art. 25 Lei nº 8.870/94   01.08.1994 a ....   744    2,5%      0,1%   0,1%   2,7%   0512

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - DOU de 21.05.1997.

Preenchimento de GRPS:

Campo 8 - Outras informações: Informar a base de cálculo da contribuição.

Campo 11 - FPAS: Lançar o código 744.

Campo 16 - Segurados: Em branco.

Campo 17 - Empresa: Registrar a contribuição apurada resultante da aplicação da alíquota de 2,6% incidente sobre a base de cálculo.

Campo 18 - Terceiros: Lançar o código 0512 e a contribuição apurada resultante da aplicação da alíquota de 0,1% sobre a base de cálculo, destinada ao SENAR.

Campos 19, 20, 21: Em branco.

OBSERVAÇÃO: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

Nota: As Agroindústrias não recolhem sobre a produção rural, exceto as contribuições decorrentes de sub-rogação na aquisição de produtos rurais diretamente de produtores pessoas físicas.

3.6.3.2 - Base de Cálculo: Folha de Pagamentos.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

          Prev. Socia      l   Terceiros

Período      F. Pgto.    FPAS    Seg.   Emp.    Sat.    S. Ed.    Incra    Senar    Total    Código

11.91 a 05.92   TOTAL   523   VAR   20%   VAR    2,5%   0,2%    -   2,7%   0003

06.92 a 07.94   TOTAL   787   VAR    20%    VAR    2,5%   0,2%   2,5%   5,2%   0515

08.94 a ....   TOTAL    604   VAR    -    -   2,5%   0,2%    -   2,7%   0003

Redação dada pela OS/INSS/ DAF nº 159, de 02.05.1997 - DOU de 21.05.1997.

Preenchimento da GRPS:

Campo 8 - Outras informações: Lançar o salário-de-contribuição, sem limite, pago aos segurados empregados.

Campo 11 - FPAS: Lançar o código, conforme tabela.

Campo 16 - Segurados: Registrar a contribuição descontada dos empregados.

Campo 17 - Empresa:

a) de 11.91 a 07.94 - Lançar o resultado da aplicação da soma das alíquotas relativas à empresa + SAT sobre a base de cálculo;

b) de 08.94 a 04.96 - Deixar em branco;

c) a partir de 05.96 - Se houver remuneração para empresário, trabalhador autônomo, avulso e demais pessoas físicas, lançar neste campo a contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84/96.

Campo 18 - Terceiros: Lançar o código e a contribuição destinada a Terceiros - Salário-Educação e INCRA, conforme tabela.

Campos 19 e 20: Em branco.

OBSERVAÇÃO: Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

Nota: O Empresário contribui, obrigatoriamente, na qualidade de contribuinte individual, em GRCI/CARNÊ, sobre o salário-base.

3.6.4 - Agroindústrias.

Recolhimento sobre a Folha de Pagamentos de todos os seus empregados, desde a competência 11.91.

3.6.4.1 - Agroindústrias Relacionadas no Decreto nº 1.146/70.

Empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

          Prev. Social         Terceiros

Período      F. Pgto. FPAS    Seg.   Emp.   Sat.   S. Ed.   Incra   Senar   Total   Código

11.91 a 05.92   TOTAL   531   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7    -    5,2   0003

06.92 a ...   S. IND   531   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7    -   5,2   0003

    S. RUR.   795   VAR   20,0   VAR   2,5   2,7   2,5   7,7   0515

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - DOU de 21.05.1997.

3.6.4.2 - Demais Agroindústrias

Empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal e no setor industrial.

QUADRO RESUMO DE ALÍQUOTAS

       Prev. Social            Terceiros

PERÍODO   F. PGTO.   FPAS    Seg.   Emp.   Sat.   S. Ed.   Incra   Senai   Sesi   Sebrae   Senar   Total   Cód.

11.91 a   TOTAL   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,2    -   5,4   0079

12.91

01.92 a ...   TOTAL   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,4   -   5,6   0079

05.92

06.92 a    S. IND.   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,4   -   5,6   0079

12.92   S. RUR.   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   -   -   -   2,5   5,2   0515

01.93 a. ...   S. IND.   507   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   1,0   1,5   0,6   -   5,8   0079

 S.RUR.   787   VAR   20,0   VAR   2,5   0,2   -   -   -   2,5   5,2   0515

Redação dada pela OS/INSS/DAF nº 159, de 02.05.1997 - DOU 21.05.1997.

Nota:Todas as agroindústrias estão sujeitas às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 84/96, quando remunerarem empresários, autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.

3.6.5 - Responsáveis pelo recolhimento.

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural será:

a) do adquirente, consignatário ou cooperativa, que fica sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa física;

b) do produtor rural pessoa física, quando vender diretamente no varejo a consumidor pessoa física ou exportar a produção;

c) do adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficava sub-rogado nas obrigações do produtor rural pessoa jurídica, até 13.10.1996;

d) do produtor rural pessoa jurídica, a partir de 14.10.1996, por força da MP nº 1.523/96, não havendo mais a sub-rogação.

3.7 - CONSTRUÇÃO CIVIL

3.7.1 - Recolhimento das contribuições

O recolhimento da contribuição será em GRPS distinta, por obra.

PREENCHIMENTO DA GRPS

Campos   Obra de      Subempreiteira de      Obra de responsabili-   Obra de responsa-

 responsabilidade   construção civil      dade de Pessoa Jurí-   bilidade de Pessoa

 De construtora      dica não   Física

 Construtora

Campo 1   Carimbo do CGC   Carimbo do CGC      Carimbo do CGC      Em branco

 Da empresa      da subempreiteira      Empresa

 Construtora

Campo 3 a 7   Endereço da obra   Endereço da obra      Endereço da obra      Endereço da obra

Campo 8 -    Preenchimento      Matrícula (CEI) da      Preenchimento      Preenchimento

Outras   normal      obra, nome do pro-      normal    normal

Informações            prietário, o nº, o valor

          E data da nota fiscal

          De serviço

Campo 9   Escrever o número 2   Escrever o número 1   Escrever o número 2   Escrever o número

Campo 10   Matrícula da obra   Registrar o nº do      Matrícula CEI da      Matrícula CEI da

 (CEI) a que se      CGC da subemprei-      obra a que se refere      obra a que se refe

 refere o recolhimento   teira         o recolhimento       re o recolhimento

Campo 11 -   507         507         507         507

FPAS

OBSERVAÇÃO: Demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

Nota:

As empresas construtoras e as subempreiteiras deverão recolher as contribuições relativas ao pessoal administrativo em GRPS específica.

3.8 - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL

A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, corresponde a 5% da receita bruta decorrente:

a) dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos (contribuição devida a partir de 12/01/97).

3.8.1 - Prazos para recolhimento:

a) Até dois dias úteis após a realização do evento, no caso da alínea a do subitem 3.8;

b) Dia 2 (dois) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, prorrogando-se o prazo para o dia útil subseqüente, quando o dia 2 (dois) cair em dia no qual não haja expediente bancário, no caso da alínea b, do subitem 3.8.

3.8.2 - Responsabilidade pelo recolhimento:

a) da entidade promotora do espetáculo, no caso da alínea a do subitem 3.8;

b) da empresa que enviar recursos para a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso da alínea b, do subitem 3.8.

PREENCHIMENTO DA GRPS

Campos         Federação/Confederação         Empresa Patrocinadora

Campos 1 a 7 e      Dados da entidade promotora do      Dados da empresa contratante

10         espetáculo   

Campo 8:         Registrar o valor da receita bruta do      Informar qual o tipo de patrocínio

Outras         espetáculo, os CGC das associações      firmado, data, valor bruto e nomes

Informações      desportivas participantes, a Unidade      da associação desportiva envolvida

       Da Federação, a data do evento

       (DD/MM/AA) e a data do vencimento

Campo 11:      779               779

FPAS   

Campo 13:      Registrar o mês/ano da realização do      Mês e ano da ocorrência do fato

Competência      evento               gerador

Campo 14:      Uso INSS               Uso INSS

Competência -

Campos: 16, 18      Em branco            Em branco

E 21

Campo 17:      Lançar o valor da contribuição de 5%      Lançar 5% (cinco por cento) sobre

Empresa         sobre a receita bruta         valores pagos ou creditados

       durante o mês

OBSERVAÇÃO: Demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.8.3 - Contribuição sobre a Folha de Pagamentos:

A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é obrigada a:

a) descontar e recolher a contribuição dos empregados, atletas ou não;

b) recolher a contribuição para Terceiros;

c) recolher as contribuições previstas na Lei Complementar nº 84/96 quando remunerar autônomo, avulso e demais pessoas físicas.

d) Preencher o campo 11 - FPAS, utilizando o código 647.

Notas:

1 - Nos períodos em que estiver desfiliada da Federação, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional estará obrigada à contribuição empresarial na forma estabelecida para as empresas em geral, usando código FPAS 566.

2 - As demais associações desportivas que não mantêm equipe de futebol profissional contribuirão na forma das empresas em geral, utilizando o código FPAS 566.

3.9 - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário deverá elaborar Folhas de Pagamento e GRPS distintas para os seus empregados permanentes e para os trabalhadores temporários, por empresa tomadora de serviço.

PREENCHIMENTO DA GRPS

Campos      GRPS empregados permanentes da empresa   GRPS empregados temporários

Campos 1 a 7 e   Dados da empresa de trabalho temporário   Dados da empresa de trabalho temporário

10

Campo 8:      Número de empregados permanentes      Número de empregados temporários

Outras      Valor da folha de pagamento         naquela tomadora Nome e CGC da empresa

Informações    Valor do pagamento feito a          tomadora Número, data e valor bruto da nota

    Empresários e autônomos         fiscal de serviço à qual se vincula o

                   Recolhimento

Campo 11:   515               655

FPAS

OBSERVAÇÃO: Demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

3.9.1 - Seguro de Acidente do Trabalho - SAT

Até a competência 06.1997, a alíquota de contribuição para o SAT será estabelecida em função de sua atividade preponderante, assim entendida a que ocupar o maior número de trabalhadores temporários nas diversas tomadoras, sendo aplicada inclusive para o recolhimento sobre a folha pagamento dos empregados permanentes da empresa de trabalho temporário.

A partir da competência 07.1997, a alíquota do SAT será de 2,0 %, correspondente ao código 7450.0, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97.

Nota:

A empresa tomadora de serviço de trabalhadores temporários preencherá a GRPS como as empresas em geral, não considerando os trabalhadores temporários a seu serviço.

3.10 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO COM CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

A empresa prestadora dos serviços deve elaborar Folhas de Pagamento e GRPS distintas por tomador de serviço e outra referente ao pessoal administrativo e operacional.

PREENCHIMENTO DA GRPS

Campos         GRPS dos empregados      GRPS dos empregados cedidos

       Administrativos da empresa

Campos: 1 a 7 e 10      Dados da empresa prestadora      Dados da empresa prestadora

Campo 8      :   Número de empregados      Número de empregados cedidos para

Outras         permanentes         aquela tomadora

Informações      valor da folha de pagamento      Nome e CGC da empresa tomadora

       Valor do pagamento feito a      Número, data e valor bruto da nota

       Empresários e autônomos      fiscal de serviço à qual se vincula o

       Recolhimento

Campo 11: FPAS      515            515

OBSERVAÇÃO: Demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

Nota:

A alíquota de contribuição para o SAT será estabelecida em função da atividade preponderante da prestadora de serviços, assim considerada, aquela atividade que ocupa o maior número de segurados empregados.

3.11- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

As empresas tomadoras de serviços respondem solidariamente com a prestadora pelas obrigações para com a Seguridade Social, em relação aos serviços a elas prestados.

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da cota patronal responde solidariamente com o empreiteiro/subempreiteiro pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de segurados, exceto a cota patronal e a contribuição para Terceiros, qualquer que tenha sido a forma de contratação.

A administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, direta, autárquica e fundacional, responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários, exceto a contribuição para Terceiros e não sendo passível da aplicação de multa.

3.11.1 - Elisão:

A elisão da solidariedade por parte do contratante do serviço de cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário, proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, ocorrerá com a apresentação ao INSS de cópia autenticada da GRPS e Folha de Pagamento distinta por tomador, referente à remuneração dos segurados a seu serviço.

É admitida a retenção de importâncias devidas ao executor, pelo tomador de serviços para garantia do cumprimento das obrigações sociais, do prestador, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

3.12 - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

As microempresas estão sujeitas às mesmas regras das empresas em geral, exceto quanto à contribuição para o SAT, calculada pelo percentual mínimo (1,0%) a partir de 11/91.

3.12.1 - Preenchimento da GRPS - Microempresa:

Campo 8 - Outras informações:

Até 06/97, lançar o código SAT - 999.998-1;

A partir de 07/97, a microempresa deverá informar a alíquota de 1,0% (um por cento) referente ao grau de risco para custeio das prestações do Seguro de Acidente do Trabalho.

3.12.2 - Preenchimento da GRPS - Empresa de Pequeno Porte:

Campo 8 - Outras informações:

Até a competência 06.1997, registrar o código da atividade preponderante que determina o grau de risco do SAT, por estabelecimento. É considerada atividade preponderante do estabelecimento aquela que abrange o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes.

A partir da competência 07.1997, registrar a alíquota do grau de risco SAT correspondente à atividade preponderante da empresa, de acordo com o enquadramento previsto no ROCSS - Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97. Neste caso, considera-se atividade preponderante da empresa (matriz e filiais) aquela que abrange o maior número de empregados e trabalhadores avulsos.

3.12.3 - Empresa optante pelo SIMPLES

As microempresas e as empresas de pequeno porte que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, recolherão em GRPS, exclusivamente, as contribuições descontadas dos segurados empregados, podendo deduzir os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-família, no campo 21.

No campo 8 escrever: "Empresa optante pelo SIMPLES" e lançar o valor da receita bruta mensal e alíquota utilizada para o recolhimento no DARF referente ao INSS, na competência anterior a utilizada para o recolhimento das contribuições previdenciárias.

3.13 - DISSÍDIO COLETIVO

A incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos em decorrência de dissídio coletivo, terá como competência a data do acordo ou sentença. Os valores pagos serão somados à remuneração do mês, para fins de incidência da contribuição da empresa. A contribuição do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas de 8,9 ou 11%, observando o limite máximo do salário-de-contribuição e recolhida na GRPS da competência do acordo ou sentença, não incidindo acréscimos de juros e multa, se recolhida até o dia 2 do mês seguinte a homologação do acordo ou sentença.

3.14 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O contribuinte individual recolhe suas contribuições em carnê até 12.1997.

A partir de 01.98, obrigatoriamente, recolherá em Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual - GRCI (modelo no anexo VII).

Excepcionalmente, na falta de Carnê/GRCI, o contribuinte individual deverá comparecer ao Posto de Arrecadação e Fiscalização do INSS, que emitirá GRPS - 3, no código FPAS 205, de acordo com a OS/CONJ/INSS/DASS/DAF nº 55, de 19.11.1996.

3.14.1 - Preenchimento da GRCI:

Campo 1 - Dados Cadastrais:

· Nome do segurado;

· Endereço completo do segurado;

· Número do telefone do segurado.

Campo 2 -: Dados de Cálculo

· Classe - A classe da escala de salário-base em que o segurado está enquadrado;

· Salário-de-Contribuição - Valor do salário-de-contribuição constante da escala de salário-base que o segurado está enquadrado.

· Alíquota (%) - Alíquota de contribuição aplicada sobre o salário-de-contribuição.

· Campo 3 - Dados de Contribuição:

· Nº de inscrição - Número de inscrição do contribuinte individual constante do CICI ou DCT/CI;

· Competência: Mês e ano a que se refere o recolhimento, no formato (MM/AAAA);

· Valor da contribuição - valor originário da contribuição devida;

· Atualização monetária - Valor da atualização monetária, se houver;

· Juros e multa - Valor dos juros e da multa apurados;

· Total - Valor resultante do somatório do valor originário + atualização monetária (se houver) + multa e juros.

Campo: Autenticação Mecânica - Destinado à autenticação mecânica correspondente ao valor constante no campo valor total da GRCI.

3.15 - ÓRGÃO PÚBLICO - GRPS ELETRÔNICA

Para órgão/entidade pública que opera a Conta Única do Tesouro Nacional, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI - existe a opção de recolhimento em GRPS ELETRÔNICA, a partir de 02.01.1996, (anexo VIII).

Os órgãos do Poder Público (União, Estado, DF e Município), inclusive as respectivas autarquias e fundações com personalidade jurídica de direito público, enquadram-se no FPAS 582, não efetuam recolhimento de contribuições para Terceiros, e estão isentos de multa por recolhimentos em atraso.

4 - LEGISLAÇÃO BÁSICA

Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.315, de 23.12.1991; Lei nº 8.383, de 30.12.1991; Lei nº 8.444, de 20.07.1992; Lei nº 8.540, de 22.12.1992; Lei nº 8.620, de 05.01.1993; Lei nº 8.630, de 25.02.1993; Lei nº 8.641, de 31.03.1993; Lei nº 8.642, de 31.03.1993; Lei nº 8.860, de 24.03.1994; Lei nº 8.861, de 25.03.1994; Lei nº 8.864, de 28.03.1994; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 9.317, de 05.12.1996; MP nº 1.523-10, de 25.07.1997; MP nº 1.571-4, de 25.07.1997.

ANEXO III-A

Especificações da GRPS

TÍTULO                   Nº         CÓDIGO

GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA   DAF - AR -      330.84.4201

SOCIAL - GRPS             4201

          ESPECIFICAÇÕES

TIPO DE PAPEL: Apergaminhado (AP-63) com 63 g/m2 nas duas vias.

FORMATO: 148 mm X 210 mm (A-5-L-).

APRESENTAÇÃO: A critério da rede tipográfica privada, observando que no verso da 1ª via constará o Quadro I (Anexo II) e na 2ª via o Quadro III (Anexo IV).

TIMBRE: Nomes do Ministério e da Instituição em letras maiúsculas e minúsculas, no canto superior esquerdo acima o símbolo do Instituto.

IMPRESSÃO: (*) Sépia clássico (06.0876) frente na 1ª e 2ª vias.

Obs.: Na 1ª via, aplicar retícula de 100 linhas por polegada a 20% (vinte por cento), sombreando os campos não-graváveis.

ACONDICIONAMENTO: Pacote com 10 blocos.

    Obs.: Bloco com 50 (cinqüenta) jogos de GRPS (1ª e 2ª vias) alceados com picotes na lateral esquerda onde também deverão estar amarrados.

UNIDADE: Bloco.

    OBSERVAÇÃO

       Para impressão na DATAPREV

(*) Cor azul claro.

(*) O modelo deverá ser adequado pelo DATAPREV para uso do INSS.

    USO E DISTRIBUIÇÃO

       USO: Contribuinte

Distribuição: No Comércio; Rede tipográfica privada no INSS; DATAPREV

    ATO DE INSTITUIÇÃO

Resolução INSS/PR nº 43, de 17.07.1991; BS nº 151, de 07.08.1991.

ANEXO III-B

Especificações da GRPS em formulário contínuo

TÍTULO                   Nº          CÓDIGO

GUIA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA   DAF - 7015      316.92.7015

SOCIAL - GRPS

          ESPECIFICAÇÕES

TIPO DE PAPEL: Formulário contínuo, c/63 g/m2 nas 2 vias.

FORMATO: 148mm x 210mm (A-5-L), Serrilhas verticais p/destaque de remalinas: esquerda 15mm e direita 15mm.

APRESENTAÇÃO: Aprisionamento colado à esquerda (vias e carbono) e grimpado à direita e a esquerda. Serrilhado e dobrado na altura de 305mm (12"). Sanfonas c/1000 formulários.

TIMBRE: Conforme modelo.

IMPRESSÃO: Sépia, reticulado a 10% na mesma cor.

ACONDICIONAMENTO: Caixa de papelão ondulado de parede dupla, tipo normal, contendo 1000 formulários.

UNIDADE: Milheiro.

       OBSERVAÇÃO

Formulário adquirido no comércio local. O INSS deverá confeccionar para atender à Rede Bancária através da Arrecadação. Deve-se fornecer à firma encarregada da confecção, além do fotolito e especificação, 1 (um) modelo do respectivo formulário.

       USO E DISTRIBUIÇÃO

USO: Rede Bancária/Arrecadação

DISTRIBUIÇÃO: Órgão de Material / DAF

       ATO DE INSTITUIÇÃO

Resolução INSS/PR nº 43, de 17.07.1991; BS nº 151, de 07.08.1991.

ANEXO IV

RESUMO DO FPAS

Vigência: a partir de 01/97

Código             DISCRIMINATIVO

FPAS

507   Indústria (exceto as do artigo 2º caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) - transporte

 ferroviário e de carri urbano (inclusive cabos aéreos) empresa metroviária -

 empresa de telecomunicações (exceto aeronáutica - FPAS 558) - oficina

 gráfica de empresa jornalística - escritório e depósito de empresa industrial

 - indústria da construção civil - armazéns gerais (a partir de 05.88 -

 OS/SAF/168/88) - frigorífico (exceto quanto aos empregados envolvidos

 diretamente com a matança - FPAS 531).

515   Comércio atacadista - comércio varejista - agente autônomo do comércio

 - comércio armazenador (exceto armazéns gerais - FPAS - 507) - turismo

 e hospitalidade (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de

 compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de

 asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) -

 estabelecimento de serviço de saúde (hospital, clínica, casa de saúde,

 laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço

 médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e

 fisioterapia e empresa de prótese dentária) - comércio transportador,

 revendedor, retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene (exceto

 quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte

 - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) - empresa e serviços de processamento de

 dados - escritório, consultório ou laboratório de profissionais liberais

 (exceto pessoa física - FPAS 566) consórcio - auto-escola- curso livre

 (pré-vestibular, idiomas etc.) - locações diversas (exceto locação de

 veículos - FPAS 612) - partido político - empresa de trabalho temporário

 (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados).

523   Sindicato ou associação profissional de empregado, trabalhador avulso ou

 empregador, pertencente à atividade outrora não vinculada ao ex-IAPC.

531   Indústria (relacionada no artigo 2º caput do Decreto-Lei nº 1.146/70) de

 cana-de-açúcar - de laticínio - de beneficiamento de chá e mate - da uva -

 de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de

 algodão - de beneficiamento de café e de cereais - de extração de

 madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal - matadouro ou

 abatedouro de animal de qualquer espécie e charqueada (excluídos os

 empregados das empresas deste código que atuem diretamente na

 produção primária de origem animal e vegetal).

540   Empresa de navegação marítima, fluvial ou lacustre - agência de

 navegação - serviço portuário - empresa de dragagem - empresa de

 administração e exploração de portos (inclusive operador portuário em

 relação aos empregados permanentes) - serviços portuários - órgão de

 gestão de mão-de-obra (em relação aos empregados permanentes).

558   Empresa aeroviária, inclusive táxi-aéreo - empresa de serviço aéreo

 especializado - empresa de telecomunicações aeronáuticas -

 implantação, administração, operação e exploração de infra-estrutura

 aeroportuária e de serviços auxiliares - empresa de fabricação, reparo e

 manutenção ou representação de aeronave, suas peças e acessórios -

 empresa de equipamento aeronáutico.

566   Empresa de comunicação - empresa de publicidade - empresa jornalística

 (exceto oficina gráfica - código 507) - empresa de difusão cultural e

 artística - estabelecimento de cultura física - estabelecimento hípico -

 escritório, consultório de profissional liberal (exceto pessoa jurídica - FPAS

 515) - sindicato ou associação de profissional empregado ou empregador,

 pertencente à atividade outrora vinculada ao ex-IAPC - condomínio -

 creche - clubes recreativos e associações desportivas (exceto clubes de

 futebol profissional - FPAS 647 e 779).

574   Estabelecimento de ensino.

582   Órgão do Poder Público (União, Estado, Distrito Federal e Município,

 inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade

 jurídica de direito público) - organismo oficial brasileiro e internacional do

 qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil

 que trabalha para a União ainda que lá domiciliado e contratado - Missão

 Diplomática ou Repartição Consular de carreira estrangeira e órgão a ela

 subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição,

 observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85).

590   Cartório oficializado ou não.

604   Produtor rural (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de

 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em

 relação a todos os seus empregados. (ver FPAS 744 para a contribuição

 sobre a produção).

612   Empresa de transporte rodoviário - empresa de transporte de valores -

 empresa de locação de veículo - empresa de distribuição de petróleo

 (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados

 envolvidos diretamente na atividade de transporte).

620   Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição

 previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada

 do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).

639   Entidade beneficente de assistência social (com deferimento de isenção

 pelo INSS - Lei nº 8.212/91).

647   Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em

 qualquer modalidade desportiva - contribuição descontada dos

 empregados, atletas ou não, e a relativa a Terceiros.

655   Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a

 folha de salários do trabalhador temporário.

663   Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a

 remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.

671   Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a

 remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

680   Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a

 remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e

 Costas.

698   Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre férias e 13º

 salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.

701   Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre férias e 13º

 salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

710   Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre férias e 13º

 salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

728   Órgão Gestor de Mão-de-Obra (no caso de portuários) ou Sindicato de

 Trabalhador Avulso - contribuição descontada sobre férias e 13º salário de

 trabalhador avulso.

736   Banco Comercial - Banco de Investimento - Banco de Desenvolvimento -

 Caixa Econômica - Sociedade de Crédito, financiamento e investimento -

 Sociedade de Crédito Imobiliário (inclusive associação de poupança e

 empréstimo) - sociedade corretora - distribuidora de títulos e valores

 mobiliários (inclusive bolsa de mercadorias e de valores ) - empresa de

 arrendamento mercantil - Cooperativa de Crédito - empresa de seguro

 privado (inclusive seguro saúde) e de capitalização - agente autônomo de

 seguro privado e de crédito - entidade de previdência privada (aberta e

 fechada).

744   Contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da

 produção rural, a ser recolhida: a) pelo adquirente, consignatário ou

 cooperativa, b) pelo produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo e

 segurado especial) quando venderem seus produtos a adquirente

 domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao consumidor, c) pelo

 produtor rural pessoa jurídica.

752   Contribuição incidente sobre o 13º salário, vinculada às alíquotas

 correspondentes ao FPAS da empresa. Quando pago na rescisão do

 contrato de trabalho, utilizar o código FPAS da empresa.

779   Associação Desportiva que mantém equipe de futebol profissional -

 contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo

 de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade,

 inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela entidade promotora do

 evento (Federação ou Confederação), e de qualquer forma de patrocínio,

 licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e

 transmissão de espetáculos desportivos, a ser recolhida pela empresa ou

 entidade.

787   Sindicato, Federação e Confederação Patronal Rural - Atividade

 Cooperativista Rural - Cooperativa Rural não enquadrada no Decreto-Lei nº

 1.146/70 (com ou sem produção própria) - Agroindústria não enquadrada

 no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que

 atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) -

 prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa

 jurídica, a partir de 08/94 - produtor com produção agrária destinada

 exclusivamente ao plantio e reflorestamento, à reprodução ou criação

 pecuária ou granjeira e/ou cobaia para fins de pesquisa científica.

795   Agroindústria enquadrada no Decreto-Lei nº 1.146/70 (somente em relação

 aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem

 animal ou vegetal) - Cooperativa Rural enquadrada no Decreto-Lei nº

 1.146/70 (com ou sem produção própria).

809   Empresa de captura de pescado, inclusive armador de pesca (em relação

 à folha de pagamento de empregado envolvido na atividade de captura de

 pescado e do escritório).

817   Cooperativa Rural (inclusive com agroindústria) enquadrada no Decreto-Lei

 nº 1.146/70, sem produção rural própria e o setor industrial daquela que

 tiver produção rural própria - código extinto a partir de 02/97,

 OS/INSS/DAF 155, de 26.02.1997.

850   Recolhimento de "Aviso de Acréscimos Legais", acal.

Notas

1 - As empresas que se dedicarem à produção rural simultaneamente com outra atividade, exceto industrialização de produção, recolherão sobre a folha de salários dos empregados do setor rural no FPAS 604.

2 - FPAS 612 e 620: a partir de 01.01.1994 utilizados para recolhimento das contribuições pela empresa de Transporte Rodoviário e pela tomadora de serviço de transportador rodoviário autônomo face criação do SEST/SENAT pela Lei nº 8.706, de 14.09.1993, regulamentada pelo Decreto nº 1007, de 13.12.1993, e alterações introduzidas pelo Decreto nº 1092, de 21.03.1994; OS/INSS/DAF nº 110/94.

3 - FPAS 612: nas competências 01, 02 e 03/94 utilizado: pela empresa de transporte rodoviário para recolhimento das contribuições correspondentes a sua atividade-fim e por outras empresas que, embora não tenham o transporte como atividade-fim, realizam esta atividade (exclusivamente quanto à folha de pagamento dos empregados envolvidos na atividade de transporte).

4 - FPAS 744: a partir de 01.08.1994, incluída a pessoa jurídica que se dedique à produção rural (Lei nº 8.870, de 15.04.1994, Decreto nº 1.197, de 14.07.1994, OS/INSS/DAF nº 118/94).

5 - FPAS 787 e 795: Agroindústria: a contribuição incidente sobre a remuneração efetivamente paga ou creditada ficou restabelecida, com efeito retroativo a 01.08.1994, por força da ADI 1.103.1/600, de 18.12.1996. (OS/INSS/DAF 155, de 26.02.1997).

6 - O estabelecimento industrial da cooperativa não vinculado ao FPAS 531 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado, revenda etc.) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 8.315/91 - FPAS 507 ou 515).

ANEXO V

Percentuais das contribuições arrecadadas pelo INSS de acordo com o código FPAS

Vigência: a partir de 01/97

CÓDIGO   SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE         CÓDIGO   PERCENTUAIS

FPAS      TERCEIROS

    Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI   0066         0,8

507      Com convênio SESI + SENAI         0067         3,3

    Com convênio Sal. Educ. + SESI      0070         1,8

    Com convênio SESI            0071         4,3

663      Com convênio Sal. Educ. + SENAI      0074         2,3

    Com convênio SENAI            0075         4,8

698      Com convênio Sal. Educação         0078         3,3

    Sem convênio               0079         5,8

515      Com convênio Salário Educação         0114         3,3

671      Sem convênio               0115         5,8

701

523      Com convênio Salário Educação         0002         0,2

604      Sem convênio               0003         2,7

736

531      Com convênio Salário Educação         0002         2,7

    Sem convênio               0003         5,2

540      Com convênio Salário Educação         0130         2,7

680      Sem convênio               0131         5,2

710

809

558      Com convênio Salário Educação         0258         2,7

    Sem convênio               0259         5,2

566      Com convênio Salário Educação         0098         2,0

647      Sem convênio               0099         4,5

574      Com convênio Salário Educação ou exceção   0098         2,0

    prevista na MP 1.518/96.                   (1)

    Sem convênio               0099          4,5

590      Com convênio Salário Educação          -   -

    Sem convênio               0001         2,5

    Com convênio Salário Educação          3138         3,3

    Com convênio Sal. Educação + SEST      2114         1,8

    Com convênio Sal. Educação + SENAT      1090         2,3

612      Com convênio Sal. Educ. + SEST + SENAT   0066         0,8

    Com convênio SEST + SENAT         0067         3,3

    Com convênio SEST            2115         4,3

    Com convênio SENAT            1091         4,8

    Sem convênio               3139         5,8

    Com convênio SEST            2048         1,0

    Com convênio SENAT            1024         1,5

620      Com convênio   SEST + SENAT         -         -

    Sem convênio               3072         2,5

647      Com convênio Salário Educação         0098         2,0

    Sem convênio               0099         4,5

    Adquirente, Consignatário, Cooperativa      0512         0,1

744      Produtor Rural pessoa física (equiparado a

    autônomo e segurado especial) quando

    venderem produto rural no varejo, a      0512         0,1

    consumidor, ou a adquirente no exterior.      0512         0,1

787      Com convênio Salário Educação         0514         2,7

    Sem convênio               0515         5,2

795      Com convênio Salário Educação         0514      (1)   5,2

    Sem convênio               0515         7,7

817      Com convênio Salário Educação         0514         5,2

Extinto a   Sem convênio               0515         7,7

Partir de

02/97

Notas:

(1) Alterações efetuadas de acordo com as OS/INSS/DAF nº 154, de 24.01.1997 (vig. 01/97) e 155, de 26.02.1997.

1 - Códigos sem Contribuição para Terceiros: 582, 639, 655, 728, 779 e 850.

2 - O Código FPAS 752 tem a contribuição dos Terceiros calculada de acordo com o FPAS da empresa, válido até a competência 12/96.

3 - O Código Terceiros foi obtido através da soma dos códigos específicos das entidades abaixo:

ANEXO VI

Contribuições de Terceiros

Vigência: a partir de 01/97

CONTRIBUIÇÃO   TERCEIROS (VER TABELA AUXILIAR)

       Sal.                        D   Fundo            T

COD.   Empre-   Empresa   Educ.   Incra   Senai   Sesi   Senac   Sesc   Sebra   P   Aerov.   Senar   Sest   Senat   O

FPAS   gado                           e   C               T

    FPAS   SAT   0001   0002   0004   0008   0016   0032   0064   0128   0256   0512   1024   2048   A

                                              L

507   Var   20,0   Var   2,5   0,2   1,0   1,5   -   -   0,6   -   -   -   -   -   5,8

515   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   1,0   1,5   0,6   -   -   -   -   -   5,8

523   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   2,7

531   Var   20,0   Var   2,5   2,7   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   5,2

540   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   2,5   -   -   -   -   5,2

558   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   -   2,5   -   -   -   5,2

566   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   1,5   0,3   -   -   -   -   -   4,5

574   Var   20,0   Var   *2,5   0,2   -   -   -   1,5   0,3   -   -   -   -   -   4,5

582   Var   20,0   Var   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -

590   Var   20,0   Var   2,5   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   2,5

604   Var    (*)   -   2,5   0,2   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   2,7

612   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   0,6   -   -   -   1,5   1,0   5,8

620      15,0   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   1,5   1,0   2,5

639   Var   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -

647   Var   -   -   2,5   0,2   -   -   -   1,5   0,3   -   -   -   -   -   4,5

655   Var   20,0   Var   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -

663   Var   15,0   Var   2,5   0,2   1,0   1,5   -   -   0,6   -   -   -   -   -   5,8

671   Var   15,0   Var   2,5   0,2   -   -   1,0   1,5   0,6   -   -   -   -   -   5,8

680   Var   15,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   2,5-   -   -   -   -   5,2

698   -   15,0   Var   2,5   0,2   1,0   1,5   -   -   0,6   -   -   -   -   -   5,8

701   -   15,0   Var   2,5   0,2   -   -   1,0   1,5   0,6   -   -   -   -   -   5,8

710   -   15,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   2,5   -   -   -   -   5,2

728   Var   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -

736   Var   22,5   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   2,7

744   -   (1) 2,2   0,1   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -

    (2) 2,0   0,1   -   -   -   -   -   -   -   -   -   0,1   -   -   0,1

    (3) 2,5   0,1   -   -   -   -   -   -   -   -   -   0,1   -   -   0,1

744   -   (4) 2,5   0,1   -   -   -   -   -   -   -   -   -   0,1   -   -   0,1

752   Var   ***   Var   ***   ***   *   *   *   *   *   *   *   *   *   *   

779   -   5,0    -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -

787   Var   20,0   Var   2,5   0,2   -   -   -   -   -   -   -   2,5   -   -   5,2

795   Var   20,0*    -   2,5   2,7   --   --   --   --   --   --   --   2,5*   --   --   7,7

809   Var   (*)    -   2,5   0,2   -   -   -   -   -   2,5   -   -   -   -   5,2

*817   Var   20,0   Var   2,5   2,7                        2,5         7,7

*850   -   -    -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   -   

Ordem de Serviço INSS/DAF nº 145, de 06.09.1996, DOU, de 17.09.1996; OS/INSS/DAF nº 148, de 17.10.1996; OS/INSS/DAF nº 154, de 24.01.1997; OS/INSS/DAF nº 155, de 26.02.1997

Notas:

*FPAS 574 - A partir de 01/97 incluído o percentual de 2,5% da contribuição para o Salário-Educação (MP nº 1.518/96; OS/INSS/DAF nº 154, de 24.01.1997).

*FPAS 620 - Contribuição sobre remuneração do transportador rodoviário autônomo: alíquotas aplicadas (15% + 2,5) sobre o valor correspondente a 11,71% do valor bruto do frete ou carreto.

** FPAS 744- Contribuição sobre a comercialização da produção rural:

(1) Segurado Especial - Alíquotas aplicadas: até 06/94 = 2,0% + 0,1%; a partir de 01.07.1994 até 11.01.1997 = 2,2% + 0,1% (Lei nº 8.861, de 25.03.1994; Decreto nº 1.197, de 14.07.1994).

(2) Produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo): alíquotas aplicadas de 01.04.1993 até 11.01.1997.

(3) Pessoa jurídica (que se dedique à produção rural): alíquotas devidas e aplicadas a partir de 01.08.1994 (Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Decreto nº 1.197, de 14.07.1994).

(4) Produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo e segurado especial): a partir de 12.01.1997 as alíquotas de contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural foram unificadas para 2,5% (Seg. Social), 0,1% (SAT) e 0,1% (SENAR) (MP nº 1.523, de 11.10.1996).

*** FPAS 752 - Contribuição sobre o 13º Salário: aplicação das alíquotas correspondentes ao FPAS da empresa.

*FPAS 795 - Alterado de acordo c/ a OS/INSS/DAF nº 155, de 26.02.1997, c/ efeito retroativo a 01.08.1994 face ADI nº 1.103-1/600, de 18.12.1996.

*FPAS 817 - Extinto a partir de 02/97.

*FPAS 850 - Utilizado apenas para recolhimento de acréscimos legais oriundo do "Aviso de Acréscimos Legais"- ACAL.

*FPAS 620, 663, 671, 680, 698, 701, 710 - a partir da competência 05/96 a contribuição patronal é de 15%.

(*) FPAS 604 e 809 - a partir de 05/96, contribuição sobre empresários, autônomos e trabalhador avulso (Lei Complementar nº 84/96).

ANEXO VII

Modelo da GRCI

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

                      GRCI

                      GUIA DE RECOLHIMENTO DO

                      CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

1. DADOS CADASTRAIS         3. DADOS DE CONTRIBUIÇÃO

NOME DO CONTRIBUINTE         01 - Nº DE INSCRIÇÃO

ENDEREÇO               02 - COMPETÊNCIA   MÊS   ANO

BAIRRO   CEP            03 - VALOR DA

                CONTRIBUIÇÃO

MUNICÍPIO   UF   TELEFONE      04 - ATUALIZAÇÃO

                MONETÁRIA

2. DADOS DE CÁLCULO

                05 - JUROS E MULTA

CLASSE   SALÁRIO-DE-   ALÍQUOTA   06 - VALOR TOTAL

    CONTRIBUIÇÃO (%)

1ª VIA - INSS               AUTENTICAÇÃO MECÂNICA

PREENCHIMENTO DA GRCI - GUIA DE RECOLHIMENTO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Campo 1 - DADOS CADASTRAIS:

· Nome do segurado.

· Endereço completo do segurado.

· Número do telefone do segurado.

Campo 2 - DADOS DE CÁLCULO:

· Classe - A classe da escala de salário-base em que o segurado está enquadrado.

· Salário-de-Contribuição - Valor do salário-de-contribuição constante da escala de salário-base que o segurado está enquadrado.

· Alíquota (%) - Alíquota de contribuição aplicada sobre o salário-de-contribuição.

Campo 3 - DADOS DE CONTRIBUIÇÃO:

· 01 - Nº de inscrição - Número de inscrição do contribuinte individual constante do CICI ou DCT/CIl

· 02 - Competência mês ano - Mês (dois algarismos) e ano (quatro algarismos) a que se refere o recolhimento.

· 03 - Valor da contribuição - Valor originário da contribuição devida.

· 04 - Atualização monetária - Valor da atualização monetária, se houver.

· 05 - Juros e multa - Valor dos juros e da multa apurados.

· 06 - Total - Valor resultante do somatório do valor originário + atualização monetária (se houver) + multa e juros.

Campo AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - Destinado à autenticação mecânica do valor constante no campo total da GRCI.

ANEXO VIII

Modelo da GRPS Eletrônica

MODELO DA GUIA ELETRÔNICA DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL - GRPS ELETRÔNICA

DATA DE EMISSÃO:      DD/MM/AA      NÚMERO: AAGPXXXXX

UG/GESTÃO EMITENTE:XXXXXX/XXXXX      ÓRGÃO/UNIDADE/CONVENIADO

CGC/CEI: XXXXXXXX/XXXX-XX

FPAS               QUITADO CONFORME RESOLUÇÃO/PR INSS 321/95

XXX               009/XXX-X, EM, DD/MM/AA

COMPETÊNCIA

MMMAA

DEMONSTRATIVO         RUBRICA      VALOR

SEGURADOS            1031         XX.XXX.XXX,XX

EMPRESA            1040         XX.XXX.XXX,XX

TERCEIROS            ...          XXX.XXX,XX

DEDUÇÕES FPAS         1058          XX.XXX,XX

TOTAL LÍQUIDO            1066          XX.XXX.XXX,XX

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA      1074          XX.XXX,XX

JUROS/MULTA            1082          X.XXX,XX

TOTAL               1090          XX.XXX.XXX,XX

OBSERVAÇÃO:

ENDEREÇOS DO INSS: NÚCLEOS DE ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE - NCOC/NOC/SOC

Alagoas      Ed. Sede do INSS - Rua Libertadora Alagoana, nº 140 - 3º andar -sala 301-

    Fone (082) 216-4260 - Fax: 216-4254 - CEP.: 52020-680 - Maceió - AL.

Amazonas   Av. 7 de Setembro, nº 280 - 6º andar - sala 603 - Centro - Fone: (092) 621-7048

    Fax: 633-3375 - CEP.: 69005-140 - Manaus - AM

Bahia      Av. 7 de Setembro, nº 9.193 - Ed. Florensilva - 6º andar - Fone: (071) 243-0077 -

    243-0077 R/234 e 235 - Fax: 243-3824 CEP: 40080-001 Salvador - BA

Ceará      Rua Pedro Pereira, 383 - 3º andar - Sala 311 - Centro - Fone (085) 255-7520 /

    7417 - Fax: 255-7521 - CEP 60035-000 - Fortaleza - CE

Mato Grosso   Av. Eduardo Elias Zahran, 541 - Fone: (067) 742-5222 R/115 - Fax: 742-4785 -

do Sul      CEP - 79002-356 - Campo Grande - MS.

Espírito Santo   Rua General Osório, 26 - 2º andar - Centro - Fone: (027) 222-2199 R/255 -

    Fax: 222-8703 - CEP: 29020-000 - Vitória - ES

Goiás      Av. Goiás, nº 371, 4º andar - Fone: (062) 229-1130 - Telefax: 229-1130 -

    CEP: 74020-020 - Goiânia - GO.

Maranhão   Rua do Egito, nº 272 - Sala 205 - 2º Pavimento - Centro - Fone: (098) 231-

    4899 e telefax: 231-4899 - CEP: 65076-320 - São Luís - MA.

Mato Grosso   Av. Getúlio Vargas, nº 553, 6º andar - Fone: (065) 316-4158 - Fax: 624-

    8135 - CEP: 78005-600 - Cuiabá - MT.

Minas Gerais   Av. Afonso Pena, nº 342, 10º andar - Centro - Fone (031) 249-

    4580/4634/4636 - Fax: 249-4580 - CEP: 30130-000 - Belo Horizonte - MG.

Pará      Rua Presidente Pernambuco, nº 116, 5º andar - Bairro da Campina - Fone: (091)

    211-3853/3861 - Fax: 242-3668 - CEP: 66020-200 - Belém - PA.

Paraíba      Rua Barão do Abiaí, nº 73 - 3º andar - Centro - Fone: (083) 216-2064 - 216-

    2065 - Fax: 216-2142 - CEP: 58013-080 - João Pessoa - PB

Paraná      Rua João Negrão, 11, 7º andar - Centro - Fone (041) 340-6371 - 322-6336 -

    R/4488 e 4371 - Fax: 223-4056 - CEP: 80010-200 - Curitiba - PR

Pernambuco   Av. Dantas Barreto, nº 315 -Edifício JK, Santo Antônio - Fone: (081) 425-4636

     - Fax: 425-4623 - CEP: 50010-000 - Recife - PE

Piauí      Rua Areolino de Abreu, 1015, 5º andar - Sala 517 - Centro - Fone (086)

    215-3019 - Fax: 221-1442 - CEP: 64000-180 - Teresina - PI.

Rio de Janeiro   Av. 13 de Maio, 13, 25º andar 2517 - Centro - Fone (021) 210-3141

    Rs/2024/2029/2034 /2035- Fax: 240-6818 - CEP: 20031-000 - Rio de Janeiro - RJ

Rio Grande   Rua Apodi - 2.150, 5º andar - Bairro Centro - Fone: (084) 216-5003 e 216-

do Norte   5185 - Fax: 216-5286 - CEP: 59025-170 - Natal - RN.

Rio Grande   Rua Jerônimo Coelho, 127, 18º andar - sala 1802 - Fone (051) 228-1834 -

do Sul      225-9000 R/4125 - Fax: 228-1834 - CEP: 90010-241 - Porto Alegre -RS

Santa Catarina   Praça Pereira Oliveira, 13, 2º andar - Ed. IPASE - Fone: (048) 216-7110 -

    Fax: 216.7205 - CEP: 88010-905 - Florianópolis - SC.

São Paulo   Viaduto Santa Efigênia, 266, 13º andar - Sala 1308 - Santa Efigênia - Fone: (011)

    225-1276 - 229-3284 - Fax: 228-8178 - CEP: 01033-050 - São Paulo - SP

Sergipe      Av. Dr. Carlos Firpo, 147, 3º andar - Fone (079) 212-4053 - Fax: 212-4056 - CEP:

    49010-250 - Aracaju - SE.

Distrito Federal   SAS Quadra 02 - Bloco O - Sala 304 - Fone: (061) 313-4518

    Fax: 224-1023    - CEP: 70070-000 - DF.

Acre      Av. Getúlio Vargas, 1273 - Bosque - Fone: (068) 212-1163 - Fax: 212-1139

    - CEP: 69008-650 - Rio Branco - AC.

Amapá      Rua General Rondon 1.039, B. Ladinho - Fone: (096) 223-6729 - Fax: 223-6738

    - CEP 68900-130 - Macapá.

Rondônia   Av. Pinheiro Machado, 1110 - Fone: (069) 224-3570 R/306 - Fax: 223-2526

    - CEP: 78900-050 - Porto Velho - RO.

Roraima   Av. Mário Homem de Melo, s/n - Centro - Fone: (095) 623-2774 - Fax: 224-5006

    - CEP 69301-200 - Boa Vista - RR

Tocantins   ACSUSO 20 - Conjunto 2 - Lote 05 - Centro - Fone: (063) 219-3030 - Fax:

    - 219-3138 - CEP: 77160-050 - Palmas - TO.

DAF/NCOC/DG   Esplanada dos Ministérios - Bloco F - anexo do MPAS - 2º andar - Ala A -

    Sala 212 -Fax: (061) 317-5414 - 313-4796 - CEP: 70059-900 - DF."