Ordem de Serviço nº 131 de 30/06/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 jul 2003

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 18.955/97, e na Portaria nº 440/92, e considerando Parecer nº 6577/91 - 2ª SPR, resolve:

1. O pagamento de tributos de competência do Distrito Federal, nos Postos Fiscais, será feito em dinheiro ou, excepcionalmente, em cheque.

2. Aceitar-se-á pagamento em cheque desde que atendidas as seguintes condições:

2.1 - cheque da praça do Distrito Federal;

2.2 valor do cheque idêntico ao do tributo exigido;

2.3 cheque de exclusiva emissão do contribuinte ou responsável;

2.4 conta bancária com pelo menos 1(um) ano de abertura;

2.5 emitente não inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Provisão de Fundos (CECF) desta Subsecretaria.

3. Quando do recebimento do cheque, a autoridade arrecadadora adotará os seguintes procedimentos:

3.1 anotará no verso do cheque:

a) o número do Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quando se tratar de contribuinte não inscrito no CF/DF;

b) o número e a data de emissão do Documento de Arrecadação (DAR);

c) o endereço e o número de telefone do contribuinte;

3.2 anotará no DAR o número do cheque recebido para o pagamento do tributo, a agência e o nome do banco sacado;

3.3 aporá assinatura e número de matrícula no DAR.

4. Para fins de desembaraço aduaneiro, será aceita cópia da GNR que posteriormente será submetida à confirmação de ingresso de receita.

4.1 - O campo Informações Complementares da GNR deverá ser preenchido com os números dos documentos fiscais que serviram à apuração do imposto;

4.2 Junto à cópia da GNR deverá ser acostada a declaração preenchida pelo transportador, conforme modelo constante do Anexo a esta Ordem de Serviço.

5. No caso de devolução de cheque, serão adotados os seguintes procedimentos:

5.1 - quando do conhecimento da devolução do cheque, o Núcleo de Arrecadação da Gerência de Controle do Crédito Tributário da Diretoria de Arrecadação (NUCAR) deverá:

a) localizar o respectivo DAR;

b) anexar aos autos do processo do cheque devolvido a cópia do DAR;

c) encaminhar os autos referidos na alínea anterior ao setor competente para inscrição do crédito em Dívida Ativa;

d) notificar o contribuinte, dando-lhe ciência de que:

d.1) o crédito foi inscrito em Dívida Ativa;

d.2) o cheque será encaminhado à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária, com vistas à apuração de crime contra a Ordem Tributária;

d.3) o nome do emitente do cheque será inscrito no CECF;

d.4) após a inscrição no CECF, nas operações subseqüentes, o imposto será recolhido no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, com pagamento em dinheiro;

e) após decorridos 30 (trinta) dias da notificação referida na alínea anterior, encaminhar o original do cheque à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária;

f) encaminhar os autos do processo do cheque devolvido à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DITRA).

5.2 a DITRA deverá:

a) localizar o processo originário, quando houver;

b) apensar os autos do processo originário aos do processo do cheque devolvido, encaminhando-o ao NUCAR.

6. O pagamento de tributos por meio de cheques só extinguirá o crédito tributário após o resgate do mesmo pelo banco sacado.

7. Fica criado o CECF, mantido e operacionalizado pela DIRAR, de uso exclusivamente interno, no qual são armazenadas informações sobre emitentes de cheques sem provisão de fundos para pagamento de tributos de competência do Distrito Federal.

7.1 - Havendo o posterior pagamento do tributo, relativo ao cheque que foi devolvido, a exclusão do nome do correntista do CECF será feita automaticamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

7.2 Após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão, o nome do contribuinte será automaticamente excluído do CECF;

7.3 Na hipótese de conta conjunta, a inclusão no CECF atingirá os demais titulares;

7.4 As inclusões e as exclusões de ocorrências do CECF serão consolidadas diariamente pela DIRAR e encaminhada, via on line, à DITRA, que se incumbirá da atualização dessas informações junto aos Postos Fiscais;

7.5 É expressamente proibido o recebimento de cheques nos Postos Fiscais:

a) de emissão de correntista que figurar no CECF;

b) para fins diversos do pagamento de tributos de competência doDistrito Federal.

8. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 136/97-SUREC/SEFP, de 23 de maio de 1997.

9. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

ANEXO A - ORDEM DE SERVIÇO Nº 131 - SUREC/SEF, DE ... DE DE 2003

DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR

(NOME DO TRANSPORTADOR) CPF nº ______________________________, portador da C.I. nº

______________, emitido por _____/___, e CNH nº ________________________, declara sob as penas da lei, que o endereço do destinatário da(s) Nota(s) Fiscal(is) nº (s), abaixo relacionada(s), emitida(s) por __________ corresponde ao exato local de descarregamento da(s) mercadoria(s) transportada(s) e que o ICMS recolhido através da GNR no valor de R$, pago no Banco ______UF ______, em ____/___/____, se refere à(s) N.F.(s) mencionada(s).

Nota Fiscal nºData de SaídaValor

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Total: R$ ____________________

Brasília, de de 20 _______.

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Assinatura