Ordem de Serviço CONJUNTA PG/DAF nº 17 de 23/05/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1994

Dispõe sobre parcelamento especial de débito de contribuições sociais de entidades beneficentes de assistência social, mediante prestação de serviços à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ;

Lei nº 8.870, de 15.04.1994;

Decreto nº 356, de 07.12.1991;

Decreto nº 612, de 21.07.1992;

Resolução nº 09, de 21.06.1993, do Conselho Nacional de Seguridade Social;

Resolução Conjunta INSS/LBA nº 06, de 02.03.1994.

A Procuradoria-Geral e o Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Resolvem estabelecer os seguintes procedimentos:

Do Parcelamento

1. Os débitos das entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, relativos às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, correspondentes ao período de 01 de setembro de 1977 a 16 de abril de 1994, poderão ser objeto de parcelamento para pagamento mediante prestação de serviços à LBA.

1.1 - Para que a entidade beneficente usufrua da faculdade de pagamento parcelado na forma prevista neste item, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) ter requerido e obtido deferimento de isenção de contribuição junto à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS, jurisdicionante de sua sede, em conformidade com o artigo 31 do ROCSS;

b) estar em dia com o recolhimento das contribuições descontadas de seus empregados;

c) recolher, até os respectivos vencimentos, as contribuições vincendas;

d) ter confirmada pela LBA a prestação de serviços assistenciais de caráter beneficente de ações continuadas no atendimento à criança de 0 a 6 anos de idade, ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, conforme previsto no item 9 da Resolução Conjunta INSS/LBA nº 06, de 02 de março de 1994;

e) prestar serviços assistenciais de caráter beneficente em conformidade com os programas estabelecidos pela LBA.

1.2 - As entidades beneficentes que prestam serviços na área de saúde e de educação de ensino regular não poderão usufruir desta modalidade de liquidação de débito.

2. As entidades beneficentes de assistência social que optarem por esta modalidade de parcelamento deverão manifestar-se, conforme o caso, perante a GRAF/PA ou PE/PR, a cuja jurisdição pertencer o estabelecimento, através de requerimento instruído em conformidade com o subitem 1.1.

3. Eventual débito referente à contribuição patronal, posterior à competência março/94, poderá ser parcelado na forma da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 .

4. O parcelamento de que trata esta O.S. abrangerá os débitos administrativos, os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, incluídos em NFLD, NRDV, NPP e AI, inclusive o saldo remanescente de parcelamentos anteriores.

5. O débito objeto de defesa à GRAF, ou de recurso à Junta de Recursos - JR, ou às Câmaras de Julgamento - CAJ do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, bem como o débito com recurso/embargos à execução, não poderão ser incluídos em Confissão de Dívida Fiscal - CDF, salvo se houver desistência expressa do interessado, junto ao respectivo órgão administrativo, judicial ou de controle jurisdicional.

5.1 - A desistência de que trata este item deverá, obrigatoriamente, ser anexada por cópia ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de recurso do qual está desistindo, não sendo admitida desistência de contra-razões a recurso do INSS.

6. A entidade que, por ato próprio ou de terceiro, tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades por meio de prática de crime previsto na alínea j do artigo 95 da Lei nº 8.212/91 poderá obter parcelamento na forma regulamentada, observadas, porém, as seguintes condições:

a) que não lhe tenha sido concedida CND baseada em guias falsas ou fraudadas;

b) que o titular, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participam ou tenham participado da gestão da empresa não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado pela prática de crime previsto na alínea j do artigo 95 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ;

c) que, caso já tenha sido instaurado o respectivo processo, seja juntada certidão de andamento do inquérito policial ou de ação criminal promovida pelo contribuinte, renovada semestralmente e apresentada à GRAF/PA/PR/PL;

d) que conste do acordo de parcelamento cláusula estabelecendo que, no caso de sobrevir a sentença referida na alínea b, o parcelamento será rescindido e o saldo do débito considerado vencido, com perda das vantagens conferidas pela Lei nº 8.212/91, retroagindo efeitos, para imediato pagamento ou inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.

Da Quantidade, Valor e Pagamento de Parcela

7. Para o parcelamento de que trata o item 1 não haverá quantidade de parcelas predeterminadas em função do pagamento ser efetuado mediante prestação de serviços, através de convênio firmado com a LBA.

7.1 - Compete à LBA avaliar a capacidade de atendimento e definir o quantitativo de serviços a serem prestados, objeto do pagamento da dívida, devendo encaminhar, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, as guias GRPS-3, devidamente atestadas, ao setor financeiro regional do INSS.

Do Pedido e da Concessão de Parcelamento

8. O parcelamento inclui todos os débitos nas fases administrativas e os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive saldo remanescente de parcelamento, relativos às competências setembro de 1977 a março de 1994.

8.1 - Quando abranger débitos ajuizados, os honorários advocatícios poderão ser incluídos neste parcelamento.

8.2 - Sobre o débito não ajuizado não incidirão honorários advocatícios.

8.3 - Os débitos referentes a vários estabelecimentos de uma mesma entidade poderão ser incluídos em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento-sede.

9. O pedido de parcelamento, em 4 (quatro) vias, será protocolizado na GRAF/PA ou PE/PR, conforme o caso, a cuja jurisdição pertencer a entidade.

9.1 - O pedido será instruído com os seguintes formulários, devidamente preenchidos:

a) Pedido de Parcelamento - PP (Anexo I);

b) Confissão de Dívida Fiscal - CDF (Anexo II);

c) Documento de Cadastro de Débito - DCD (Anexo III);

d) Comando para Emissão do Discriminativo - CED (Anexo IV).

9.2 - Serão juntados ao processo de parcelamento os seguinte documentos:

a) cópia do cartão CGC da entidade;

b) cópia do comprovante de pagamento das custas judiciais ou certidão judiciária de inteiro teor, no caso de indeferimento do pedido de antecipação do arbitramento das custas judiciais;

c) cópia do comprovante de pagamento ou requerimento solicitando inclusão dos honorários no parcelamento, quando se tratar de débito ajuizado, objeto de execução fiscal patrocinada por advogado constituído.

10. A GRAF/PA solicitará da respectiva PE/PR, de imediato e por escrito, a situação dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, porventura existentes.

10.1 - A PE/PR, recebida a solicitação de que trata este item, encaminhará à GRAF/PA, dentro de no máximo 30 (trinta) dias, os processos de débito/parcelamento.

11. Excepcionalmente, não haverá concessão da modalidade de parcelamento de que trata esta O.S. pela Procuradoria; quando o devedor requerer, junto a este órgão, parcelamento de seus débitos, o Pedido de Parcelamento - PP será aceito pela PE/PR, que adotará os seguintes procedimentos:

I - quando o débito estiver cadastrado no sistema ATARE:

a) cadastrar as competências originárias através da função CDCOMDEB do sistema ATARE, se for o caso;

b) comandar a fase 512 via on line ou através de RAF, conforme o caso;

c) se estiver ajuizado, informar o percentual de honorários através de despacho no processo administrativo;

d) remeter o processo administrativo à GRAF/PA;

II - quando o débito não estiver cadastrado no sistema ATARE:

a) cadastrar o débito por DOCAD, apurando os valores até a data do preenchimento do Campo 35 do DOCAD, de acordo com o Manual de Atualização de Cálculo de Débitos Inscritos em Dívida Ativa, preenchendo o Campo 36 com o código 512 e o Campo 37 com a data da emissão do DOCAD;

b) aguardar a confirmação do cadastramento;

c) cadastrar as competências originárias através da função CDCOMDEB do sistema ATARE;

d) se estiver ajuizado, informar o percentual de honorários através do despacho no processo administrativo;

e) remeter o processo administrativo à GRAF/PA;

III - quando o débito estiver cadastrado no sistema ATARE em fase de parcelamento (fase 768):

a) cadastrar as competências originárias através da função CDCOMDEB do sistema ATARE, se for o caso;

b) comandar a rescisão do parcelamento por meio do preenchimento do CPDA;

c) aguardar confirmação da rescisão;

d) comandar a fase 512 via on line ou através de RAF, conforme o caso;

e) remeter o processo administrativo à GRAF/PA;

IV - quando o débito estiver cadastrado no sistema ATARE e com parcelamento manual (fase 766):

a) cancelar o parcelamento através da função ADEB do sistema ATARE, informando a fase 798;

b) cadastrar as competências originárias através da função CDCOMDEB do sistema ATARE, se for o caso;

c) informar os valores pagos através da função CDPAGPAR do sistema ATARE;

d) comandar a fase 512 via on line ou através de RAF, conforme o caso;

e) remeter o processo administrativo à GRAF/PA;

V - quando o débito não estiver cadastrado no sistema ATARE e estiver parcelado manualmente:

a) cancelar o parcelamento manual;

b) cadastrar o débito por DOCAD, apurando os valores até a data do preenchimento do Campo 35 do DOCAD, de acordo com o Manual de Atualização de Cálculo de Débitos Inscritos em Dívida Ativa, preenchendo o Campo 36 com o código 520 e o Campo 37 com a data da emissão do DOCAD;

c) aguardar a confirmação do cadastro;

d) cadastrar as competências originárias através da função CDCOMDEB do sistema ATARE;

e) informar os valores pagos através da função CDPAGPAR do sistema ATARE;

f) se estiver ajuizado, informar o percentual de honorários através de despacho no processo administrativo;

g) remeter o processo administrativo à GRAF/PA;

VI - Nas hipóteses dos incisos anteriores, a PE/PR procederá o levantamento, quando se tratar de débitos ajuizados por Advogados Constituídos, dos respectivos honorários, que serão incluídos no parcelamento e repassados aos respectivos advogados em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observado o limite mínimo de 100 (cem) UFIR por prestação.

12. O pedido de parcelamento só poderá ser deferido após verificada a apresentação correta dos formulários e documentos exigidos, que terão a seguinte destinação, conforme o caso:

a) Pedido de Parcelamento - PP

1ª via - processamento/processo;

2ª via - devedor, após concessão e cadastramento;

3ª via - autos judiciais;

4ª via - devedor, no ato do pedido, após protocolado.

b) Confissão de Dívida Fiscal - CDF

1ª via - processo;

2ª via - devedor, após concessão e cadastramento;

3ª via - autos judiciais, para homologação;

4ª via - Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

c) DCD/CED, no caso de declaração espontânea

1ª via - processamento.

12.1 - A 1ª via do PP (frente e verso) será sempre encaminhada para processamento, acompanhada de DCD e CED, quando se tratar de débito declarado.

12.2 - A 2ª via do CDF do parcelamento será entregue à entidade após a concessão, cadastramento e numeração do pedido.

12.3 - O número a que se refere este subitem é o número de parcelamento atribuído pela DATAPREV.

12.4 - A 3ª via dos formulários PP e CDF será remetida à Procuradoria para anexar aos autos judiciais.

12.5 - A 4ª via do formulário do PP será devolvida à entidade no ato de entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Documento de Origem", "Assinatura" e "Matrícula do Servidor".

13. O parcelamento relativo a débito declarado para as competências até março/94 será cadastrado através do preenchimento do formulário DCD/CED, com a moeda da época, através do SISDEB, recebendo um DEBCAD próprio.

14. O parcelamento concedido nos termos de que trata o item 1 será cadastrado no sistema ATARE, relacionando-se todos débitos na fase 512 da Procuradoria e todos os administrativos.

15. Para que o parcelamento seja concedido é imprescindível que todos os débitos/parcelamentos arrolados estejam cadastrados, havendo, portanto, a necessidade de se pesquisar através de relatórios, telex ou ATARE o cadastramento dos débitos.

16. A GRAF/PA, de posse dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, recebidos da Procuradoria na fase 512, e os débitos administrativos, bem como o DCD de declaração espontânea já cadastrado, deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) acessar o Sistema ATARE na tela AFILPAR;

b) definir como Mestre (nº do parcelamento no cadastro) o número de débito mais recente que encabeça o parcelamento, utilizando a data do documento de origem mais recente. Caso o débito mestre seja um parcelamento, com parcelas pagas, informar a quantidade;

c) informar todos os débitos (DEBCAD) e/ou feito, para os débitos ajuizados informar o percentual de honorários, se houver, e o número de parcelas pagas em caso de parcelamento;

d) a DATAPREV efetuará, no processamento, a apuração do montante do pagamento e todos os débitos, na ocasião do agrupamento, passarão à fase 550. A data da fase corresponderá à data em que o parcelamento está sendo processado.

17. Após o processamento do parcelamento no Sistema Administrativo, a GRAF/PA deverá numerar a CDF, utilizando para tanto o nº atribuído pela DATAPREV, devendo ser consignado, obrigatoriamente, junto à expressão "Processos Incluídos nesta CDF", o número de todos os processos abrangidos, inclusive os da Procuradoria.

Da Consolidação do Débito

18. O débito objeto do parcelamento será atualizado monetariamente com base na legislação da época e convertido, em 02.01.1992, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária.

18.1 - O débito vencido a partir de janeiro de 1992 será convertido em quantidade de UFIR diária no primeiro dia do mês subseqüente ao da competência.

19. Cálculo do juro de mora:

a) Competência até 09.79

- aplicar sobre o valor do principal originário juro de 1% (um por cento) ao mês, contado do vencimento da competência até 31.01.1991;

- juro equivalente à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada no período de 01.02.1991 a 02.01.1992;

- juro de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 02.92.

b) Competência de 10.79 a 12.90

- aplicar sobre o valor do principal corrigido:

- juro de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 02.92;

- juro equivalente à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada no período de 01.02.1991 a 02.01.1992;

c) Competência de 01.91 a 11.91

- calcular sobre o principal convertido em UFIR juro equivalente à TRD, contado da data do vencimento da competência até 12.91 e juro de mora de 1% (um por cento) ao mês (mês-calendário), a partir de fevereiro/92 (inclusive) até a data da consolidação;

d) Competência de 12.91 a 09.93

- Calcular sobre o principal convertido em UFIR juro de mora de 1% (um por cento) ao mês (mês-calendário), a partir do primeiro dia após o vencimento da competência até o mês da consolidação.

Dos Procedimentos

20. Quando do agrupamento na tela AFILPAR dos débitos/parcelamentos, haverá emissão de 12 (doze) GRPS-3 pelo ATARE, contendo: Razão Social, CGC, endereço, número do parcelamento, FPAS e data de vencimento. As GRPS-3 emitidas não conterão valor.

21. A GRAF/PA encaminhará a GRPS-3 à Coordenação/Divisão/Núcleo de Arrecadação e Fiscalização para remessa à Superintendência Estadual da LBA, com as devidas orientações de preenchimento.

22. A parcela vencerá no dia 30 de cada mês e será preenchida pela LBA, conforme o valor do serviço prestado através de convênio.

23. A LBA encaminhará ao Setor Financeiro do INSS, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, as guias (GRPS-3) devidamente atestadas.

24. O setor financeiro estadual dará quitação, restituirá uma via àquele órgão e encaminhará uma via da GRPS-3 quitada à Coordenação/Divisão/Núcleo de Arrecadação e Fiscalização.

25. A Coordenação/Divisão/Núcleo de Arrecadação e Fiscalização informará à DATAPREV os valores pagos, a cada mês, para apropriação e à PE/PR para efeito de controle de arrecadação e repasse aos advogados constituídos.

25.1 - Os valores serão apropriados da seguinte forma:

a) para os débitos ajuizados, por ordem de Data do Documento de Origem mais antiga;

b) para os débitos inscritos e não ajuizados e/ou débitos administrativos, por ordem de Data do Documento de Origem mais antiga até que se esgotem todos os débitos.

Da Rescisão

26. Constitui motivo de rescisão do parcelamento:

a) o não-recolhimento das contribuições mensais vencidas após o pedido de parcelamento;

b) o não-cumprimento das cláusulas do convênio celebrado entre a entidade beneficente de assistência social e a LBA;

c) o não-atendimento do disposto nos artigos 31 a 33 do ROCSS;

d) a insolvência ou falência do devedor.

27. A rescisão será comandada através do ATARE.

28. Rescindido o acordo, os processos serão encaminhados à Procuradoria para prosseguimento da cobrança e da dívida.

Das Disposições Gerais

29. O setor de cobrança informará ao setor de arrecadação as entidades que requereram parcelamento de seus débitos a fim de que este possa, se atendidos todos os requisitos legais, deferir a isenção de contribuição patronal.

30. Os parcelamentos ou reparcelamentos concedidos com base em atos anteriores poderão ser parcelados de acordo com esta O.S., caso em que serão considerados reparcelamentos.

30.1 - Em caso de reparcelamento, a entidade beneficente está dispensada do recolhimento de 10% do seu saldo devedor.

30.2 - A PE/PR requererá em Juízo a liberação da penhora somente após ser informada expressamente pela GRAF/PA da liquidação do respectivo débito.

30.3 - Quando houver inadimplência da entidade optante quanto ao recolhimento de quaisquer contribuições, o INSS deverá comunicar à LBA a rescisão do acordo de parcelamento.

31. O convênio com a LBA será firmado mediante apresentação de ofício pela Coordenação/Divisão/Núcleo de Arrecadação e Fiscalização comunicando que a entidade beneficente atende o disposto na Resolução Conjunta INSS/LBA nº 06/94, de 02.03.1994, e optou por esta modalidade de liquidação parcelada de seu débito.

32. Os valores pagos, referentes aos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados nos termos do item 1 desta O.S., serão considerados, para todos os fins, receita arrecadada pela Procuradoria, que a apropriará através de relatórios gerenciais mensais emitidos pela DATAPREV, especificados por Estado.

33. Na hipótese de alteração dos critérios de cobrança, previstos nesta Ordem de Serviço, a rotina será definida por Orientação Normativa.

34. A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Verena Ema Nygaard Walter Vieira de Mello