Ordem de Serviço nº 128 de 16/10/2000

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 out 2000

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com base em decisão do Comitê Diretivo de Gestão Tributária da Subsecretaria da Receita, resolve regulamentar os casos simples a serem resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita, conforme previsto na Portaria SEFP nº 104, de 9 de maio de 2000:

1 - São considerados casos simples e deverão ser resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita da circunscrição do interessado os processos:

1.1 - relativos a benefícios fiscais:

a) isenção do IPTU e da TLP de responsabilidade de aposentado, pensionista ou beneficiário da assistência social;

b) isenção do IPTU de responsabilidade de ex-combatente;

c) isenção do ICMS devido em razão de venda de veículo automotor para deficiente físico ou taxista; (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 134, de 09.08.2002 - Efeitos a partir de 14.08.2002)

d) isenção do ITCD;

e) Revogada (Revogada pela Ordem de Serviço nº 134 de 09.08.2002 - Efeitos a partir de 14.08.2002)

f) isenção ou redução de base de cálculo do IPVA incidente sobre veículo de propriedade de deficiente físico ou taxista; (Redação dada pela Ordem de Serviço nº 134 de 09.08.2002 - Efeitos a partir de 14.08.2002)

g) suspensão da exigibilidade do IPVA, nos casos previstos em Ordem de Serviço Conjunta da GEATE e GERAR nº 9, de 14 de junho de 2000.

1.2- relativos à Dívida Ativa:

a) depuração e migração das informações do SICAR para o SITAF de débitos não ajuizados, em virtude de pagamento ou inscrição indevida no Cadastro da Dívida Ativa;

b) alteração do sujeito passivo no Cadastro da Dívida Ativa quando se tratar de débito originário de tributo direto;

c) instrução processual de pedidos de alterção da situação do débito no Cadastro da Dívida Ativa, bem como de exclusão de co-responsáveis;

d) cálculo para pagamento da quota-parte de débitos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação de execução.

1.3- relativos a parcelamento:

a) instrução, análise e decisão de pedido de parcelamento e reparcelamento;

b) emissão de 2ª via de Documento de Arrecadação - DAR - para pagamento de parcelas;

c) prestar ao contribuinte esclarecimentos sobre seu parcelamento.

1.4- relativos a tributos imobiliários e IPVA;

a) alteração de proprietário de imóvel;

b) alteração de domicílio fiscal de proprietário de imóvel;

c) alteração de CPF de proprietário de imóvel;

d) inclusão de área construída constante em carta de habite-se, alvará de construção ou recadastramento;

e) emissão de guias de recolhimento do ITBI e ITCD;

f) pedido de revisão de lançamento do IPTU e IPVA nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE e GERAR nº 9, de 14 de junho de 2000;

g) emissão de segunda via do IPTU e da TLP;

h) emissão de certidão negativa de débito ou positiva com efeito negativo;

i) registro de benefício fiscal.

1.5- relativos à baixa de inscrição, quando:

a) os fatos geradores escriturados nos livros fiscais tenham sido alcançados pela decadência;

b) não tiver sido autorizada a impressão de documentos fiscais;

c) o contribuinte não tiver emitido documentos fiscais;

d) o contribuinte for feirante, ambulante, produtor rural ou equiparado a comerciante ou industrial, profissional autônomo e sociedade uniprofissional.

1.6- relativos à restituição de tributos:

a) diretos, cujo valor não ultrapasse trezentas mil UFIR, desde que não envolva retificação de lançamento ou alteração da pauta de valores;

b) indiretos, cujo valor não ultrapasse a trezentas mil UFIR.

2- As situações não relacionadas nesta Ordem de Serviços, após instrução do respectivo processo, serão encaminhadas para as células competentes.

3- Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

4- Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO ALVES DE ALMEIDA NETO